DECRETO REGULAMENTA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NAS ÁREAS RURAIS

Publicado no Diário Oficial da União, no último dia 10 de dezembro de 2019 pelo Presidente da República, o Decreto n 10.165, que altera o Decreto nº 9.309 de 15 de março de 2018, e dispõe sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- Incra, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.

Para acessar a integra do Decreto nº 10.165/2019, clique: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D10165.htm

2019-12-12T14:13:58+00:0012 de dezembro de 2019|

Portaria nº 65/2014 – FATMA

O Presidente da Fundação do Meio Ambiente – FATMA, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias,

CONSIDERANDO, que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal e que em Santa Catarina o percentual mínimo é de 20% (vinte) da área do imóvel como reserva legal florestal, conforme art. 12, da Lei nº 12.651/2012 e Art. 125-A, da Lei nº 16.342/2014, que altera a Lei nº 14.675/2009;

CONSIDERANDO, os § 6º, 7º e 8º do Art. 12 da lei nº 12.651/2012, e os § 2º, 3º e 4º do Art. 125-A, da Lei nº 16.342/2014, que altera a Lei nº 14.675/2009, que dispensa da Reserva Legal as áreas destinadas ao abastecimento público de água e tratamento de esgoto, nas áreas destinadas à exploração de empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou linhas de transmissão e distribuição e nas áreas adquiridas ou desapropriadas para implantação e ampliação de rodovias e ferrovias;

CONSIDERANDO, o disposto no § 4º do Art. 18, da Lei nº 12.651/2012, que o registro da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural – CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação da Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejarfazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato e ainda o disposto no § 4º do Art. 126-A, da Lei nº 16.342/2014, que altera a Lei nº 14.675/2009, que não será exigida a averbação da área de Reserva Legal na matrícula imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis;

CONSIDERANDO, o Art. 117-C, da Lei nº 16.342/2014, que altera a Lei nº 14.675/2009, diz que enquanto o CAR não estiver implantado e efetivamente disponibilizado no Estado de Santa Catarina, o exercício de quaisquer direito decorrentes desta Lei poderá ser realizado independentemente da inscrição no referido Cadastro;

CONSIDERANDO, as tratativas em curso para a implantação do CAR em Santa Catarina e que ainda em 2014 deverá estar efetivamente implantado;

CONSIDERANDO, a edição do Decreto nº 8.235, de 05 de maio de 2014, que estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental nos Estados;

CONSIDERANDO, a Instrução Normativa nº 2, de 05 de maio de 2014, que dispõe sobre os procedimentos para integração, execução e compatibilização do SICAR e define os procedimentos gerais do CAR;

CONSIDERANDO, que não há na legislação ambiental vigente vinculação entre a emissão de Licenças Ambientais para empreendimentos em área rural e obrigatoriedade de averbação da Reserva Legal na matricula do imóvel;

RESOLVE:

Art. 1º – Dispensar nos procedimentos de licenciamento ambiental na área rural em análise na Fundação de Meio Ambiente – FATMA a necessidade da apresentação da matrícula do imóvel com a competente reserva legal averbada;

Art. 2º – Na análise dos processos de licenciamento em área rural deverá ser solicitada ao empreendedor a comprovação da existência de área com vegetação nativa para compor a Reserva Legal, valendo-se para isso de uma declaração devidamente assinada pelo requerente ou procurador habilitado;

Art. 3º – Nos casos dos pedidos de supressão de vegetação nativa deverá ser observado não tratar-se do único remanescente florestal do imóvel que deverá constituir a Reserva Legal.

Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos desde 25 de maio de 2012.

ALEXANDRE WALTRICK RATES

Presidente

2014-06-12T11:13:55+00:0012 de junho de 2014|

SETOR | FLORESTAL – O funcionamento do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – Sicar e o Programa de Regularização Ambiental – PRA

No dia 05 de maio, foi publicado o Decreto n. 8.235, que regulamenta o Programa de Regularização Ambiental – PRA. Em complemento, o Ministério do Meio Ambiente – MMA publicou a Instrução Normativa n. 2 de 2014, estabelecendo os detalhes do Cadastro Ambiental Rural – CAR e do funcionamento do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SiCAR, iniciando-se o prazo de um ano para o cadastro de todos os proprietários e possuidores rurais do país.

O Decreto n. 8.235/2014, cujos ditames impactarão diretamente os proprietários e possuidores dos mais de 5,6 milhões de imóveis rurais existentes no país, tem por principal objetivo estabelecer as normas gerais complementares para os Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que cuida o Decreto n. 7.830/2012, instituindo ainda o Programa Mais Ambiente Brasil.

Cuida a norma federal da regularização das Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (UR) mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação, complementando as normas necessárias à implantação do CAR, o que dará início ao processo de recuperação ambiental rural previsto no Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

Conforme esclarece a norma recém-editada, deverão os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscrever seus imóveis no Cadastro Ambiental Rural – CAR, registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis desta natureza, cuja finalidade é integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente – APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.

Criado pelo art. 29 da Lei n. 12.651/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, o CAR constitui fundamental base de dados e ferramenta estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais, cabendo aos órgãos ambientais de cada Estado e do Distrito Federal disponibilizar programa de cadastramento online (www.car.gov.br), destinado à inscrição no CAR, consulta e acompanhamento da situação de regularização ambiental dos imóveis rurais.
A inscrição no CAR será realizada por meio do – SiCAR, que emitirá recibo para fins de cumprimento do disposto no §2º do art. 14 e no §3º do art. 29 do Novo Código Florestal. Referida inscrição constitui-se ainda em instrumento suficiente para os fins do art. 78-A de referida Lei, a prever que as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.

Uma vez realizada a inscrição no CAR, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às APPs, de Reserva Legal e de uso restrito poderão proceder à regularização ambiental mediante adesão aos Programas de Regularização Ambiental – PRA, os quais serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante a celebração de termo de compromisso firmado com o proprietário ou possuidor do imóvel rural, com eficácia de título executivo extrajudicial, devendo os órgãos competentes firmar um único termo de compromisso por imóvel rural.

Em mencionado termo, deverão estar expressas informações como os dados da propriedade ou posse rural, a localização da APP, Reserva Legal ou área de uso restrito objeto do acordo, além da descrição da proposta simplificada visando à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação destes locais, seus prazos e multas aplicáveis pelo descumprimento.

Para a implantação dos PRAs é necessário ainda a criação de mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação e de integração das informações no SiCar, bem como a elaboração de ferramentas de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações de que tratam o §4º do art. 59 e o art. 60 da Lei n. 12.651/ 2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal.

Com a assinatura do termo de compromisso, o qual apenas poderá ser alterado em comum acordo pelas partes, em razão de evolução tecnológica, caso fortuito ou força maior, o órgão competente fará a inserção imediata das informações e das obrigações de regularização ambiental no SiCAR.

Após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
Outrossim, a partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes de mencionadas infrações e, cumpridas as obrigações lá estabelecidas nos prazos e condições previstos, as multas serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.

De bom alvitre lembrar que, caso seja descumprido o termo de compromisso, será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso, bem como serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal.
Estabelece ainda o diploma em apreço que as áreas com prioridade na regularização são as aquelas definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do Decreto n. 5.092/2004, as unidades de conservação de domínio público pendentes de regularização fundiária, os locais que abriguem espécies migratórias ou ameaçadas de extinção e aqueles identificados pelos Estados e Distrito Federal como merecedores de especial atenção.

Doutra banda, instituiu ainda o Decreto em comento o Programa Mais Ambiente Brasil, cuja coordenação caberá ao Ministério do Meio Ambiente, com o objetivo de apoiar, articular e integrar os Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, em atendimento ao disposto no art. 59 do Novo Código Florestal.

Mencionado programa será composto de ações de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais, através da educação ambiental, assistência técnica e extensão rural, produção e distribuição de sementes e mudas, e da capacitação de gestores públicos envolvidos no processo de regularização ambiental dos imóveis rurais nos Estados e no Distrito Federal.

A instrução normativa ministerial, ao seu tempo, foi editada com o propósito de apresentar todos os requisitos que deverão ser seguidos para que um imóvel rural seja inscrito no CAR, definindo ainda a forma de disponibilização e integração dos dados do SICAR.

A sistemática foi elaborada levando em consideração tanto as disposições do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) quanto do Decreto n. 7.830/2012, ou seja, muitos de seus comandos são não novidades. Entretanto, ao longo de seus 65 artigos observam-se algumas importantes inovações, destacando-se a possibilidade dos entes federados (i) desenvolverem seus próprios cadastros; (ii) utilizarem-se de instrumentos do SICAR; e (iii) complementar instrumentos já existentes, desde que a opção escolhida obedeça aos critérios elencados, todos relacionados ao atendimento de questões pré-estabelecidas (art. 5º, incisos I, II e III).

Afora isso, observa-se também a preocupação em relação às autuações que podem incidir no imóvel rural, visto que, embora seja facultado ao proprietário ou possuidor declarar os autos de infração emitidos antes de 22 de julho de 2008 (art. 39), também os entes federados responsáveis pelos autos de infração poderão disponibilizar no sistema a atualização das autuações efetivadas (p.ú). Por fim, destaca-se caber ao ente municipal, estadual ou distrital a competência para análise dos dados que forem declarados pelos particulares no CAR (art. 42).

Por: Buzaglo Dantas

2014-06-05T11:31:21+00:005 de junho de 2014|

Projetos Buzaglo Dantas | Assessoria Jurídica no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Programa de Regularização Ambiental (PRA)

Sempre que uma nova norma é editada, há um período de transição, em que as partes interessadas necessitam se adequar e se adaptar à nova sistemática, eis que as alterações normativas podem implicar diretamente nas atividades econômicas exercidas por cada uma delas. O que se aplicava no passado pode não ser mais aplicado. Novos requisitos, novos direitos e novas obrigações surgem. A inércia não é admitida, pois pode ocasionar prejuízos tanto de ordem financeira como ambiental à empresa e a seus dirigentes e funcionários.

Tendo isso em mente, a Buzaglo Dantas vem auxiliando seus clientes a se enquadrarem na nova realidade trazida com a regulamentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Programa de Regularização Ambiental (PRA), instrumentos criados pelo Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12) e só muito recentemente regulamentados (Decreto n. 8.235/2014 Instrução Normativa MMA n. 2/2014).

Assim, a equipe da Buzaglo Dantas presta assessoria no cadastramento das propriedades rurais de seus clientes, com o propósito de: (a) auxiliá-los a se compatibilizarem com as exigências deste novo instrumento; (b)realizar tratativas com os órgãos ambientais competentes para a assinatura de termo de compromisso, no caso de haver a necessidade de regularização de alguma área de interesse ambiental; (c) avaliar a melhor forma de regularização prevista em legislação para cada situação fática da propriedade de cada cliente; e (d) fazer uma análise comparativa entre  os incentivos econômicos existentes para os casos de áreas com vegetação excedente ao mínimo de reserva legal.

Além disso, realizamos cursos in company customizados e direcionados à atividade e à necessidade de cada cliente sobre os impactos do Novo Código Florestal e seus instrumentos, em especial sobre o CAR, o PRA , a Cota de Reserva Ambiental e os demais instrumentos econômicos que possam ser utilizados para fins de regularização.

2014-05-29T10:19:00+00:0029 de maio de 2014|

A hora e a vez do CAR – Parte II

Os benefícios aos proprietários e possuidores rurais advindos da entrada em vigor do Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Em meados de outubro do ano passado, abordamos em “A hora e a vez do CAR”, a questão de que o Governo Federal, após um ano da instituição do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), não ter conseguido colocar em prática um de seus mais importantes mecanismos, o Cadastro Ambiental Rural – CAR.

À época, a preocupação girava em torno de que a ausência do mecanismo traria prejuízos generalizados, tais como; a continua exigência de averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis por decisão do Conselho Nacional de Justiça, contrário a previsão expressa da nova lei (art. 18 §4º), o continuo desmatamento pela falta de diagnóstico das propriedades, a impossibilidade de concessão de créditos financeiros aos proprietários rurais em decorrência da falta de normatização, a dependência do Programa de Regularização Ambiental à efetivação do cadastro e sobretudo uma maior proteção às inúmeras áreas vegetadas do país, por meio da emissão da Cota de Reserva Ambiental – CRAs (art. 44) ou por modelos de compensação de áreas de reserva legal instituídos pelos novo código (art.66).

Felizmente, o prazo de um ano para cadastro e regularização de todos os proprietários e posseiros rurais começou a correr no último dia 05, com a publicação do Decreto nº 8.235, que regulamentou o Programa de Regularização Ambiental (PRA) e a Instrução Normativa MMA n. 2 de 2014, que estabeleceu as diretrizes de funcionamento do Cadastro Ambiental Rural – CAR.

O primeiro passo é a efetivação do cadastro dos imóveis rurais ao registro eletrônico obrigatório, cuja finalidade é integrar as informações ambientais referentes à situação de Áreas de Preservação Permanente – APP, áreas de Reserva Legal, florestas e remanescentes de vegetação nativa, Áreas de Uso Restrito e áreas consolidadas das propriedades e posses rurais de todo país.

Com a inscrição os benefícios são inúmeros pois os proprietários rurais tornam-se aptos a buscar junto às instituições financeiras créditos agrícolas (art. 78-A, Novo Código Florestal), poderão proceder à regularização ambiental de suas propriedades a partir da adesão aos Programas de Regularização Ambiental – PRA, que são programas  operacionalizados através de termos de compromisso firmados entre os proprietários e os possuidores com o Estado, com eficácia de titulo executivo extrajudicial e de fiscalização continua até a data de sua conclusão. É de se destacar que com a adesão ao PRA, e consequentemente ao termo de compromisso, as autuações de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas às supressões irregulares ficam suspensas.

O CAR não serve apenas como uma medida de comando e controle do Poder Público, tendo em vista que todas as propriedades rurais deverão ser cadastradas, proporcionando ao governo um melhor conhecimento do status da vegetação nativa no país, e consequentemente uma melhor fiscalização, mas também proporciona aos proprietários rurais, incentivos financeiros pela preservação ou recuperação de suas áreas. Um exemplo disso, é a  emissão da Cota de Reserva Ambiental – CRA, titulo nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou processo de recuperação (art. 44), que poderá ser feita através de requerimento do proprietário, após a inclusão do imóvel no CAR.

Este título pode ser negociado e vendido através de bolsas de ativos ambientais, como é o caso da BV Rio, com proprietários de áreas deficientes em algum tipo de vegetação passível de proteção especial.

Como se vê, apesar da demora do passado, a implantação do sistema traz benefícios não só da ordem ambiental, mas também incentivos econômicos àqueles que produzem, como os créditos financeiros, bem como para aqueles que preservam, como a venda das CRAs.

Por: Buzaglo Dantas

2014-05-15T09:14:27+00:0015 de maio de 2014|

Comentários ao Decreto n. 8.235 de 2014 e Instrução Normativa n. 2 de 2014

Foram publicados o Decreto n. 8.235, que regulamentou o Programa de Regularização Ambiental (PRA) e a Instrução Normativa MMA n. 2 de 2014, que estabelece os detalhes do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o funcionamento do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SiCAR

No dia de ontem (05/05/2014), foi publicado o Decreto n. 8.235, que regulamenta o Programa de Regularização Ambiental – PRA. Em complemento, o Ministério do Meio Ambiente – MMA publicou há pouco a Instrução Normativa n. 2 de 2014, estabelecendo os detalhes do Cadastro Ambiental Rural – CAR e do funcionamento do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SiCAR, iniciando-se o prazo de um ano para o cadastro de todos os proprietários e possuidores rurais do país.

O Decreto n. 8.235/2014, cujos ditames impactarão diretamente os proprietários e possuidores dos mais de 5,6 milhões de imóveis rurais existentes no país, tem por principal objetivo estabelecer as normas gerais complementares para os Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que cuida o Decreto n. 7.830/2012, instituindo ainda o Programa Mais Ambiente Brasil.

Cuida a norma federal da regularização das Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (UR) mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação, complementando as normas necessárias à implantação do CAR, o que dará início ao processo de recuperação ambiental rural previsto no Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

Conforme esclarece a norma recém-editada, deverão os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscrever seus imóveis no Cadastro Ambiental Rural – CAR, registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis desta natureza, cuja finalidade é integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente – APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.

Criado pelo art. 29 da Lei n. 12.651/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, o CAR constitui fundamental base de dados e ferramenta estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais, cabendo aos órgãos ambientais de cada Estado e do Distrito Federal disponibilizar programa de cadastramento online (www.car.gov.br), destinado à inscrição no CAR, consulta e acompanhamento da situação de regularização ambiental dos imóveis rurais.

A inscrição no CAR será realizada por meio do – SiCAR, que emitirá recibo para fins de cumprimento do disposto no §2º do art. 14 e no §3º do art. 29 do Novo Código Florestal. Referida inscrição constitui-se ainda em instrumento suficiente para os fins do art. 78-A de referida Lei, a prever que as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.

Uma vez realizada a inscrição no CAR, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às APPs, de Reserva Legal e de uso restrito poderão proceder à regularização ambiental mediante adesão aos Programas de Regularização Ambiental – PRA, os quais serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante a celebração de termo de compromisso firmado com o proprietário ou possuidor do imóvel rural, com eficácia de título executivo extrajudicial, devendo os órgãos competentes firmar um único termo de compromisso por imóvel rural.

Em mencionado termo, deverão estar expressas informações como os dados da propriedade ou posse rural, a localização da APP, Reserva Legal ou área de uso restrito objeto do acordo, além da descrição da proposta simplificada visando à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação destes locais, seus prazos e multas aplicáveis pelo descumprimento.

Para a implantação dos PRAs é necessário ainda a criação de mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação e de integração das informações no SiCar, bem como a elaboração de ferramentas de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações de que tratam o §4º do art. 59 e o art. 60 da Lei n. 12.651/ 2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal.

Com a assinatura do termo de compromisso, o qual apenas poderá ser alterado em comum acordo pelas partes, em razão de evolução tecnológica, caso fortuito ou força maior, o órgão competente fará a inserção imediata das informações e das obrigações de regularização ambiental no SiCAR.

Após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

Outrossim, a partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes de mencionadas infrações e, cumpridas as obrigações lá estabelecidas nos prazos e condições previstos, as multas serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.

De bom alvitre lembrar que, caso seja descumprido o termo de compromisso, será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso, bem como serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal.

Estabelece ainda o diploma em apreço que as áreas com prioridade na regularização são as aquelas definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do Decreto n. 5.092/2004, as unidades de conservação de domínio público pendentes de regularização fundiária, os locais que abriguem espécies migratórias ou ameaçadas de extinção e aqueles identificados pelos Estados e Distrito Federal como merecedores de especial atenção.

Doutra banda, instituiu ainda o Decreto em comento o Programa Mais Ambiente Brasil, cuja coordenação caberá ao Ministério do Meio Ambiente, com o objetivo de apoiar, articular e integrar os Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, em atendimento ao disposto no art. 59 do Novo Código Florestal.

Mencionado programa será composto de ações de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais, através da educação ambiental, assistência técnica e extensão rural, produção e distribuição de sementes e mudas, e da capacitação de gestores públicos envolvidos no processo de regularização ambiental dos imóveis rurais nos Estados e no Distrito Federal.

A instrução normativa ministerial, ao seu tempo, foi editada com o propósito de apresentar todos os requisitos que deverão ser seguidos para que um imóvel rural seja inscrito no CAR, definindo ainda a forma de disponibilização e integração dos dados do SICAR.

A sistemática foi elaborada levando em consideração tanto as disposições do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) quanto do Decreto n. 7.830/2012, ou seja, muitos de seus comandos são não novidades. Entretanto, ao longo de seus 65 artigos observam-se algumas importantes inovações, destacando-se a possibilidade dos entes federados (i) desenvolverem seus próprios cadastros; (ii) utilizarem-se de instrumentos do SICAR; e (iii) complementar instrumentos já existentes, desde que a opção escolhida obedeça aos critérios elencados, todos relacionados ao atendimento de questões pré-estabelecidas (art. 5º, incisos I, II e III).

Afora isso, observa-se também a preocupação em relação às autuações que podem incidir no imóvel rural, visto que, embora seja facultado ao proprietário ou possuidor declarar os autos de infração emitidos antes de 22 de julho de 2008 (art. 39), também os entes federados responsáveis pelos autos de infração poderão disponibilizar no sistema a atualização das autuações efetivadas (p.ú). Por fim, destaca-se caber ao ente municipal, estadual ou distrital a competência para análise dos dados que forem declarados pelos particulares no CAR (art. 42).

Por: Buzaglo Dantas

2014-05-06T18:10:39+00:006 de maio de 2014|

Começa o prazo de um ano para todos os proprietários e possuidores rurais se inscreverem no Cadastro Ambiental Rural – CAR

No dia de ontem (05/05/2014), foi publicado o Decreto n. 8.235, que regulamenta o Programa de Regularização Ambiental – PRA. Em complemento, o Ministério do Meio Ambiente – MMA publicou há pouco a Instrução Normativa n. 2 de 2014, estabelecendo os detalhes do Cadastro Ambiental Rural – CAR e do funcionamento do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SiCAR, iniciando-se o prazo de um ano para o cadastro de todos os proprietários e possuidores rurais do país.

O Decreto n. 8.235/2014, que impactará os mais de 5,6 milhões de imóveis rurais existentes no país, tem por principal objetivo estabelecer as normas gerais complementares para os Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, complementando as normas necessárias à implantação do CAR, o que dará início ao processo de recuperação ambiental rural previsto no Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

Compete aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscrever seus imóveis no Cadastro Ambiental Rural – CAR, registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis desta natureza, cuja finalidade é integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente – APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.

Uma vez realizado cadastramento online (www.car.gov.br) no CAR, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental poderão proceder à sua regularização mediante adesão aos Programas de Regularização Ambiental – PRA, os quais serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante a celebração de termo de compromisso firmado com o proprietário ou possuidor do imóvel rural, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Acesse aqui a INSTRUÇÃO NORMATIVA No 2, de 5 de maio de 2014

Acesse aqui o DECRETO No 8.235, de 6 de maio de 2014

Leia também nossos comentários a respeito do tema:

Comentários ao Decreto n. 8.235 de 2014 e Instrução Normativa n. 2 de 2014

 

 

2014-05-06T17:42:57+00:006 de maio de 2014|

Comissão de Direito Ambiental discute a Nova Lei Florestal

A Comissão de Direito Ambiental da OAB/PR realiza sua primeira reunião aberta no dia 10/12, às 18 horas, na Sala do Conselho Pleno. Este é o primeiro de uma série de eventos e iniciativas voltadas a discutir as mudanças e os efeitos da implementação da Nova Lei Florestal.
Neste primeiro encontro acontecem palestras de Mariese Cargnin Muchailh e Claudia Sonda, ambas integrantes do Departamento de Monitoramento da Biodiversidade do IAP (Instituto Ambiental do Paraná) sobre o Cadastro Ambiental Rural Estadual.
Inscrições gratuitas.
Emissão de Certificados de Atividades Extracurriculares de 2h30.

Saiba mais

2013-12-09T14:58:05+00:009 de dezembro de 2013|

Estado tem 532 mil imóveis para inscrever no Cadastro Ambiental Rural

O Governo do Paraná executou uma série de medidas e está capacitando 1,5 mil técnicos para auxiliar e orientar os proprietários de terra do Estado a fazer o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que é uma ação obrigatória para o cumprimento do novo Código Florestal brasileiro. A meta é cadastrar 532 mil imóveis paranaenses no sistema.

O Paraná é o segundo Estado brasileiro em número de propriedades rurais, sendo que 93% das áreas são de pequenos produtores. “O nosso Estado se preparou realizar o cadastramento. Vamos trabalhar em conjunto com entidades de classe e outras instituições do setor agrícola”, explica o presidente do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), Luiz Tarcísio Mossato Pinto.

Os Estados aguardam uma instrução normativa e de um decreto presidencial para iniciar o cadastro dos imóveis, que deverá ser feito pela internet. Segundo a ministra do Meio Ambiente, Izabela Teixeira, a publicação deve ocorrer em dezembro. “Sem a publicação desses documentos o processo não estará 100% no ar”, diz o presidente do IAP.

O Governo Federal repassou para os estados e municípios a responsabilidade de executar o cadastro dos imóveis rurais. Apesar do volume de áreas, o Paraná deve receber apenas 0,15% dos R$ 323 milhões que o governo federal vai liberar para os Estados para o processo de cadastro.

“O Paraná, mesmo sendo referência e servindo de modelo no que tange a gestão de recursos naturais, ficará prejudicado. Recebemos apenas mais atribuições”, avalia Mossato Pinto.

Para trabalhar o CAR no Estado, o governador Beto Richa publicou em agosto o decreto 8.680 que institui o Cadastro no Paraná. Com a medida, o governo estadual vai compor a base de dados paranaense para controle, monitoramento, planejamento ambiental e combate ao desmatamento.

SISTEMA – No Paraná, o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), ferramenta eletrônica para o cadastramento, deve ser lançado no dia 30 de novembro, em Marechal Cândido Rondon.

O sistema funciona pela internet e permite o registro das áreas rurais com base em imagens georreferenciadas. É obrigatória a inscrição das reservas legais e das áreas de proteção ambiental de todas as propriedades rurais do País.

Os produtores terão um ano, prorrogável por mais 12 meses, para cadastrar o imóvel rural no CAR. “Depois que o sistema estiver em funcionamento, aqueles que se cadastrarem terão benefícios como o acesso a crédito, prazo de até 20 anos para a readequação dos seus imóveis e outros apoios para subprogramas”, informa o secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos Luiz Eduardo Cheida.

PARANÁ NA FRENTE – No Estado, o Instituto Ambiental do Paraná será responsável por disponibilizar o programa para inscrição no CAR na internet, bem como a consulta e acompanhamento da situação de regularização ambiental dos imóveis rurais.

O órgão também fez a capacitação dos técnicos que darão suporte aos produtores. “O nosso objetivo é fomentar a regularização ambiental dos imóveis rurais, incentivando a recuperação das aéreas ambientalmente mais relevantes”, afirma Mossato Pinto.

Com o cadastramento os agricultores podem ingressar no Programa de Regularização Ambiental (PRA). “A medida dá segurança jurídica aos proprietários para continuar exercendo suas atividades nas áreas consolidadas, respeitando as normas cabíveis e garantindo a sua sustentabilidade ambiental”, diz o presidente do IAP.

Ele informa que mesmo que o Governo Federal abra o sistema de cadastros em dezembro, a recomendação aos produtores paranaenses é que iniciem seus processos a partir de fevereiro de 2014. “Até essa data deverão ser adequadas questões específicas do Paraná. Mas aqueles que desejarem ou precisarem fazer seus cadastros podem procurar um dos nossos parceiros”, afirma.

A mobilização para apoio aos proprietários rurais contou com a participação da Secretaria do Meio Ambiente, Instituto Ambiental do Paraná e da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento (SEAB) e Emater.

PARCEIROS – Como parceiros que irão atuar no auxilio aos agricultores para preencher de forma correta seus cadastros no Estado estão mobilizados a Federação da Agricultura do Estado do Paraná (Faep), Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Paraná (Fetaep), Sistema Ocepar, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), Associação dos Engenheiros Agrônomos do Paraná, Universidade Federal do Paraná (UFPR) e INCRA.

SAIBA MAIS

PERGUNTAS E RESPOSTAS

O que é CAR?

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) consiste no registro público eletrônico das informações ambientais do imóvel rural.

O CAR é obrigatório?

O Novo Código Florestal, Lei nº 12.651, de 2012, estabelece que todos os imóveis rurais sejam cadastrados. O Poder Público está oferecendo as ferramentas necessárias para o devido cumprimento da Lei.

Quem deverá fazer o CAR?

O cadastro será obrigatório para todos os imóveis rurais e é a principal ferramenta de regulamentação ambiental do novo Código Florestal. Mesmo imóveis que já possuam Reserva Legal averbada (SISLEG) deverão efetuar o CAR.

Quem poderá ajudar no preenchimento do CAR?

O proprietário rural de pequena propriedade ou posse rural familiar poderá solicitar o apoio institucional para proceder a inscrição no CAR.

Como fazer o CAR?

O preenchimento deverá ser feito eletronicamente utilizando aplicativo para inscrição disponível no site www.car.gov.br.

O que precisa ser declarado no CAR?

O CAR é composto de dados pessoais do proprietário ou possuidor rural, podendo ser pessoa física ou jurídica, além de dados cadastrais e da localização georreferenciada das Áreas de Preservação Permanente (APP), áreas de Reserva Legal (RL) e áreas de uso restrito – AUR de todos imóveis rurais do país.

Depois do cadastro o que acontece?

Após a validação das informações inseridas no sistema, é gerado um demonstrativo da situação ambiental do imóvel. Essa situação poderá ser considerada regular em relação às áreas de interesse ambiental ou, caso possuam algum passivo, serão consideradas pendentes de regularização.

Fonte: AEN

2013-12-02T12:15:10+00:002 de dezembro de 2013|

Cadastro Ambiental Rural será lançado no Paraná até o final de novembro

A ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, garantiu que lançará o Cadastro Ambiental Rural (CAR) no Paraná até o final de novembro de 2013. A afirmação foi feita nesta quarta-feira (24), em Brasília, em encontro com o secretário estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Luiz Eduardo Cheida.

“Com isso, em dezembro inicia-se o prazo de um ano para o cadastramento de todos os imóveis rurais no Paraná”, afirmou Izabella Teixeira. “Depois de concluído o cadastro é que abriremos o debate para recuperação e compensação florestal”, explicou a ministra. Segundo ela, a normalização caberá aos estados, por meio de Lei, decreto ou resolução. A ministra disse que o CAR já pode ser considerado uma mudança na história ambiental do país.

O Cadastro Ambiental Rural é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, e tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente (APP) das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.

Criado pela Lei nº 12.651, de 2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima), o CAR se constitui em base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.

Os órgãos ambientais em cada Estado disponibilizarão programa de cadastramento na internet, destinado à inscrição no CAR e também à consulta e acompanhamento da situação de regularização ambiental dos imóveis rurais.

PARA SEM LIXÕES – O secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos também apresentou à ministra do Meio Ambiente, em reunião nesta terça-feira (23), os resultados iniciais do programa Paraná sem Lixões e entregou a ela o Plano para Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Estado que acaba de ser concluído pelo Paraná.

A elaboração do plano – de acordo com a Lei que estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos (12.305/10) – é condição para que os municípios possam ter acesso a recursos da União, destinados a serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por financiamentos de entidades federais.

Como o gerenciamento e o tratamento dos resíduos sólidos é responsabilidade constitucional dos municípios, as cidades paranaenses de pequeno porte dependem de financiamentos para eliminar os lixões até agosto de 2014, conforme determina a lei federal.

O secretário Cheida conta que a ministra acenou positivamente com o andamento da política estadual de resíduos sólidos. “A ministra nos apontou alternativas concretas, tendo em vista que o Paraná cumpriu todas as etapas necessárias para ter acesso aos recursos federais”, declarou Cheida. “A missão do Governo do Estado é auxiliar as prefeituras na implementação de programas de educação ambiental, coleta seletiva e, especialmente, na substituição dos lixões por aterros consorciados. É isso que estamos buscando, respaldados pela lei e por resultados, aqui em Brasília”, declarou Cheida.

CONFERÊNCIA – O encontro com a ministra ocorreu um dia antes da Conferência Nacional do Meio Ambiente , que reúne 1.352 representantes de todos os Estados para propor ações prioritárias para a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

“Tenho notícias excelentes sobre a participação dos municípios do Paraná para esta conferência de meio ambiente e também das ações e do diálogo aberto para solucionar o problema da disposição dos resíduos no Estado. Foi uma das maiores mobilizações realizada no pais para debater contribuições para a destinação de resíduos sólidos no campo e nas cidades”, disse Izabella Teixeira.

Segundo ela, entre os temas que serão abordados na Conferência Nacional estão o processo de inclusão social dos catadores, a indústria da reciclagem e a desoneração tributária, unidades de conservação e os resíduos sólidos, a modernização do processo de produção e consumo, novas tecnologias, o papel do cidadão de consumir conscientemente, o engajamento do setor produtivo e as soluções para que os municípios possam resolver o problema da destinação do lixo de forma econômica.

DADOS – O Plano de Regionalização e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Paraná – que também inclui um diagnóstico sobre o cenário atual da disposição de resíduos nos 399 municípios – dividiu o estado em 20 regiões e apontou ações, prazos e soluções para eliminar os 214 lixões a céu aberto existentes no Paraná. O documento também traz uma estimativa dos recursos necessários para serem aplicados em cada uma das regiões do Plano ao longo dos próximos 20 anos.

Entre as alternativas economicamente viáveis para eliminar os lixões está a construção de 40 aterros sanitários consorciados. Recentemente, 11 municípios da Região Centro-Sul assinaram o protocolo de intenções para a formação de um consórcio de gerenciamento dos resíduos sólidos.

O Paraná gera uma média per capita de 0,9 quilos de resíduos/habitante/dia, totalizando 3.450.000 toneladas de resíduos gerados por ano. Deste total, 56,5% dos resíduos gerados é matéria orgânica, 26% são resíduos recicláveis e apenas 17,5% são considerados rejeitos.

Entre os municípios paranaenses, 40% declararam ter seus planos municipais de gerenciamento de resíduos sólidos elaborados. Porém, muitos precisam ser atualizados. Além disso, o estudo mostra que 47,9% das cidades paranaenses possuem serviço de coleta seletiva porta a porta, 38,3% não possuem o serviço, 13% não têm informação e 0,8% fazem a coleta seletiva de forma diferenciada.

As diretrizes do Plano visam a não geração de resíduos, a redução dos resíduos gerados, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos e a disposição final adequada dos rejeitos (material que não pode ser reciclado).

FUNASA – O secretário Luiz Eduardo Cheida também esteve na Fundação Nacional de Saúde (Funasa), um dos órgãos federais que financia programas de saneamento ambiental no Brasil. A coordenadora dos programas de resíduos sólidos e catadores da Funasa, Liege Castelani, disse que o Paraná está atendendo as exigências legais para financiamentos na área de resíduos de forma muito avançada. “Este planejamento demonstra que o Paraná está à frente e tem condições de implementar uma política modelo para destinação de resíduos sólidos”, avaliou Liege.

Ela deixou claro que o repasse de investimentos federais para destinação de resíduos vai priorizar consórcios públicos já formados – com CNPJ em dia – e municípios que possuem programas de reciclagem e de inclusão social dos catadores.

As propostas do Paraná podem ser conferidas no site www.meioambiente.pr.gov.br/arquivos/File/propostas.pdf

Fonte: AEN

2013-10-24T12:00:55+00:0024 de outubro de 2013|
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