<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Buzaglo Dantas - Advogados</title>
	<atom:link href="http://www.buzaglodantas.adv.br/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://www.buzaglodantas.adv.br</link>
	<description></description>
	<lastBuildDate>Wed, 16 May 2012 15:38:56 +0000</lastBuildDate>
	<language>en</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	<generator>http://wordpress.org/?v=3.3.1</generator>
		<item>
		<title>Convite Palestra Riscos Ambientais no Mercado Imobiliário</title>
		<link>http://www.buzaglodantas.adv.br/destaque/convite-palestra-riscos-ambientais-no-mercado-imobiliario/</link>
		<comments>http://www.buzaglodantas.adv.br/destaque/convite-palestra-riscos-ambientais-no-mercado-imobiliario/#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 16 May 2012 13:04:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>flaviani</dc:creator>
				<category><![CDATA[destaque]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação Aplicável]]></category>
		<category><![CDATA[licenciamento ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[Marcelo Buzaglo Dantas]]></category>
		<category><![CDATA[Marcos André Bruxel Saes]]></category>
		<category><![CDATA[Mercado Imobiliário]]></category>
		<category><![CDATA[Resíduos Sólidos]]></category>
		<category><![CDATA[Riscos Ambientais]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.buzaglodantas.adv.br/?p=1857</guid>
		<description><![CDATA[Acontecerá no dia 24 de maio de 2012 às 19h, no auditório do Edifício do Sinduscon, em Curitiba/PR, uma palestra sobre o tema Riscos Ambientais no Mercado Imobiliário: Licenciamento Ambiental, Resíduos Sólidos e Legislação Aplicável. O evento contará com palestrantes &#8230; <a href="http://www.buzaglodantas.adv.br/destaque/convite-palestra-riscos-ambientais-no-mercado-imobiliario/">Continue lendo <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Acontecerá no dia 24 de maio de 2012 às 19h, no auditório do Edifício do Sinduscon, em Curitiba/PR, uma palestra sobre o tema Riscos Ambientais no Mercado Imobiliário: Licenciamento Ambiental, Resíduos Sólidos e Legislação Aplicável. <span id="more-1857"></span></p>
<p>O evento contará com palestrantes especialistas em Direito Ambiental, os advogados e professores Marcelo Buzaglo Dantas e Marcos André Bruxel Saes.</p>
<p>A realização da palestra é da Associação dos Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário no Estado do Paraná &#8211; ADEMI/PR e conta com o apoio do Sinduscon/PR e Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura &#8211; ASBEA.</p>
<p>Inscrições e informações: 41 3521 6226</p>
<p>contato@markmesse.com.br</p>
<p>Local: Auditório Edifício Sinduscon, Rua da Glória, 175 &#8211; 1º andar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.buzaglodantas.adv.br/destaque/convite-palestra-riscos-ambientais-no-mercado-imobiliario/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Coquetel de inaguração escritório Curitiba</title>
		<link>http://www.buzaglodantas.adv.br/destaque/coquetel-de-inaguracao-escritorio-curitiba/</link>
		<comments>http://www.buzaglodantas.adv.br/destaque/coquetel-de-inaguracao-escritorio-curitiba/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 15 May 2012 01:30:56 +0000</pubDate>
		<dc:creator>flaviani</dc:creator>
				<category><![CDATA[destaque]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.buzaglodantas.adv.br/?p=1849</guid>
		<description><![CDATA[O escritório Buzaglo Dantas advogados realizou na última quinta-feira (10) o coquetel de inauguração de seu novo escritório no estado do Paraná. O evento aconteceu no próprio escritório, que fica na Avenida Cândido de Abreu, 776, no Centro Cívico de &#8230; <a href="http://www.buzaglodantas.adv.br/destaque/coquetel-de-inaguracao-escritorio-curitiba/">Continue lendo <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><img class="alignleft" title="Sócios Buzaglo Dantas" src="http://www.buzaglodan.dominiotemporario.com/wp-content/uploads/2012/05/IMG_62971.jpg" alt="" width="295" />O escritório <strong>Buzaglo Dantas advogados </strong>realizou na última quinta-feira (10) o coquetel de inauguração de seu novo escritório no estado do Paraná. O evento aconteceu no próprio escritório, que fica na Avenida Cândido de Abreu, 776, no Centro Cívico de Curitiba. Na ocasião prestigiaram o evento mais de 100 convidados, entre amigos, parceiros e clientes .<span id="more-1849"></span></p>
<p style="text-align: justify;">A partir de janeiro de 2012, a Buzaglo Dantas Advogados abriu às portas de seu novo escritório em Curitiba e inicou suas atividades na capital mais verde do Brasil. A Buzaglo Dantas uniu-se ao escritório Albanese &amp; Hegler Sociedade de Advogados, incorporando ao seu quadro as advogadas Gleyse Gulin de Albanese e Camila Hegler Bewalski pela formação diferenciada e a experiência regional, que em conjunto com os sócios Marcelo Buzaglo Dantas, Marcos André Bruxel Saes e Rômulo Silveira da Rocha Sampaio, representam o escritório no Estado do Paraná.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.buzaglodantas.adv.br/destaque/coquetel-de-inaguracao-escritorio-curitiba/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>BVRio lança a semente para um mercado de créditos florestais no Brasil, por *Rômulo S.R. Sampaio e Gleyse Gulin de Albanese</title>
		<link>http://www.buzaglodantas.adv.br/novidades/bvrio-lanca-a-semente-para-um-mercado-de-creditos-florestais-no-brasil-por-romulo-s-r-sampaio-e-gleyse-gulin-de-albanese/</link>
		<comments>http://www.buzaglodantas.adv.br/novidades/bvrio-lanca-a-semente-para-um-mercado-de-creditos-florestais-no-brasil-por-romulo-s-r-sampaio-e-gleyse-gulin-de-albanese/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 15 May 2012 00:47:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>flaviani</dc:creator>
				<category><![CDATA[novidades]]></category>
		<category><![CDATA[áreas de preservação permanente]]></category>
		<category><![CDATA[art. 16]]></category>
		<category><![CDATA[BVRio]]></category>
		<category><![CDATA[Cadastro Ambiental Rural (CAR)]]></category>
		<category><![CDATA[Código Florestal Brasileiro]]></category>
		<category><![CDATA[commodities]]></category>
		<category><![CDATA[Cota de Reserva Ambiental (CRA)]]></category>
		<category><![CDATA[CRA]]></category>
		<category><![CDATA[Floresta Amazônica]]></category>
		<category><![CDATA[Gleyse Gulin de Albanese]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 4.771/65]]></category>
		<category><![CDATA[Lei n. 6.938/81]]></category>
		<category><![CDATA[mercado de créditos]]></category>
		<category><![CDATA[Política Nacional do Meio Ambiente]]></category>
		<category><![CDATA[Reserva Legal]]></category>
		<category><![CDATA[Rômulo S.R. Sampaio]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.buzaglodantas.adv.br/?p=1846</guid>
		<description><![CDATA[O Código Florestal Brasileiro exige que proprietários rurais conservem parte da cobertura vegetal original. Essa restrição é chamada Reserva Legal.  Tanto a lei em vigor (Lei 4.771/65, art. 16), quanto o projeto de lei em debate (PL 1.876-E de 1999, art. 12), impõem restrições de 80%, 35% e 20% para propriedades situadas na Floresta Amazônica, na transição entre cerrado e Amazônia e no resto do país, respectivamente.  <a href="http://www.buzaglodantas.adv.br/novidades/bvrio-lanca-a-semente-para-um-mercado-de-creditos-florestais-no-brasil-por-romulo-s-r-sampaio-e-gleyse-gulin-de-albanese/">Continue lendo <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Código Florestal Brasileiro exige que proprietários rurais conservem parte da cobertura vegetal original. Essa restrição é chamada Reserva Legal.  Tanto a lei em vigor (Lei 4.771/65, art. 16), quanto o projeto de lei em debate (PL 1.876-E de 1999, art. 12), impõem restrições de 80%, 35% e 20% para propriedades situadas na Floresta Amazônica, na transição entre cerrado e Amazônia e no resto do país, respectivamente. <span id="more-1846"></span></p>
<p>Para proprietários que possuem reserva legal maior do que o mínimo exigido por lei, o novo código (art. 44, § 2º da PL) prevê a figura da Cota de Reserva Ambiental (CRA). A CRA poderá, então, ser comercializada com aqueles proprietários que não cumprem com o mínimo legal. Trata-se de um verdadeiro mecanismo econômico de auxílio ao cumprimento com a legislação. Encontra respaldo no art. 9<sup>o</sup>, inc. XIII, da Lei n. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente).</p>
<p>A emissão de CRA será feita através de requerimento do proprietário rural, após inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e laudo comprobatório emitido pelo órgão ambiental ou por entidade credenciada.  Esta inclusão será obrigatória para todos os proprietários rurais, a partir da comprovação de propriedade e identificação do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização da Reserva Legal. (Art. 44, §1º). O CAR tem como finalidade reduzir a assimetria de informação e proporcionar maior controle, monitoramento e planejamento ambiental e econômico.</p>
<p>Atentos às oportunidades que podem surgir de um mercado de créditos de reserva legal, empresários do setor de commodities ambientais tentam viabilizar uma Bolsa de Valores Ambientais Nacional. Chamada de BVRio. O seu escopo é amplo e ambicioso. Pretende criar e operacionalizar um mercado de ativos ambientais.  E ela começou com as CRAs. Lançou uma fase de cadastros de interessados em vender e comprar CRAs. A ideia é, mediante a redução da assimetria informacional, plantar a semente de um futuro mercado de crédito florestal.</p>
<p>A bolsa servirá como um mecanismo de viabilização das operações de compra e venda de excedentes voluntários de cobertura de floresta acima do exigido no Código. Assim, aquele que possuir cobertura vegetal excedente aos percentuais exigidos pela lei (80%, 35%, 20%), poderá negociar com o proprietário com passivo ambiental – ou seja, abaixo do exigido por lei, como forma de compensação da reserva legal.</p>
<p>A iniciativa é meritória. Mas vale lembrar que a possibilidade de compensação de reserva legal já está prevista no Código de 1965. Ela não funcionou por omissão regulatória e falta de preparo institucional. A bolsa não resolve os problemas estruturais da regulação. É um passo importante, porém ainda insuficiente.</p>
<p>Não é demais lembrar também, que o novo código, aprovado pelo Congresso, ainda passará pelo crivo da presidente. Enquanto isso, só nos resta especular e torcer para que um eficiente mecanismo de mercado seja incluído para garantir o crescimento do agronegócio brasileiro com respeito ao meio ambiente.</p>
<p>* Advogados</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.buzaglodantas.adv.br/novidades/bvrio-lanca-a-semente-para-um-mercado-de-creditos-florestais-no-brasil-por-romulo-s-r-sampaio-e-gleyse-gulin-de-albanese/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Túmulo beijado, por Volnei Carlin*</title>
		<link>http://www.buzaglodantas.adv.br/sem-categoria/tumulo-beijado-por-volnei-carlin/</link>
		<comments>http://www.buzaglodantas.adv.br/sem-categoria/tumulo-beijado-por-volnei-carlin/#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 02 May 2012 18:42:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>flaviani</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.buzaglodantas.adv.br/?p=1834</guid>
		<description><![CDATA[Há momentos da vida que só nos fazem sofrer, pois não se entende o absurdo da existência. Hoje, não são poucas as pessoas sem amigos, vivendo sozinhas ou se relacionando superficialmente. Mas, em certa altura da vida, é necessário que se declare aos amigos. Tem o amigo de infância, do trabalho, da zoeira, os amigos da onça, os de bar, além dos eventuais. O verdadeiro amigo é o que manda notícias, faz agrados, nutre sentimentos e, solidário, compartilha dores, medos e suaviza as ingratidões. <a href="http://www.buzaglodantas.adv.br/sem-categoria/tumulo-beijado-por-volnei-carlin/">Continue lendo <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Há momentos da vida que só nos fazem sofrer, pois não se entende o absurdo da existência. Hoje, não são poucas as pessoas sem amigos, vivendo sozinhas ou se relacionando superficialmente. Mas, em certa altura da vida, é necessário que se declare aos amigos. <span id="more-1834"></span>Tem o amigo de infância, do trabalho, da zoeira, os amigos da onça, os de bar, além dos eventuais. O verdadeiro amigo é o que manda notícias, faz agrados, nutre sentimentos e, solidário, compartilha dores, medos e suaviza as ingratidões.<br />
Por vezes, a natureza nos surpreende e tira do convívio um amigo querido. Resta, então, a sensação de estar só. O desembargador Solon Gama d’Eça, sim, era um bom e leal amigo. Conhecedor de nossos defeitos, jamais desistia das pessoas, cultivando amizades e paixões nessa lavoura que semeou e muito colheu.<br />
Foi assim que se fez juiz comunicativo, prestigiado, líder capaz de reunir seguidores em todos os quadrantes. Homem socialmente marcante e genuinamente bom, conciliador e humilde. Levava aos amigos sua fidelidade ao extremo.<br />
Amava suas filhas: Camila, Marina e Mariana. Ficou famoso por adorar os Beatles e os carros antigos. Tendo vivido por tempo não dilatado, serviu à magistratura com dignidade e exemplar compostura, desfrutava de respeito, jamais cedeu a soluções desamparadas dos valores éticos, que sempre observou, honrando a terra e a sociedade em que viveu.<br />
Sólon sintetizou a derradeira passagem deixada por Oscar Wilde, falecido em Paris em 1900: “A única diferença entre um homem santo e um pecador é que o santo tem um passado, e o pecador, um futuro!”.<br />
Sólon deixa saudades pelo seu passado. Ele tinha autoridade própria para aconselhar e desaconselhar, sendo uma daquelas “pessoas decentes, que respeitava a si e aos outros, esforçando-se para trilhar o reto caminho, cumprir a lei e honrar as suas obrigações” (Mário Pereira, em Saudade do Futuro, p. 23). (p.12)<br />
*Desembargador aposentado</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.buzaglodantas.adv.br/sem-categoria/tumulo-beijado-por-volnei-carlin/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Advogado Marcelo Buzaglo Dantas participa de painel sobre Direito Ambiental na Associação dos Advogados de Nova York</title>
		<link>http://www.buzaglodantas.adv.br/destaque/advogado-marcelo-buzaglo-dantas-participa-de-painel-sobre-direito-ambiental-na-associacao-dos-advogados-de-nova-york/</link>
		<comments>http://www.buzaglodantas.adv.br/destaque/advogado-marcelo-buzaglo-dantas-participa-de-painel-sobre-direito-ambiental-na-associacao-dos-advogados-de-nova-york/#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 02 May 2012 18:40:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>flaviani</dc:creator>
				<category><![CDATA[destaque]]></category>
		<category><![CDATA[América Latina]]></category>
		<category><![CDATA[Annmarie M. Terraciano]]></category>
		<category><![CDATA[Assuntos Interamericanos]]></category>
		<category><![CDATA[Assuntos Internacionais]]></category>
		<category><![CDATA[Carlos de Icaza A.]]></category>
		<category><![CDATA[Comissão de Direito Ambiental Internacional]]></category>
		<category><![CDATA[Comissões de Direito Ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[Desenvolvimento do Direito Ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[Guillermo Malm Green]]></category>
		<category><![CDATA[Kenneth Rivlin]]></category>
		<category><![CDATA[Marcelo Buzaglo Dantas]]></category>
		<category><![CDATA[NYC Bar Association]]></category>
		<category><![CDATA[Paul R. Granda]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.buzaglodantas.adv.br/?p=1832</guid>
		<description><![CDATA[No dia 7 de maio próximo, o advogado e professor catarinense Marcelo Buzaglo Dantas participará de prestigiado evento na New York City Bar Association. <a href="http://www.buzaglodantas.adv.br/destaque/advogado-marcelo-buzaglo-dantas-participa-de-painel-sobre-direito-ambiental-na-associacao-dos-advogados-de-nova-york/">Continue lendo <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">No dia 7 de maio próximo, o advogado e professor catarinense Marcelo Buzaglo Dantas participará de prestigiado evento na New York City Bar Association. O tema é O Desenvolvimento do Direito Ambiental na América Latina e será promovido pela Comissão de Direito Ambiental Internacional, <span id="more-1832"></span>em conjunto com as Comissões de Direito Ambiental, de Assuntos Interamericanos e de Assuntos Internacionais, todas da NYC Bar Association. O evento é dirigido a advogados, empresários, estudantes e ao público em geral e também contará com a presença dos seguintes participantes:<strong> Annmarie M. Terraciano</strong> <strong>e Kenneth Rivlin</strong> (EUA), <strong>Paul R. Granda</strong> (Canadá), <strong>Carlos de Icaza A.</strong> (México) e <strong>Guillermo Malm Green</strong> (Argentina)</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.buzaglodantas.adv.br/destaque/advogado-marcelo-buzaglo-dantas-participa-de-painel-sobre-direito-ambiental-na-associacao-dos-advogados-de-nova-york/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Reflexão sobre o Novo Código Florestal, por *Marcos Saes</title>
		<link>http://www.buzaglodantas.adv.br/novidades/reflexao-sobre-o-novo-codigo-florestal-por-marcos-saes/</link>
		<comments>http://www.buzaglodantas.adv.br/novidades/reflexao-sobre-o-novo-codigo-florestal-por-marcos-saes/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 27 Apr 2012 18:59:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>flaviani</dc:creator>
				<category><![CDATA[novidades]]></category>
		<category><![CDATA[afastamento dos cursos d`água]]></category>
		<category><![CDATA[aprovação do novo Código Florestal Brasileiro]]></category>
		<category><![CDATA[áreas de preservação permanente]]></category>
		<category><![CDATA[Buzaglo Dantas Advogados]]></category>
		<category><![CDATA[Cadastro Ambiental Rural]]></category>
		<category><![CDATA[Câmara dos Deputados]]></category>
		<category><![CDATA[Chefe do Poder Executivo]]></category>
		<category><![CDATA[Código Florestal]]></category>
		<category><![CDATA[Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente]]></category>
		<category><![CDATA[Desembargador Osny Duarte Pereira]]></category>
		<category><![CDATA[Marcos Saes]]></category>
		<category><![CDATA[Poder Legislativo]]></category>
		<category><![CDATA[Presidente Dilma]]></category>
		<category><![CDATA[Reserva Legal]]></category>
		<category><![CDATA[vegetação nativa]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.buzaglodantas.adv.br/?p=1828</guid>
		<description><![CDATA[O dia 25 de abril foi histórico para o Brasil. Houve a votação e aprovação do novo Código Florestal Brasileiro. Independente dos elogios e críticas que o projeto sofreu, sofre e sofrerá, é inegável que a questão ambiental merecia ser revisitada pelo Legislativo. Não podíamos continuar com uma lei construída em 1965 e que, ao longo dos anos, foi sendo objeto de pequenas e pontuais alterações. A realidade do Brasil de 1965 era completamente diferente da que vivemos hoje, razão pela qual essa alteração era mais do que necessária. <a href="http://www.buzaglodantas.adv.br/novidades/reflexao-sobre-o-novo-codigo-florestal-por-marcos-saes/">Continue lendo <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O dia 25 de abril foi histórico para o Brasil. Houve a votação e aprovação do novo Código Florestal Brasileiro. Independente dos elogios e críticas que o projeto sofreu, sofre e sofrerá, é inegável que a questão ambiental merecia ser revisitada pelo Legislativo. Não podíamos continuar com uma lei construída em 1965 e que, ao longo dos anos, foi sendo objeto de pequenas e pontuais alterações. A realidade do Brasil de 1965 era completamente diferente da que vivemos hoje, razão pela qual essa alteração era mais do que necessária.<span id="more-1828"></span></p>
<p>O texto aprovado pela Câmara dos Deputados ainda terá que ser analisado pela Presidente Dilma, que poderá vetá-lo parcial ou integralmente.</p>
<p>Haverá pressão de diversos setores e isso é normal, pois em um processo democrático é assim que se constroem leis.</p>
<p>Alguns temas devem ser destacados. A questão das áreas de preservação permanente, por exemplo, recorrente nas discussões ambientais. O afastamento dos cursos d`água é, certamente, a questão ambiental mais enfrentada, debatida e questionada nos centros urbanos. É corriqueiro para as nossas cortes de justiça se depararem com controvérsias quanto à necessidade de se obedecer as normas de recuo em relação a áreas consolidadas e cursos d`água canalizados ou tamponados. É inegável que as cidades, na maioria das vezes, desenvolveram-se ao longo dos rios.</p>
<p>Com o advento do Código Florestal, em 1965, passou-se a exigir um afastamento de cinco metros desses rios, até que em 1986 esse afastamento foi ampliado para nada menos que 30 metros (aumento de seis vezes). Nesse momento muitas áreas de mata ciliar já estavam ocupadas e assim as discussões jurídicas se proliferaram. O legislador agora agiu com mais parcimônia. Reconheceu que determinadas situações são consolidadas e criou um regramento especial para as áreas urbanas. Os Municípios, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, poderão criar regulamentos específicos considerando as peculiaridades das diferentes regiões de nosso continental país. Por mais que se critique tal disposição, é evidente que a regionalização das questões ambientais é uma medida sábia. Espera-se que a sociedade fiscalize as autoridades municipais na elaboração dessa normatização.</p>
<p>De igual forma o setor energético foi contemplado com a diminuição das APPs ao redor de reservatórios d`água artificiais e a questão da averbação da Reserva Legal passou a ser disciplinada pela lei.</p>
<p>Outro ponto que merece destaque é o tratamento diferenciado dado às atividades agrossilvipastoris consolidadas até 22 de julho de 2008. Elas poderão continuar, em muitos casos, a serem realizadas, ainda que estejam localizadas em mata ciliar. Mas é certo que haverá mais controle daqui para frente com a obrigatoriedade de que toda propriedade rural terá que estar inscrita no Cadastro Ambiental Rural, em que as APPs, vegetação nativa e Reserva Legal, deverão estar explicitadas.</p>
<p>O texto só passará a vigorar após a análise da presidente, razão pela qual nenhuma de suas mudanças ainda está produzindo efeitos. O que a sociedade deve fazer nesse momento é acompanhar e fiscalizar a atuação, tanto da Chefe do Poder Executivo quanto dos parlamentares que, em caso de veto da presidente, podem derrubar o mesmo. A alteração do Código Florestal ainda terá mais alguns importantes capítulos, mas é inegável, como dito, que a confecção de uma nova lei era medida necessária. A discussão e elaboração de leis pelo Poder Legislativo não podem e não devem ser vistos como um retrocesso, mas sim como uma evolução da democracia em que vivemos.</p>
<p>Importante concluir afirmando que as regras ambientais visam garantir o desenvolvimento econômico, tão necessário ao país, com respeito ao meio ambiente. Esse é o tão falado desenvolvimento sustentável, ou seja, devemos utilizar sim os recursos naturais, mas não de forma predatória.</p>
<p>Devemos proteger o meio ambiente para que ele possa continuar sendo utilizado pelas próximas gerações. Termino me valendo das palavras do coordenador da Comissão que criou o Código Florestal de 1965, saudoso Desembargador Osny Duarte Pereira, que afirmou em 1961: “Este livro visa mostrar o direito de nossas florestas, para que nunca se extingam as serrarias do Brasil”. Tenhamos esse pensamento e o Brasil será um grande país, desenvolvido e com o meio ambiente mantido para as futuras gerações.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>*Advogado</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.buzaglodantas.adv.br/novidades/reflexao-sobre-o-novo-codigo-florestal-por-marcos-saes/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Rômulo Sampaio escreve para o blog do Noblat</title>
		<link>http://www.buzaglodantas.adv.br/novidades/romulo-sampaio-escreve-para-o-blog-do-noblat/</link>
		<comments>http://www.buzaglodantas.adv.br/novidades/romulo-sampaio-escreve-para-o-blog-do-noblat/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 27 Apr 2012 13:09:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>flaviani</dc:creator>
				<category><![CDATA[novidades]]></category>
		<category><![CDATA[Buzaglo Dantas Advogados]]></category>
		<category><![CDATA[jornalista Ricardo Noblat]]></category>
		<category><![CDATA[Rede Globo]]></category>
		<category><![CDATA[Rômulo Sampaio]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.buzaglodantas.adv.br/?p=1821</guid>
		<description><![CDATA[A partir de agora o advogado e professor Rômulo Sampaio, sócio do escritório Buzaglo Dantas Advogados, passa a assinar uma coluna com assuntos sobre questões ambientais no blog do renomado jornalista Ricardo Noblat, um dos mais lidos e influentes. O blog faz parte de um dos mais importantes veículos de comunicação, a Rede Globo. <a href="http://www.buzaglodantas.adv.br/novidades/romulo-sampaio-escreve-para-o-blog-do-noblat/">Continue lendo <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A partir de agora o advogado e professor Rômulo Sampaio, sócio do escritório Buzaglo Dantas Advogados, passa a assinar uma coluna com assuntos sobre questões ambientais no blog do renomado jornalista Ricardo Noblat, um dos mais lidos e influentes. O blog faz parte de um dos mais importantes veículos de comunicação, a Rede Globo.</p>
<p>Confira o blog:</p>
<p><a href="http://oglobo.globo.com/pais/noblat/posts/2012/04/09/rio-20-voce-sabe-do-que-se-trata-por-romulo-da-sampaio-439496.asp">http://oglobo.globo.com/pais/noblat/posts/2012/04/09/rio-20-voce-sabe-do-que-se-trata-por-romulo-da-sampaio-439496.asp</a><strong></strong></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.buzaglodantas.adv.br/novidades/romulo-sampaio-escreve-para-o-blog-do-noblat/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Advogado Marcelo Buzaglo Dantas participa de painel sobre direito Ambiental em Nova York</title>
		<link>http://www.buzaglodantas.adv.br/sem-categoria/advogado-marcelo-buzaglo-dantas-participa-de-painel-sobre-direito-ambiental-em-nova-york/</link>
		<comments>http://www.buzaglodantas.adv.br/sem-categoria/advogado-marcelo-buzaglo-dantas-participa-de-painel-sobre-direito-ambiental-em-nova-york/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 27 Apr 2012 12:57:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>flaviani</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<category><![CDATA[América Latina]]></category>
		<category><![CDATA[Annmarie M. Terraciano]]></category>
		<category><![CDATA[Argentina]]></category>
		<category><![CDATA[Carlos de Icaza A.]]></category>
		<category><![CDATA[Comitê de Direito Ambiental Internacional]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[Guillermo Malm Green]]></category>
		<category><![CDATA[Kenneth Rivlin]]></category>
		<category><![CDATA[Marcelo Buzaglo Dantas]]></category>
		<category><![CDATA[México]]></category>
		<category><![CDATA[Nova York]]></category>
		<category><![CDATA[Paul R. Granda]]></category>
		<category><![CDATA[Quebec]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.buzaglodantas.adv.br/?p=1817</guid>
		<description><![CDATA[No dia 7 de maio de 2012, na cidade de Nova York, EUA o advogado e professor Marcelo Buzaglo Dantas participará do painel sobre Direito Ambiental da América Latina – Desenvolvimentos de Direito Ambiental, este que é uma promoção do Comitê de Direito Ambiental Internacional, em conjunto com o, da New York City Bar Association.  <a href="http://www.buzaglodantas.adv.br/sem-categoria/advogado-marcelo-buzaglo-dantas-participa-de-painel-sobre-direito-ambiental-em-nova-york/">Continue lendo <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>No dia 7 de maio de 2012, na cidade de Nova York, EUA o advogado e professor Marcelo Buzaglo Dantas participará do painel sobre Direito Ambiental da América Latina – Desenvolvimentos de Direito Ambiental, este que é uma promoção do Comitê de Direito Ambiental Internacional, em conjunto com o, da New York City Bar Association. <span id="more-1817"></span></p>
<p>Na ocasião serão discutidos temas do direito ambiental internacional e assuntos interamericanos, o evento será aberto para participação do público com perguntas. A programação contará com participantes do México, Argentina e da província de Quebec. Dentre esses:</p>
<p><strong>Annmarie M. Terraciano</strong> (New York). Graduada pela JD Columbia University, advogada sênior no Departamento Corporativo de Cravath. Reconhecida pelo seu trabalho transacional e de regulamentação na área ambiental, entre outros, os 500 Legal em 2011 e Os Melhores Advogados da América de 2009 a 2012. Associada ao American Bar Association, A Associação dos Advogados da Cidade de Nova York e membro da Comissão de Direito Ambiental Internacional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Kenneth Rivlin</strong> (EUA), graduado pela Boston University School of Law. Chefe do grupo de direito ambiental global, meio ambiente dos EUA e do grupo de direito regulatório dos EUA. Membro da Comissão de New York City Bar em Direito Ambiental Internacional, Professor em Direito na Universidade de Columbia-Faculdade de Direito e Professor Adjunto na Escola Benjamin Cardozo N. de Direito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Paul R. Granda</strong> (Canadá), Graduado pela McGill University, B.C.L. Sócio do escritorio Montréal Gowlings e encarregado pelo grupo de direito ambiental. Reconhecido profissionalmente na escolha do melhores Advogados do Canadá de 2006 a 2012. Membro da American Bar Association, seção de direito empresarial (Energia, Meio Ambiente e Comissão de Direito Natural Resources) e do Canadian Bar Association seção de direito ambiental e dos recursos naturais e Energia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Carlos de Icaza A.</strong> (México), graduado pelo Instituto Tecnológico Autônomo do México (ITAM). Sócio do Grupo de Direito Ambiental Prática de Creel, García-Cuéllar, Aiza y Enriquez, SC na Cidade do México, especializada em Direito Ambiental e também tem ampla experiência em transações imobiliárias, fusões e aquisições. Reconhecido como um dos sete líderes mexicanos entre os profissionais de direito ambiental, listado na publicação “International Quem é quem dos advogados ambientais 2009”. Membro do dos grupos de mercado de carbono e associação de investidores da América do Norte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Guillermo Malm Green</strong> (Argentina), graduado pela Universidad de Buenos Aires. Professor assistente de Direito Comercial da Universidad de Buenos Aires e membro honorário do Centro de estudos jurídicos Internacionais de Salzburgo, na Áustria. Vice-presidente da Comissão de Direito Ambiental da Câmara Americana de Comércio na Argentina. Membro da Buenos Aires e Associações de San Isidro Bar; International Bar Association. American Bar Association (América Latina e Caribe do Comitê &#8211; Co-Presidente (2006 &#8211; 2009) do Comitê Internacional de Direito Ambiental &#8211; Vice-presidente (2009-2010) &#8211; ABA Seção de Direito Internacional Ambiental Law Institute (ELI).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O Painel será co-patrocinado pelo Direito Internacional Ambiental, Direito Ambiental, Assuntos Interamericanos e os comitês de Assuntos Internacionais.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.buzaglodantas.adv.br/sem-categoria/advogado-marcelo-buzaglo-dantas-participa-de-painel-sobre-direito-ambiental-em-nova-york/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Rio+20: Você sabe do que se trata? por *Rômulo S. da R. Sampaio</title>
		<link>http://www.buzaglodantas.adv.br/novidades/rio20-voce-sabe-do-que-se-trata-por-romulo-s-da-r-sampaio/</link>
		<comments>http://www.buzaglodantas.adv.br/novidades/rio20-voce-sabe-do-que-se-trata-por-romulo-s-da-r-sampaio/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 27 Apr 2012 12:46:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>flaviani</dc:creator>
				<category><![CDATA[novidades]]></category>
		<category><![CDATA[avanço social]]></category>
		<category><![CDATA[Brasil]]></category>
		<category><![CDATA[Buzaglo Dantas Advogados]]></category>
		<category><![CDATA[conferências das Nações Unidas]]></category>
		<category><![CDATA[Coordenador do Programa em Direito e Meio Ambiente]]></category>
		<category><![CDATA[desenvolvimento econômico]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[Eco 92]]></category>
		<category><![CDATA[equilíbrio ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[Estocolmo]]></category>
		<category><![CDATA[FGV]]></category>
		<category><![CDATA[Pace Law School em Nova York]]></category>
		<category><![CDATA[países desenvolvidos]]></category>
		<category><![CDATA[preocupação com a questão ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[professor da FGV DIREITO RIO]]></category>
		<category><![CDATA[Rio+20]]></category>
		<category><![CDATA[Rômulo Silveira da Rocha Sampaio]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.buzaglodantas.adv.br/?p=1814</guid>
		<description><![CDATA[Recebi um convite do Diretor da Escola de Direito da FGV no Rio de Janeiro para falar aos alunos sobre a Rio+20. Fui advertido a explicar o porque do nome. A razão era óbvia: eles não tinham vivenciado a Eco 92. <a href="http://www.buzaglodantas.adv.br/novidades/rio20-voce-sabe-do-que-se-trata-por-romulo-s-da-r-sampaio/">Continue lendo <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Recebi um convite do Diretor da Escola de Direito da FGV no Rio de Janeiro para falar aos alunos sobre a Rio+20. Fui advertido a explicar o porque do nome. A razão era óbvia: eles não tinham vivenciado a Eco 92.<span id="more-1814"></span></p>
<p>Mas eu só percebi o tamanho da falta de informação quando fui convidado para um seleto almoço. A ideia era atualizar os presentes sobre o que acontecerá durante a Rio+20.</p>
<p>Moral da estória: estamos às vésperas de um grandioso evento (maior do que a Copa do Mundo no Rio) e a desinformação é geral.</p>
<p>A Rio+20 acontece 20 anos depois da Rio 92. Esta, por sua vez, aconteceu 20 anos após Estocolmo 72. A Rio+20 poderia muito bem ser chamada de Estocolmo+40.</p>
<p>O que essas conferências das Nações Unidas têm em comum? Primeiro, a preocupação com a questão ambiental. Segundo, a tentativa de fortalecer os meios (econômico e social) para que as nações alcancem o equilíbrio ambiental. Terceiro, tanto Estocolmo, quanto a Rio 92 produziram uma declaração de princípios que influenciaram leis ambientais em diversos países. Esse sim, o maior legado das conferências que precederam a Rio+20.</p>
<p>Os desafios permanecem os mesmos. Os países desenvolvidos manifestando interesse em fortalecer o pilar ambiental e os em desenvolvimento os meios econômico e social.</p>
<p>Mesmo dentro desses dois grandes grupos há divergências. O Brasil ora se alinha aos interesses de uns, ora aos de outros. É contra, por exemplo, uma super agência ambiental. É a favor, por outro lado, do fortalecimento do avanço social e do desenvolvimento econômico.</p>
<p>No meio disso tudo, ouvi de um profundo estudioso do assunto: ninguém queria a Rio+20. Não é de se estranhar. Em plena crise financeira, a questão ambiental perde espaço.</p>
<p>A batalha se repetirá: de um lado o fortalecimento do pilar ambiental, de outro o dos meios. Não devemos esperar nada de significativo. Afinal, pior do que uma declaração insuficiente mas aceita, é uma excelente, mas rejeitada.</p>
<p>Os desafios da Rio+20 podem ser resumidos a dois pontos: primeiro, conseguir construir consenso sobre um documento; segundo, chamar a atenção do mundo para revisitar os compromissos assumidos em 1992.</p>
<p>Mais do que a solução definitiva para os problemas ambientais, a Rio+20 deve ser vista como parte de um processo. Se a ambição for agradar a todos, fracassará.</p>
<p>Seu maior legado será no plano nacional. Para o Brasil, pode representar o fomento do debate acerca da eficácia dos instrumentos da sua moderna legislação ambiental. Isso já será bastante.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Rômulo Silveira da Rocha Sampaio <em>é doutor em Direito Ambiental pela Pace Law School em Nova York, Coordenador do Programa em Direito e Meio Ambiente e professor da FGV DIREITO RIO.</em></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.buzaglodantas.adv.br/novidades/rio20-voce-sabe-do-que-se-trata-por-romulo-s-da-r-sampaio/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>A responsabilidade penal no direito ambiental &#8211; legislação imperfeita e inacabada, por Dr. Samuel Buzaglo* e Alexandra Machado*</title>
		<link>http://www.buzaglodantas.adv.br/novidades/a-responsabilidade-penal-no-direito-ambiental-legislacao-imperfeita-e-inacabada-por-dr-samuel-buzaglo-e-alexandra-machado/</link>
		<comments>http://www.buzaglodantas.adv.br/novidades/a-responsabilidade-penal-no-direito-ambiental-legislacao-imperfeita-e-inacabada-por-dr-samuel-buzaglo-e-alexandra-machado/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 10 Apr 2012 20:15:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>flaviani</dc:creator>
				<category><![CDATA[novidades]]></category>
		<category><![CDATA[administração ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[agressões ao meio ambiente]]></category>
		<category><![CDATA[Constituição do Brasil]]></category>
		<category><![CDATA[crime ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 9605/98]]></category>
		<category><![CDATA[meio ambiente]]></category>
		<category><![CDATA[Poder Público]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.buzaglodantas.adv.br/?p=1806</guid>
		<description><![CDATA[O conceito  moderno de crime ambiental é definido como:             "agressões ao meio ambiente e seus componentes (flora, fauna, recursos naturais, patrimônio cultural, contra a administração ambiental) que ultrapassam os limites estabelecidos por lei". <a href="http://www.buzaglodantas.adv.br/novidades/a-responsabilidade-penal-no-direito-ambiental-legislacao-imperfeita-e-inacabada-por-dr-samuel-buzaglo-e-alexandra-machado/">Continue lendo <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><em>O conceito  moderno de crime ambiental é definido como: <strong>&#8220;agressões ao meio ambiente e seus componentes (flora, fauna, recursos naturais, patrimônio cultural, contra a administração ambiental) que ultrapassam os limites estabelecidos por lei&#8221;.</strong> <span id="more-1806"></span></em></p>
<p><em>A Constituição  do Brasil, em seu artigo 225, caput, assegura a todos o <strong>&#8220;(&#8230;) direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.&#8221; </strong>O parágrafo 3º do mesmo dispositivo define as sanções jurídicas penais aos atos lesivos ao meio ambiente, estabelecendo, inclusive, a obrigação de reparação do dano causado.<br />
</em></p>
<p><em>O programa constitucional foi instrumentalizado na Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Em tais casos, a conduta típica depende da transgressão de normas a que a incriminação do fato se refere e que devem ser necessariamente consideradas pelo juiz para estabelecer a tipicidade do comportamento do agente.<br />
</em></p>
<p><em>A Lei 9605/98 definiu os delitos ambientais em sentido amplo como crimes de ação penal pública (incondicionada), previu medidas cautelares assecuratórias processuais penais de apreensão do produto e dos instrumentos do crime ou da infração administrativa  e remeteu a competência aos Juizados Especiais Criminais quando, em relação à sanção penal aplicada abstratamente, a conduta seja considerada de menor potencial ofensivo (Lei 9099/95).</em></p>
<p><em>Tratando-se de delitos ambientais, a norma geral deve ser a sanção econômica.<br />
</em></p>
<p><strong><em>Nelson Hungria </em></strong><em>já advertia que <strong>&#8220;somente quando a sanção civil se apresenta ineficaz para a reintegração da ordem jurídica, é que surge a necessidade da enérgica sanção penal&#8221;.</strong><br />
</em></p>
<p><em>As sanções penais são o último recurso para conjugar a antinomia entre a vontade individual e a vontade normativa do Estado. Se um fato ilícito, hostil a um interesse individual ou coletivo, pode ser convenientemente reprimido com as sanções civis, não há motivo para a reação penal.<br />
</em></p>
<p><em>A edição da Lei 9605/98 embora tendo presente a preocupação de criminalizar comportamentos lesivos ao meio ambiente, revelou nosso atraso, em matéria de legislação penal.<br />
</em></p>
<p><em>Em se tratando de uma lei importante que define crimes e instituem procedimentos processuais, com repercussão na vida das empresas e dos empresários, o referido diploma legal precisa ser urgentemente revisto.<br />
</em></p>
<p><em>Apesar de rígida delimitação das hipóteses de responsabilização estabelecidas na Constituição, a Lei 9605/98 optou pela amplificação da incidência penal, criando questionáveis critérios de identificação de autoria e de participação nas condutas lesivas ao meio ambiente.<br />
</em></p>
<p><em>O artigo 2º, da Lei dos Crimes Ambientais, em sua primeira parte, repete na íntegra o art. 29, do Código Penal brasileiro:  <strong>&#8220;quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade (&#8230;).&#8221;</strong><br />
</em></p>
<p><em>O artigo 29, do Código Penal impõe leitura conjugada com as regras de imputação previstas no caput e no §1º do art. 13, sob pena de não haver qualquer limite à definição do autor da causa relevante que produziu o resultado.<br />
</em></p>
<p><em>No entanto, além de a Lei ambiental reproduzir apenas a cláusula genérica de identificação da autoria do Código Penal (art. 29), olvidando suas complementares (art. 13, caput e §1º), ampliou os critérios de atribuição de responsabilidade ao criar dever de agir para obstaculização do resultado quando o sujeito tinha ciência da conduta de terceiro. Ao complementar o artigo 2º, a Lei 9605/98 imputa delito ao diretor, administrador, membro do Conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que  <strong>&#8220;(&#8230;) sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática quando podia agir para evitá-la&#8221;.</strong> Fazendo com que referidas pessoas tenham o dever jurídico de agir para evitar danos ao ambiente, tornando-se, pela omissão, participes do fato criminoso.</em></p>
<p><em> Édis Milaré adverte que <strong>&#8220;(&#8230;), tal extensão de responsabilidade penal aos mandatários da sociedade tem seus limites, pois deve haver, entre a ação  ou omissão do dirigente e o fato danoso, um nexo de causalidade. Ausente tal liame, não há como imputar ao dirigente o cometimento  de crime ambiental, pelo só fato de integrar ele o corpo diretivo do ente moral, sob pena de se estar contemplando a responsabilidade penal objetiva a pessoas físicas&#8221;.</strong><br />
</em></p>
<p><em>O mesmo autor ainda afirma: <strong>&#8220;Nem todo ato lesivo ao meio ambiente imputável a uma empresa implica um ato criminoso de seu dirigente.&#8221; (Direito do Ambiente &#8211; A Gestão Ambiental em Foco &#8211; 8ª edição)</strong><br />
</em></p>
<p><em>A Constituição de 1988, ao disciplinar duas matérias distintas (ordem econômica e financeira), referiu possibilidades de responsabilização da pessoa jurídica, abrindo a discussão acerca da incorporação, no direito penal brasileiro, desta modalidade  sui generis de atribuição de consequências jurídicos- penais. </em></p>
<p><em> As teses contrapostas à possibilidade de atribuição  de responsabilidade criminal às pessoas jurídicas invariavelmente foram colocadas a partir da natureza jurídica dos entes coletivos, notadamente pela discussão entre as teorias da ficção e da realidade. O debate, pois, acaba restrito à oposição entre conceber a pessoa jurídica como criação artificial, abstração legal que permite o exercício de direitos patrimoniais (teoria da ficção) ou em ver o ente coletivo como dotado de existência real, cuja vontade pode ser equiparada a dos entes naturais (teoria da realidade).</em></p>
<p><em> Os problemas em relação à atribuição de responsabilidade penal são relativos aos limites estabelecidos pelo princípio da personalidade da pena e pelo princípio da culpabilidade.</em></p>
<p><em> Neste quadro, somente será possível validar a constitucionalidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica se respondidas algumas questões fundamentais no que tange à estrutura de responsabilização criminal:</em></p>
<p><em> 1) Se a pessoa jurídica é capaz de ação ou omissão relevante para efetivação do resultado &#8211; pressuposto da imputação do resultado;</em></p>
<p><em> 2) Se esta ação ou omissão pode ser compreendida desde os elementos da tipicidade (condutas dolosas ou culposas);</em></p>
<p><em> 3) Se ao ente coletivo é possível atribuir o qualificativo  culpabilidade entendido em sua dupla dimensão: (a) no âmbito da teoria do delito, se a pessoa jurídica preenche os requisitos da capacidade para a culpabilidade (potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de comportamento) e (b) na esfera da teoria da pena, se é possível realizar, na cominação da sanção penal ao ente coletivo, a graduação do juízo de reprovação, exigido pelo principio da individualização da pena.</em></p>
<p><em> Outrossim, para além do cumprimento dos requisitos constitucionais derivados dos princípios da pessoalidade e da culpabilidade, instrumentalizados pela dogmática do direito penal através das teorias do delito e da pena, importante ainda indagar se a Lei 9605/98 estabeleceu critérios para o processamento da pessoa jurídica, de forma a permitir a plena observância do devido processo legal.</em></p>
<p><em> No Direito Penal Econômico, o artigo 25, da Lei 7492/86, o legislador  também errou  quando aludiu a <strong>&#8220;todos os seus diretores&#8221;. </strong>Se a responsabilidade penal é subjetiva, não pode recair indistintamente sobre todos os diretores, mas apenas sobre os que tiveram  participação efetiva no fato delituoso.</em></p>
<p><em> Sem embargo dos seus inúmeros defeitos,  a Lei 7429/65 ( Lei de Sonegação Fiscal), apontou  com técnica mais apurada a responsabilidade dos administradores, assentando, em seu art. 6º: <strong>&#8220;Quando se tratar de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas nesta Lei será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma, de modo permanente ou eventual, tenham prática da sonegação fiscal&#8221;.</strong></em></p>
<p><em> A lei 9605/98 modificou o panorama do sistema econômico no Brasil. Não pequeno, porém, foi o tributo pago em razão da rapidez com que  se operaram as transformações, especialmente em função da nova filosofia. Fizeram-no, porém, através de leis imperfeitamente redigidas e defeituosamente concebidas, principalmente as de caráter penal, merecendo ácidos comentários dos juristas penais. </em></p>
<p><em> O ilustre penalista Heleno Cláudio Fragoso afirmou quase a mesma coisa, dizendo <strong>&#8220;A precaríssima legislação penal dos últimos tempos proporciona, igualmente, material para análise crítica em outros setores, notadamente, em relação ao Direito Penal tributário e econômico. Verifica-se que o governo vem lançando mão  de ameaça penal indistintamente, num conjunto de leis altamente defeituosas, que levam os juristas à perplexidade. Tem-se a impressão de as leis no Brasil são hoje feitas clandestinamente, e, no que tange ao Direito Penal, que são feitas por leigos&#8221;</strong></em></p>
<p><em> É reconhecidamente áspera e difícil, e entre suas dificuldades e asperezas sobressaem o tecnicismo e a sofisticação que permeia as multiformes operações no campo do direito ambiental e marcam com seu timbre os próprios  atentados que elas possam veicular.</em></p>
<p><em> *Advogados</em></p>
<p><em> </em></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.buzaglodantas.adv.br/novidades/a-responsabilidade-penal-no-direito-ambiental-legislacao-imperfeita-e-inacabada-por-dr-samuel-buzaglo-e-alexandra-machado/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>

