TJSC NOVAMENTE AFIRMA QUE CURSOS D’ÁGUA QUE NÃO EXERCEM ATRIBUTOS AMBIENTAIS NÃO SE SUBMETEM ÀS REGRAS DO CÓDIGO FLORESTAL

Empregando a técnica conhecida como “distinguishing”, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu por inaplicável o distanciamento de APP estabelecido pelo Código Florestal para cursos d’água naturais, em imóvel inserido em área urbana consolidada.

Ao assim determinar, acabou por reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1010 ao caso concreto. Conforme já explicamos aqui (https://buzaglodantas.adv.br/2021/05/05/breve-analise-sobre-o-julgamento-do-tema-1010-pelo-superior-tribunal-de-justica/), referido julgamento [Tema 1010] trata da aplicabilidade do Código Florestal às áreas urbanas, em detrimento da Lei do Parcelamento do Solo.

Em sua fundamentação, o acórdão proferido pelo Tribunal Catarinense discorre sobre o fato de o curso d’água não mais exercer qualquer função ambiental, pois inserido no contexto de uma cidade (área urbana consolidada), situação que não exige que a ele [curso d’água] sejam opostas normas relativas às APPs.

Isso se justifica, nos termos do que se entendeu, pela absoluta irrelevância/ausência de efeitos positivos que referido distanciamento traria ao ecossistema em questão – existente no contexto de local amplamente ocupado e adensado, cuja reversão é inviável na prática.

O julgado também entendeu pela prevalência do princípio da isonomia no caso concreto, enfatizando atributos relativos ao direito de propriedade.

O que se percebe é que, mais uma vez, o Tribunal Catarinense posiciona-se de forma absolutamente coerente frente à realidade do caso concreto, aplicando entendimento consentâneo à realidade percebida nos mais variados municípios do país – posicionamento que, espera-se, seja seguido por outros Tribunais.

Precedente: Anexo

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2022-08-11T14:14:42+00:0011 de agosto de 2022|

MPSC EMITE NOTA TÉCNICA COM ORIENTAÇÕES PARA DEFINIÇÃO DE APPs EM ÁREA URBANA CONFORME ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL E JULGAMENTO DO TEMA 1010 PELO STJ

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, emitiu a Nota Técnica n. 1/2022/CME, definindo orientações a ser observadas para a aplicação da Lei n. 14.285/2021, que promoveu significativas mudanças no regime de áreas de preservação permanente criado pelo Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012).

Em suma, a nota técnica tem por objetivo orientar a atuação dos Promotores de Justiça com atribuição na área de defesa do meio ambiente, em relação às referidas alterações legislativas, em especial considerando o julgamento do Tema 1010 do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela aplicação retroativa dos parâmetros estabelecidos pelo Novo Código Florestal sobre a extensão da faixa não edificável a partir das margens dos cursos d’água naturais, de 30 a 500 metros, em perímetro urbano ou rural, em detrimento da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, que estabelece o distanciamento mínimo de 15 metros em áreas urbanas.

Acerca do Tema 1.010, a orientação da nota técnica é de que intervenção em área de preservação permanente (APP) constitua medida excepcional, observando-se as hipóteses previstas no art. 8º do Novo Código Florestal, quais sejam, as de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. Contudo, em regra, deverá haver a flexibilização destas áreas nos casos de regularização fundiária urbana (REURB), desde que cumpridos os seus requisitos legais.

Importante destacar, também, a orientação de que as edificações em construção ou com pretensão de construção devem observar, em regra, as margens de APP previstas no art. 4º, inciso I, do Novo Código Florestal – 30 a 500 metros –, todavia, no que se refere às edificações já concluídas devem ser ressalvadas as hipóteses de: I) Direito Adquirido; II) Compromissos de Ajustamento de Conduta; III) Ato Jurídico Perfeito; IV) Coisa Julgada; e V) REURB.

Isso significa que deverá ser respeitado o direito adquirido das construções regularmente edificadas de acordo com a legislação vigente mais protetiva ao meio ambiente à época da edificação, além dos compromissos de ajustamento de conduta regularmente cumpridos ou em cumprimento, firmados entre o MPSC e proprietários de imóveis urbanos.

O ato jurídico perfeito – ou seja, aquele realizado de forma válida sob vigência de uma lei posteriormente modificada ou revogada –, a coisa julgada e a REURB também devem ser respeitados, não devendo ser afetados pelo julgamento do Tema 1.010 do STJ.

No que se refere à aplicação das alterações promovidas pela Lei 14.285/2021 no Novo Código Florestal e na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que passou a permitir que os municípios legislem de forma a flexibilizar as áreas de preservação permanente em zonas urbanas, o MPSC entendeu que a legislação é absolutamente aplicável, eis que não há qualquer suspensão de sua vigência pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas desde que haja o prévio cumprimento de todos os requisitos mínimos, tais como: (I) oitiva dos conselhos estadual e municipal de meio ambiente; (II) não ocupação de áreas com risco de desastres; (II) observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; (IV) observância dos casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental; (V) existência de instrumento de planejamento territorial; e (VI) estudo técnico socioambiental, com indicação de reserva de faixa não edificável para cada trecho de margem.

Caso inexista legislação municipal que observe os requisitos mínimos estabelecidos pela Lei 14.285/2021, a orientação é de que se aplique a tese fixada pelo STJ, respeitando-se as faixas de preservação permanente de 30 a 500 metros, ressalvadas as exceções legais.

Destarte, a publicação desta nota técnica pelo MPSC traz mais segurança à sociedade e principalmente aos proprietários dos imóveis que estavam apreensivos devido à não modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1.010 do STJ – ou seja, a aplicação do distanciamento mínimo de 30 metros para áreas urbanas e rurais frente as situações pretéritas, presentes e futuras – de forma que, agora, é certo que seu direito adquirido deve ser respeitado e preservado para que mantenha-se a função social e econômica de sua propriedade.

Ainda, verifica-se positivo o reconhecimento da aplicabilidade da Lei 14.285/2021, eis que em pleno vigor, de forma que cabe aos poderes municipais promulgarem as respectivas leis específicas que prevejam qual o distanciamento da faixa não edificável a partir das margens dos cursos d’água naturais, respeitando-se os requisitos legais para tanto.

Nesse sentido, nota-se que a nota técnica não implica na flexibilização indistinta do que foi decidido pelo STJ, até porque caso sejam editadas leis ou emitidos alvarás de autorização de obras ou edificações com base em legislação em desacordo com a Lei 14.285/2021, serão ajuizadas as respectivas ações civis públicas com vistas à reparação ambiental.

Observa-se, portanto, que, embora com alguns pontos controvertidos, a Nota Técnica n. 1/2022/CME traz maior segurança jurídica na medida em que regulamenta o regime jurídico a ser observado nas áreas de preservação permanente.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2022-06-22T17:09:44+00:0022 de junho de 2022|

ELEMENTO HÍDRICO QUE NÃO EXERCE ATRIBUTOS AMBIENTAIS NÃO SE SUBMETE ÀS DIRETRIZES DO CÓDIGO FLORESTAL NO TOCANTE ÀS APPS, DIZ TJSC

No dia 28/04/2021 foram a julgamento os recursos especiais repetitivos que compunham o Tema 1010 junto ao STJ, cuja controvérsia se estabeleceu a partir da necessidade de se delimitar a extensão da faixa não edificável (áreas de preservação permanente) a partir dos cursos d’água naturais em locais caracterizados como área urbana consolidada.

A discussão surgiu a partir de uma tendência de parte do Poder Judiciário e dos membros do Ministério Público Estadual (sobretudo em Santa Catarina) em aplicar a Lei do Parcelamento do Solo (art. 4º, III) e/ou princípios como o da proporcionalidade/razoabilidade para flexibilizar as áreas urbanas consolidadas das regras estabelecidas pelo Código Florestal quanto aos afastamentos de cursos d’água.

Após discorrer sobre o histórico legislativo e jurisprudencial consagrado sobre a temática, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, entendeu que, pela função ecossistêmica das “APPs ripárias” – proteção do solo e dos recursos hídricos -, seja em ambiente urbano ou rural, deve prevalecer a normativa constante do art. 4º, I do Código Florestal.

Assim, seja em área urbana, seja em área rural, o STJ entendeu não mais ser possível estabelecer-se como parâmetro, para fins de APPs das faixas marginais de cursos d’água, distância menor do que aquela determinada pelo Código Florestal – de 30 a 500 metros.

Em que pese o entendimento exarado pelo Tribunal Superior, a Segunda Câmara de Direito Público do TJSC, recentemente, deu uma outra perspectiva ao tema “APPs de curso d’água”, de modo a balizar o “rigor” da norma e do julgamento referido, para situações em específico. São elas: a) existência de ocupação antrópica sem observância ao distanciamento das margens do curso d’água; b) perda das funções ambientais inerentes ao curso d’água; c) inviabilidade de recuperação da faixa marginal; d) ausência de efeitos positivos com a observância do recuo etc.

No caso em concreto, segundo destacou o TJSC, o elemento hídrico sequer era visível da superfície (encontra-se no subsolo), não mais exercia qualquer atributo [função] ambiental relevante e suas “margens” apresentavam-se inteiramente ocupadas, sem qualquer possibilidade de se cogitar a demolição de todo um bairro (irreversibilidade da medida).

Antes de mais nada, vale dizer que, a nosso ver, o acórdão não vai de encontro ao que estabeleceu o Tribunal Superior; elementos hídricos que genuinamente não mais se caracterizem como “áreas de preservação permanente”, de fato, não merecem receber a proteção que a Lei Florestal definiu, por absolutamente irrelevante sob o ponto de vista ambiental.

De fato, tendo em vista que o que o STJ buscou proteger, ao julgar o tema 1010, foi a função ecossistêmica das “APPs ripárias”, não há razão para se aplicar, de maneira irrestrita, a necessidade de um recuo de 30 metros [ou mais] para elementos hídricos que, por exemplo, não desempenhem qualquer atributo ambiental – esta que é condição sine qua non para que se caracterize um espaço como área de preservação permanente (art. 3º, II, do Código Florestal).

O entendimento proferido pelo Tribunal Catarinense é brilhante e consentâneo à realidade encontrada nas cidades de todo o país.

Precedente: TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5028501-52.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-07-2021.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2021-10-07T13:26:41+00:007 de outubro de 2021|

STJ E A APLICAÇÃO DAS REGRAS DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL

No último dia 16 de junho de 2021, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.681.074, manifestou-se novamente sobre os limites de aplicação do Novo Código Florestal (Lei‎ Federal n. ‎‎12.651/2012) nos casos de supressão de vegetação sob a égide da legislação ambiental anterior (Lei Federal n. 4.771/1965).

O referido recurso foi interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao analisar as intervenções realizadas por duas proprietárias em seu imóvel rural, entendeu que deveria ser aplicado os novos ditames da Lei‎ Federal n. ‎‎12.651/2012 à restauração da reserva legal.

Segundo o Tribunal paulista, todos os ditames do Novo Código Florestal deveriam ser aplicados ao caso em tela, inclusive, o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal (artigo 15), a desnecessidade de averbação da reserva legal (basta inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR) e a compensação ambiental da reserva legal (artigo 66).

Pois bem. Ao analisar a controvérsia, o STJ reiterou o seu posicionamento de impossibilidade de aplicação retroativa do Novo Código Florestal à luz do princípio tempus regit actum, de modo que, no caso sob análise, o diploma legal aplicável deveria ser a Lei Federal n. 4.771/1965, vigente à época dos fatos irregulares.

Ainda segundo a Corte Superior, o único dispositivo que não se aplica a essa regra, e que deve retroagir, é o artigo 66 do Novo Código Florestal, visto que estabelece regras alterativas para a recomposição da reserva legal para os imóveis consolidados até 22 de julho de 2008.

Assim, em que pese o entendimento do Tribunal Paulista de aplicação da legislação atualmente vigente (Lei Federal n. 12.651/2012), o STJ reafirma a necessidade de averbação da reserva legal na matrícula, pois esta era a obrigação vigente quando dos fatos, ressalvada, apenas, a possibilidade de incidência do artigo 66 da Lei 12.651 para fins de regularização de reserva legal.

Por: Natália Coelho

2021-06-30T15:24:47+00:0030 de junho de 2021|

Colisão prática de direitos fundamentais em matéria ambiental: a prevalência do direito à moradia em acórdão do Tribunal de Justiça catarinense*

Como é sabido, por mais relevante que seja o direito fundamental protegido, tanto que erigido a nível constitucional, este não é absoluto e está sujeito a, conforme o caso concreto, ser superado por outro direito que se situa na mesma posição hierárquica, o qual, por sua vez, também poderá ser mitigado em determinadas situações.

Nesse norte, diferentemente do que se dá com o conflito de normas, que se resolve através da aplicação de critérios previamente estabelecidos, eliminando-se uma delas, o mesmo não se dá com os princípios, vez que estes não podem ser restringidos a priori.

Desse modo, se dois princípios colidem, não sendo possível a harmonização entre eles, só um pode prevalecer no caso concreto, afastando-se a incidência do outro.

Dito isso, em recente acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 2012.030404-6, pela relatoria do e. Desembargador Francisco Oliveira Neto, entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina pela prevalência do direito à moradia sobre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Ao caso, ingressou o Ministério Público com ação civil pública aduzindo teria um particular, com a anuência dos entes públicos municipais, construído residência em área de preservação permanente no entorno das dunas existentes no Bairro Ingleses, em Florianópolis. Requereu, assim, a condenação da pessoa física a desfazer a edificação e a recuperar o suposto dano ambiental, com a apresentação e execução de projeto de recuperação de área degradada (PRAD), cabendo ao órgão ambiental municipal (FLORAM) e ao Município envidar esforços e maquinário próprios para remoção de toda a edificação e materiais implantados no local.

Ao analisar a situação, verificou o Tribunal que a casa foi, em verdade, construída em área inequivocamente urbanizada, estando situada em rua pavimentada em toda sua extensão e servida por iluminação pública, coleta de lixo, abastecimento de água e outros serviços de infraestrutura aptos a suprir as necessidades das inúmeras residências lá instaladas, sendo fácil concluir que, devido às ações antrópicas ali implementadas, o local não apresenta mais os elementos de uma área de preservação permanente.

Ademais, o próprio órgão ambiental municipal emitiu parecer informando sobre a tramitação de Projeto de Lei com o objetivo de recategorizar a área para zoneamento mais permissivo, como já o fez o Poder Público Municipal ao editar a Lei Complementar n. 476/2013, que alterou parte da área de preservação permanente localizada na praia do Santinho para Área Residencial Exclusiva 5 (ARE 5), reconhecendo a vocação urbana do local.

Considerando tais circunstâncias, houve por bem a Corte catarinense em afastar a incidência do princípio do in dubio pro natura, com a prevalência do direito à moradia ao caso, mostrando-se inviável, assim, a aplicação das restrições ambientais apregoados pelo Código Florestal e das medidas pretendidas pelo Ministério Público.

* TJSC, Apelação Cível n. 2012.030404-6, da Capital, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, julgado em 01/04/2014.

2014-05-29T10:03:14+00:0029 de maio de 2014|

Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012 – Código Florestal

Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166- 67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o(VETADO).

Art. 1o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matériaprima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.

Leia na integra

2014-01-29T16:37:50+00:0029 de janeiro de 2014|

Estado tem 532 mil imóveis para inscrever no Cadastro Ambiental Rural

O Governo do Paraná executou uma série de medidas e está capacitando 1,5 mil técnicos para auxiliar e orientar os proprietários de terra do Estado a fazer o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que é uma ação obrigatória para o cumprimento do novo Código Florestal brasileiro. A meta é cadastrar 532 mil imóveis paranaenses no sistema.

O Paraná é o segundo Estado brasileiro em número de propriedades rurais, sendo que 93% das áreas são de pequenos produtores. “O nosso Estado se preparou realizar o cadastramento. Vamos trabalhar em conjunto com entidades de classe e outras instituições do setor agrícola”, explica o presidente do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), Luiz Tarcísio Mossato Pinto.

Os Estados aguardam uma instrução normativa e de um decreto presidencial para iniciar o cadastro dos imóveis, que deverá ser feito pela internet. Segundo a ministra do Meio Ambiente, Izabela Teixeira, a publicação deve ocorrer em dezembro. “Sem a publicação desses documentos o processo não estará 100% no ar”, diz o presidente do IAP.

O Governo Federal repassou para os estados e municípios a responsabilidade de executar o cadastro dos imóveis rurais. Apesar do volume de áreas, o Paraná deve receber apenas 0,15% dos R$ 323 milhões que o governo federal vai liberar para os Estados para o processo de cadastro.

“O Paraná, mesmo sendo referência e servindo de modelo no que tange a gestão de recursos naturais, ficará prejudicado. Recebemos apenas mais atribuições”, avalia Mossato Pinto.

Para trabalhar o CAR no Estado, o governador Beto Richa publicou em agosto o decreto 8.680 que institui o Cadastro no Paraná. Com a medida, o governo estadual vai compor a base de dados paranaense para controle, monitoramento, planejamento ambiental e combate ao desmatamento.

SISTEMA – No Paraná, o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), ferramenta eletrônica para o cadastramento, deve ser lançado no dia 30 de novembro, em Marechal Cândido Rondon.

O sistema funciona pela internet e permite o registro das áreas rurais com base em imagens georreferenciadas. É obrigatória a inscrição das reservas legais e das áreas de proteção ambiental de todas as propriedades rurais do País.

Os produtores terão um ano, prorrogável por mais 12 meses, para cadastrar o imóvel rural no CAR. “Depois que o sistema estiver em funcionamento, aqueles que se cadastrarem terão benefícios como o acesso a crédito, prazo de até 20 anos para a readequação dos seus imóveis e outros apoios para subprogramas”, informa o secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos Luiz Eduardo Cheida.

PARANÁ NA FRENTE – No Estado, o Instituto Ambiental do Paraná será responsável por disponibilizar o programa para inscrição no CAR na internet, bem como a consulta e acompanhamento da situação de regularização ambiental dos imóveis rurais.

O órgão também fez a capacitação dos técnicos que darão suporte aos produtores. “O nosso objetivo é fomentar a regularização ambiental dos imóveis rurais, incentivando a recuperação das aéreas ambientalmente mais relevantes”, afirma Mossato Pinto.

Com o cadastramento os agricultores podem ingressar no Programa de Regularização Ambiental (PRA). “A medida dá segurança jurídica aos proprietários para continuar exercendo suas atividades nas áreas consolidadas, respeitando as normas cabíveis e garantindo a sua sustentabilidade ambiental”, diz o presidente do IAP.

Ele informa que mesmo que o Governo Federal abra o sistema de cadastros em dezembro, a recomendação aos produtores paranaenses é que iniciem seus processos a partir de fevereiro de 2014. “Até essa data deverão ser adequadas questões específicas do Paraná. Mas aqueles que desejarem ou precisarem fazer seus cadastros podem procurar um dos nossos parceiros”, afirma.

A mobilização para apoio aos proprietários rurais contou com a participação da Secretaria do Meio Ambiente, Instituto Ambiental do Paraná e da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento (SEAB) e Emater.

PARCEIROS – Como parceiros que irão atuar no auxilio aos agricultores para preencher de forma correta seus cadastros no Estado estão mobilizados a Federação da Agricultura do Estado do Paraná (Faep), Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Paraná (Fetaep), Sistema Ocepar, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), Associação dos Engenheiros Agrônomos do Paraná, Universidade Federal do Paraná (UFPR) e INCRA.

SAIBA MAIS

PERGUNTAS E RESPOSTAS

O que é CAR?

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) consiste no registro público eletrônico das informações ambientais do imóvel rural.

O CAR é obrigatório?

O Novo Código Florestal, Lei nº 12.651, de 2012, estabelece que todos os imóveis rurais sejam cadastrados. O Poder Público está oferecendo as ferramentas necessárias para o devido cumprimento da Lei.

Quem deverá fazer o CAR?

O cadastro será obrigatório para todos os imóveis rurais e é a principal ferramenta de regulamentação ambiental do novo Código Florestal. Mesmo imóveis que já possuam Reserva Legal averbada (SISLEG) deverão efetuar o CAR.

Quem poderá ajudar no preenchimento do CAR?

O proprietário rural de pequena propriedade ou posse rural familiar poderá solicitar o apoio institucional para proceder a inscrição no CAR.

Como fazer o CAR?

O preenchimento deverá ser feito eletronicamente utilizando aplicativo para inscrição disponível no site www.car.gov.br.

O que precisa ser declarado no CAR?

O CAR é composto de dados pessoais do proprietário ou possuidor rural, podendo ser pessoa física ou jurídica, além de dados cadastrais e da localização georreferenciada das Áreas de Preservação Permanente (APP), áreas de Reserva Legal (RL) e áreas de uso restrito – AUR de todos imóveis rurais do país.

Depois do cadastro o que acontece?

Após a validação das informações inseridas no sistema, é gerado um demonstrativo da situação ambiental do imóvel. Essa situação poderá ser considerada regular em relação às áreas de interesse ambiental ou, caso possuam algum passivo, serão consideradas pendentes de regularização.

Fonte: AEN

2013-12-02T12:15:10+00:002 de dezembro de 2013|

1º Ciclo de Palestras – Aplicação e interpretação da Legislação Estadual em face do novo Código Florestal

A OAB de Minas Gerais promoverá no próximo dia 05 o 1º Ciclo de Palestras – Aplicação e interpretação da Legislação Estadual em face do novo Código Florestal, no Auditório da Prefeitura Municipal de Uberaba/MG. O Ministério Público, Magistratura, Advogados, Universidades, Legislativo e Executivo, assim como as comunidades e órgãos internacionais acompanham as definições quanto à materia florestal no Brasil.

O evento contará com a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas, que tratará do tema com foco nos aspectos polêmicos do Novo Código.

2013-11-27T13:56:02+00:0027 de novembro de 2013|

VI Congresso Direito Público e o Procurador do Estado

A Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul – APREMS, realizam esta semana o  “VI Congresso Direito Público e o Procurador do Estado: Políticas Públicas e Atuação do Procurador do Estado”, na cidade de Campo Grande/MS. Trata-se de iniciativa institucional, sem fins lucrativos, objetivando celebrar o Dia do Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul, comemorado no dia 23 de setembro, bem como discutir e debater a atuação constitucional da Procuradoria do Estado em meio à formulação e execução das políticas públicas pelos entes federados. As palestras destinam-se a público constituído por Procuradores do Estado, advogados, membros do Ministério Público, da Defensoria, acadêmicos, entre outros. O evento conta com a participação do Dr. Marcelo Dantas, ministrando palestra com o tema: “Aspectos gerais da Lei Federal n. 12.727/2012, Código Florestal – em especial – tratamento dado a reservas legais – implicância da nova norma”

2013-09-26T15:14:45+00:0026 de setembro de 2013|

Prévia averbação de área de reserva legal é indispensável para isenção do ITR

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) referente à área de reserva legal está condicionada à sua prévia averbação na matrícula do imóvel, conforme exigido pela Lei 4.771/65. A necessidade de registro da reserva legal, agora no Cadastro Ambiental Rural, foi mantida pelo novo Código Florestal.

A decisão do colegiado, que pacifica o entendimento das Turmas de direito público, foi dada por maioria de votos no julgamento de embargos interpostos pela Fischer S/A Comércio, Indústria e Agricultura contra decisão da Segunda Turma do STJ, que considerou imprescindível a averbação da reserva legal para fins de gozo da isenção fiscal prevista no artigo 10 da Lei 9.393/96.

“Apenas a determinação prévia da averbação seria útil aos fins da lei tributária e da lei ambiental. Caso contrário, a União e os municípios não terão condições de bem auditar a declaração dos contribuintes e, indiretamente, de promover a preservação ambiental”, assinalou o acórdão da Segunda Turma.

A empresa, que questionou a cobrança de ITR não recolhido em 1998, apontou divergência com julgado da Primeira Turma (REsp 969.091), o qual considerou que “a área de reserva legal é isenta de ITR, por isso que ilegítimo o condicionamento do reconhecimento do referido benefício à prévia averbação dessa área no registro de imóveis”.

Defesa ambiental

A Fazenda Nacional apresentou impugnação, em que defendeu o entendimento da Segunda Turma. Para ela, “toda a compreensão da tributação territorial rural deve ser feita à luz do princípio da defesa do meio ambiente, sendo certo que o direito tributário, mormente quando consubstanciado em tributos de acentuado caráter extrafiscal, caso do ITR, pode e deve ser utilizado como instrumento de atuação do estado na economia e na proteção ambiental”.

A Fazenda Nacional argumentou que a averbação da área de reserva legal é dever que incumbe diretamente ao proprietário do imóvel, não fazendo sentido que se valha da benesse tributária quando em mora com o cumprimento de tal dever.

Novo código

Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator, destacou que, diversamente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, as quais são instituídas por disposição legal, a caracterização da área de reserva legal exige seu prévio registro junto ao poder público.

“O artigo 16 da Lei 4.771 exigia a prévia averbação da área da reserva legal à margem da inscrição da matrícula de imóvel. Já o novo Código Florestal (Lei 12.651/12), em seu artigo 18, mantém a necessidade de registro da área de reserva legal, todavia, doravante, junto ao órgão ambiental competente, por meio da inscrição no Cadastro Ambiental Rural”, afirmou o ministro.

Assim, segundo o ministro, não havendo o registro, que tem por objetivo a identificação da área destinada à reserva legal, não se pode cogitar de regularidade da área protegida e, consequentemente, de direito à isenção tributária correspondente.

“A inércia do proprietário em não registrar a reserva legal de sua propriedade rural constitui irregularidade e, como tal, não pode ensejar a aludida isenção fiscal, sob pena de premiar contribuinte infrator da legislação ambiental”, disse o ministro.

Divergência

Os ministros Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima divergiram do entendimento do relator. Para eles, a Lei 9.393, que dispõe sobre o ITR, não impõe essa condição. Os ministros interpretam que, se a declaração de reserva legal for falsa, o contribuinte pagará o ITR com juros e multa.

Fonte: STJ

2013-09-13T09:42:49+00:0013 de setembro de 2013|
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