STF DECIDE POR PARIDADE NO CONAMA E CRIA PRECEDENTE PARA FORMAÇÃO DE COLEGIADOS NO PAÍS

A corte suprema, por unanimidade, julgou inconstitucional a diminuição, pelo governo de Jair Bolsonaro, do número de representantes da sociedade civil no Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), ocorrida em 2019.

No julgamento, a Ministra Rosa Weber defendeu a paridade entre os membros do conselho, anotando que “a participação popular nas estruturas decisórias governamentais deve obedecer ao critério da paridade”, e indicando que a “democracia paritária é condição lógica dos imperativos da democracia direta e da igualdade política”.

Mais informações no link: https://oeco.org.br/reportagens/stf-decide-por-paridade-no-conama-e-cria-precedente-para-formacao-de-colegiados-no-pais/?utm_campaign=shareaholic&utm_medium=whatsapp&utm_source=im

2023-05-24T14:27:36+00:0024 de maio de 2023|

CONAMA VOLTARÁ A CONTAR COM AMPLA PARTICIPAÇÃO POPULAR

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) foi instituído pela Lei 6.938/81 e estruturado para a proteção do meio ambiente com a participação da sociedade civil em decisões ligadas ao setor. Tendo esse objetivo em vista, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou um despacho, publicado no Diário Oficial da União, que visa uma nova regulamentação para o Conama com prioridade em garantir a ampla participação da sociedade na definição das políticas públicas ambientais do País.

De acordo com o texto publicado no DOU, caberá ao ministro da Casa Civil, Rui Costa, e à ministra de Meio Ambiente e Mudança do Clima, Marina Silva, a adoção de providências “para eliminar os retrocessos realizados na estrutura e no funcionamento do Conama”. O prazo é de 45 dias.

https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/noticias/conama-voltara-a-contar-com-ampla-participacao-popular

 

2023-01-25T17:48:39+00:0025 de janeiro de 2023|

STF JULGOU CONSTITUCIONAL RESOLUÇÃO DO CONAMA SOBRE QUALIDADE DO AR E IMPÕE AO ÓRGÃO A EDIÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO SOBRE A MATÉRIA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão do dia 05 de maio de 2022, pela constitucionalidade da Resolução do Conama 491/2018, mas embora tenha descartado vício de constitucionalidade, determinou ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) a edição de nova resolução sobre a matéria em vinte e quatro meses.

A Resolução do Conama 491/2018 estabelece padrões de qualidade do ar considerando como referência, os valores guia de qualidade do ar recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 2005, bem como os critérios para sua implementação.

Em razão de uma Ação Direta Inconstitucionalidade, ajuizada em 2019, pelo Vice Procurador da República, Luciano Mariz Maia, a validade da Resolução do CONAMA 491/2018 foi contestada. A PGR alegava que “Embora utilize como referência os valores guia de qualidade do ar recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 2005, a resolução não dispõe de forma eficaz e adequada sobre os padrões de qualidade do ar, prevendo valores de padrões iniciais muito permissivos, deixando de fixar prazos peremptórios para o atingimento das sucessivas etapas de padrões de qualidade de ar e apresentando procedimento decisório vago”.

Aberta a sessão de julgamento, houve divergência de votos, os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, entendiam pela procedência da ação e os ministros André Mendonça e Nunes Marques divergiram da relatora, votando pela manutenção da norma.

Diante disso, decidiu-se que, embora a Resolução do Conama 491/2018 seja constitucional, ela deverá ser alterada no prazo de 24 meses, a fim de se adequar aos padrões internacionais de proteção do meio ambiente contra os efeitos da poluição.

Segundo a decisão do STF, o Conama deverá editar nova resolução sobre a matéria, a qual deverá levar em consideração: “(i) as atuais orientações da Organização Mundial da Saúde sobre os padrões adequados da qualidade do ar; (ii) a realidade nacional e as peculiaridades locais; bem como (iii) os primados da livre iniciativa, do desenvolvimento social, da redução da pobreza e da promoção da saúde pública”.

Além disso, no caso de o Conama não editar a norma no prazo estabelecido pelo STF, a Resolução 491/2018 deixa de valer e passarão a vigorar os parâmetros estabelecidos pela OMS enquanto perdurar a omissão administrativa na edição da nova Resolução.

Como já falamos aqui, o referido julgamento faz parte da chamada Pauta Verde, um conjunto de sete ações ambientais que foram pautadas e começaram a ser julgadas em sequência pela Suprema Corte no final de março.

Por: Elisa Ulbricht

2022-05-12T12:03:17+00:0012 de maio de 2022|

A REVOGAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DO CONAMA: MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA E ADEQUAÇÃO DAS NORMAS AO TEXTO LEGAL

Na semana passada, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) aprovou a revogação de quatro resoluções, bastante antigas, que tratavam, cada qual, de diferentes temas.

Desde o momento em que foi anunciada a revogação das quatro resoluções, novas críticas ao atual Ministro do Meio Ambiente foram endereçadas.

Em algumas matérias, chega-se, inclusive, a afirmar que a proteção dos manguezais e da vegetação de restinga teria sido abolida para beneficiar interesses espúrios.

Com o devido respeito, não é disso que se trata.

Em verdade, o que fez o CONAMA foi adequar suas normas ao que prevê a legislação ambiental vigente, de modo a dar maior segurança jurídica, em um universo em que este importante preceito constitucional praticamente não existe.

Destarte, já não é de hoje que, por exemplo, as Resoluções CONAMA n. 302/02 e 303/02 (duas das normas agora expressamente revogadas) sofrem das mais variadas críticas, sendo consideradas como inconstitucionais ou ilegais.

E isso se deve ao fato de que o CONAMA, na condição de órgão consultivo e deliberativo, criado pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), não poderia, em hipótese alguma, editar normas que criem restrições ao direito de propriedade não previstas no texto legal.  A função do CONAMA é delimitar o que diz a lei, não ir além dela ou contra ela.

Exemplo claro do que se está falando é a Resolução CONAMA n. 303/02, no ponto em que criou uma área de preservação permanente situada na faixa de restinga de 300 metros contados a partir da linha de preamar máxima. Não há, em qualquer texto legal, determinação que transforme em APP uma área apenas por conta da sua extensão.

Se tanto não bastasse, diga-se que, muito antes da revogação das Resoluções CONAMA n. 302/02 e 303/02, já havia correntes que defendiam estarem elas revogadas tacitamente, tendo em vista que regulamentavam uma lei (Código Florestal de 1965) que não mais existe no mundo jurídico.

Com efeito, em 2012, foi editado o Novo Código Florestal Brasileiro. Todas as normas que o legislador infraconstitucional entendeu que deveriam constar da lei foram incluídas no texto legal, a exemplo do que se deu com a proteção dos manguezais (considerados como áreas de preservação permanente) e com as atividades de baixo impacto ambiental, antes disciplinadas pela Resolução CONAMA n. 369/06.

Ou seja, o que existia antes do Código Florestal de 2012 e foi considerado adequado pelo legislador, acabou sendo incluído no texto. O que não foi, evidentemente desapareceu do ordenamento jurídico legal, a exemplo dos tais 300 metros de vegetação de restinga como APP. Os manguezais, ao revés do que vem sendo apregoado e como referido acima, outrora não protegidos na lei (mas apenas na resolução), passaram a ser legalmente considerados como APPs.

Portanto, muito ao contrário do que vem sendo divulgado, a revogação das resoluções não pressupõe uma menor proteção ambiental, mas visa adequar as normas aos estritos limites da legalidade, privilegiando, como não poderia deixar de ser, os preceitos constantes no ato normativo hierarquicamente  superior, qual seja, a  Lei  n. 12.651/12.

Assim, os manguezais, a vegetação de restinga com função de fixar dunas ou estabilizar mangues e diversos outros ambientes protegidos não serão atingidas pela revogação das normas, já que o próprio Código Florestal e também a Lei da Mata Atlântica já preveem proteção rigorosa a esses ambientes.

Respeitando posicionamentos em sentido contrário, a atitude do CONAMA é digna de aplausos e somente veio para garantir maior segurança jurídica, adequando as normas regulamentares aos ditames da lei, em respeito ao principio constitucional da legalidade.

Contudo, a discussão está longe de terminar. Já existem ações judiciais – com decisão liminar favorável, inclusive, suspendendo a revogação das resoluções. E decisão do TRF2 suspendendo a liminar, de modo que, até o momento da conclusão deste artigo, está valendo o ato do CONAMA – como, aliás, não deveria poder deixar de ser.

Pode-se questionar o Presidente do CONAMA. Agora, dizer que ele atuou à margem da lei, com todo o respeito, é algo que não se sustenta. Se o órgão pode editar normas, é evidente que pode também revogá-las. Ainda mais quando, além de ilegais e inconstitucionais, estas normas já foram revogadas  por norma superior e posterior.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas e Lucas Dantas Evaristo de Souza

 

Publicado na Conjur em 07/10/2020.

 

2020-10-07T16:46:08+00:007 de outubro de 2020|

A REVOGAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DO CONAMA

No último dia 28 de setembro de 2020, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), órgão consultivo e deliberativo, criado através da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), aprovou a revogação de quatro resoluções, bastante antigas.

Dentre as resoluções revogadas, consta a Resolução Conama n. 264/1999, que vedava a utilização de fornos rotativos de produção de cimento para queima de resíduos domiciliares brutos, resíduos de saúde e agrotóxicos. Na própria sessão, foi aprovada uma nova resolução, em que se permite a utilização de fornos usados para a produção de cimento para queima de resíduos agrotóxicos e de lixo tóxico.

A Resolução CONAMA n. 284/2001, que padronizava o licenciamento ambiental para empreendimentos de irrigação e determinava como a água seria utilizada nas atividades agropecuárias, também foi uma das resoluções revogadas.

Houve também a revogação das Resoluções CONAMA ns. 302/2002 e 303/2002 – certamente, a parte mais controvertida da questão. Com o advento do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), já havia quem entendesse que referidas resoluções já se encontravam revogadas de forma tácita, já que visavam regulamentar uma norma que não mais existia no mundo jurídico (o Código Florestal de 1965).

O entendimento, no entanto, não era unânime e trazia sérias discussões. Também não foi aceito por grande parte do Judiciário Brasileiro.

Desde os primórdios, sustentamos que referidas resoluções, no ponto em que inovavam no mundo jurídico, criando obrigações não previstas em lei, já eram ilegais e inconstitucionais, não podendo, por conseguinte, servir de alicerce para qualquer tipo de autuação dos órgãos ambientais ou de argumento em eventuais ações judiciais.

Por muitas vezes, houve reconhecimento expresso de inconstitucionalidade das normas pelo Poder Judiciário.

Portanto, longe de querer polemizar ainda mais o tema, em verdade, o que fez o CONAMA foi garantir maior segurança jurídica, afastando do ordenamento jurídico normas que, por certo, extrapolavam os limites da legislação.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

 

2020-09-30T18:00:41+00:0030 de setembro de 2020|

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental: obrigatória apenas para as atividades sujeitas a licenciamento ambiental

 A Lei n. 10.165/00 instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, definindo como fato gerador dessa exação o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Por muito tempo, as discussões em relação a esse tributo restringiram-se à análise de sua (i)legalidade e (in)constitucionalidade – questão superada por força de decisão do Supremo Tribunal Federal.

Diante disso, há que se dedicar a devida atenção a outros elementos dessa exação, especialmente à sua hipótese de incidência e, consequentemente, aos sujeitos passivos que estão a ela submetidos. Os tribunais pátrios, sem dúvida, têm um papel fundamental nessa função. Para tanto, as decisões em relação à TCFA devem ser fiéis não só aos usos correntes em direito tributário de determinados institutos (como a decadência e prescrição), mas também respeitar os conceitos próprios do direito ambiental.

Esse é o caso de se compatibilizar a exigência de cobrança da TCFA com a imposição de licenciamento ambiental. São sujeitos passivos da TCFA somente aqueles que exercem “atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais”, dispostas no Anexo VIII da Lei n. 6.938/81.Tais atividades correspondem exatamente àquelas passíveis de licenciamento ambiental, previstas no rol exemplificativo do Anexo 1 da Resolução CONAMA n. 237/97. Em outras palavras, em tese, são contribuintes dessa exação apenas aqueles que exerçam atividades para as quais é necessária a obtenção de licença ambiental do órgão competente.

Contudo, diante das especificidades do direito ambiental em relação ao tributário, essa relação entre o licenciamento ambiental e a TCFA muitas vezes não é reproduzida na jurisprudência. Isso pode ser notado em alguns julgados do Tribunal Regional Federal da 4º Região, proferidos por turmas que possuem competência relacionada a questões tributárias, que não possuem experiência e intimidade com questões ambientais. É o caso de se atrelar a incidência da TCFA às atividades constantes do objeto social da empresa, a exemplo do seguinte julgado: “A confrontação do texto legal com o objeto social da empresa é, em princípio, suficiente para aferir a incidência da TCFA” (AC 5003553-75.2011.404.7100, Segunda Turma, in DE 17/01/2013).

Há que se superar esse apego ao que consta do contrato social e preocupar-se com a situação fática real das empresas. Para fins de cobrança da TCFA, deve-se levar em consideração as atividades que são efetivamente exercidas pela empresa. Isto é, se exerce “atividade potencialmente poluidora”, para funcionar de acordo com a legislação de regência, a empresa depende de prévio licenciamento ambiental do poder público, bem como do pagamento trimestralmente da TCFA. Caso a atividade que desenvolva não tenha essas características, além de não precisar de licença, está dispensada do pagamento do tributo.

Por: Buzaglo Dantas

2013-07-24T13:23:22+00:0024 de julho de 2013|

A Avaliação Ambiental Integrada ou Avaliação Ambiental Estratégica são indispensáveis para o licenciamento ambiental de empreendimentos hidrelétricos?

A questão dos estudos técnicos necessários para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia hidrelétrica ainda é uma das principais discussões entre os órgãos públicos competentes, Ministério Público, empreendedores e o Poder Judiciário. A dúvida basilar é se basta o licenciamento ambiental do empreendimento para autorizar a construção de um projeto, ou se ainda são necessários outros estudos mais amplos como a Avaliação Ambiental Integrada e Avaliação Ambiental Estratégica.

Não há dúvidas de que é necessária a elaboração de estudos específicos para o licenciamento ambiental de um empreendimento de geração de energia hidrelétrica. Embora passível de questionamentos, pode-se afirmar que, em regra, é necessária a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório (EIA/RIMA) para projetos com capacidade instalada superior a 10 MW e de estudos simplificados para o licenciamento de empreendimentos com capacidade para gerar menos de 10 MW. A exigência desses estudos está prevista em diversos diplomas legais há bastante tempo e já foi incorporada à práxis das empresas de geração de energia.

Entretanto, alguns entes legitimados para a ação civil pública, especialmente o Ministério Público, seja o Federal, seja o Estadual, consideram que, além dos estudos específicos para o licenciamento de um empreendimento hidrelétrico, elaborados a nível de projeto (EIA/RIMA ou estudos simplificados), é indispensável a elaboração, de estudos com maior abrangência, que ultrapassam os limites de um único empreendimento, como a Avaliação Ambiental Integrada e a Avaliação Ambiental Estratégica.

A Avaliação Ambiental Integrada (AAI) é um mecanismo para avaliar os impactos ambientais de um conjunto de aproveitamentos hidrelétricos em uma determinada bacia hidrográfica. A primeira AAI, em âmbito federal, foi realizada pela Empresa de Pesquisa Energética em 2007 como resultado de Termo de Compromisso relacionado à UHE Barra Grande, para avaliar os aproveitamentos hidrelétricos localizados na Bacia do Rio Uruguai.

A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), figura prevista em outros países, como Dinamarca e Alemanha, mas não prevista no ordenamento jurídico brasileiro, por sua vez, constitui um instrumento de coordenação, que, dentro dos diferentes níveis das atividades de planejamento governamentais, oferece um conjunto de alternativas de escala, de localização, de prazos e de tecnologias, por exemplo, uma vez que se situa no nível do planejamento de políticas, planos e programas – e não de um projeto especificamente considerado.

Assim, enquanto a AAE proporciona uma análise antecipada e integrada das políticas, planos e programas que afetam o meio ambiente, a nível governamental, a AAI proporciona uma análise conjunta de impactos socioambientais, de forma a facilitar uma definição estratégica quanto à instalação de novos empreendimentos. Ambas são realizadas de forma independente do licenciamento ambiental, e facilitam a tomada de decisões estratégicas. A AAI, porém, tem um escopo mais limitado, sendo executada por órgãos setoriais.

É inquestionável que tanto a AAI, quanto a AAE são mecanismos importantes de planejamento, que podem auxiliar sobremaneira as decisões do poder público em relação a políticas, planos e programas de governo quanto aos impactos sobre o meio ambiente. Contudo, apesar de sua importância, é fundamental destacar que a legislação federal em vigor não prevê a realização desses procedimentos, de modo que não se pode exigir que o empreendedor os faça ou, então, impedir a instalação de um empreendimento hidrelétrico em razão de a AAI ou AAE não terem sido elaborados, sob pena de se violar o princípio da legalidade.

Exatamente nesse sentido foi o que decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0005872.20.2013.4.03.0000/MS, julgado em 03/05/2013. Nessa demanda, a relatora do acórdão, Desembargadora Federal Marli Ferreira, deferiu o pleito de antecipação de tutela recursal formulado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (ABRAGEL), suspendendo a decisão do juízo de primeiro grau, que havia proibido a concessão de licenças ambientais prévias e de instalação até que fosse concluída a AAE da bacia do Alto Paraguai.  A relatora, para afastar a exigência da AAE, entendeu que “não é dado ao Ministério Público e muito menos ao Judiciário impor obrigações às partes que não decorrem da analise de lei vigente no ordenamento jurídico”. Além disso, afirmou que “decretar-se a invalidade de licenciamento ambiental exercido dentro das determinações legais com foco na preservação do meio ambiente pantaneiro é afastar a competência administrativa do Poder Público e dos órgãos licenciadores”.

Porém, embora não se conheça nenhuma decisão que tenha exigido a elaboração da AAE, não se pode descuidar que existem decisões em sentido diametralmente oposto, exigindo a elaboração de AAI como pré-requisito para a concessão de licença ambiental para a construção de novas hidrelétricas, mesmo sem haver previsão expressa no ordenamento jurídico vigente. Nessa linha, há casos julgados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Há que se levar em conta, ainda, que há Estados que, no âmbito de sua competência legislativa, suplementaram a legislação federal prevendo hipóteses em que a AAI é obrigatória, como Minas Gerais, Bahia e Santa Catarina.

Apesar disso, vale destacar, por fim, que a ausência de AAI ou de AAE não afasta a análise dos impactos ambientais cumulativos e sinérgicos de determinado empreendimento e não implica no fracionamento do licenciamento ambiental ou na subavaliação dos impactos ambientais. Isso porque, no âmbito do próprio EIA/RIMA, é necessária a análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando, entre outros, suas propriedades cumulativas e sinérgicas. Essa é a expressa redação do art. 6º, II, da Resolução CONAMA n. 01/86. Portanto, mesmo não sendo elaborados AAI e AAE, de forma alguma o meio ambiente deixará de ser resguardado, pois deverá ser feito um estudo específico, como o EIA/RIMA, que avaliará todos os impactos aos meios físico, biótico e socioeconômico, inclusive quanto aos impactos cumulativos e sinérgicos.

Por: Buzaglo Dantas

2013-05-29T17:55:56+00:0029 de maio de 2013|

Paraná discute com outros estados a modernização de licenciamentos ambientais

O Instituto Ambiental do Paraná (IAP) participa de discussões nacionais, juntamente com outras entidades estaduais de meio ambiente, para rever normas e procedimentos para emissão do licenciamento ambiental de acordo com as novas legislações sancionadas recentemente pelo Governo Federal. O presidente do órgão, Luiz Tarcísio Mossato Pinto, o diretor de Controle e Recursos Ambientais, Paulo Barros, e a diretora de Estudos e Padrões Ambientais, Ivonete Chaves, além de representantes dos Estados do Rio de Janeiro, Ceará, Santa Catarina, Minas Gerais e Bahia, representaram todas as entidades estaduais de meio ambiente do país.

O encontro aconteceu nessa quarta-feira (10), na sede da Secretaria do Ambiente do Rio de Janeiro, e teve como objetivo montar uma proposta com novas normas, procedimentos e tipologias de atividades poluidoras para atender a Lei Complementar nº 140/2011 e novo Código Florestal. Também foram debatidas as necessidades de atualizar resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e as competências de licenciamentos ambientais nos âmbitos Federais, Estaduais e Municipais.

Os Estados formam um grupo de trabalho definido pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente (Abema) para formular uma proposta de atualização das resoluções e normatizações que orientam quanto à procedimentos para o licenciamento ambiental. Entre elas estão as resoluções do nº 01/86 e 237/97 do Conama, que dispõem sobre os critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental, como a necessidade da Licença Prévia, de Instalação e de Operação.

“O objetivo é deixar claro para todos quais são as atribuições de cada órgão ambiental em nível nacional, estadual e municipal estabelecendo critérios técnicos e claros de quais devem ser os procedimentos para emissão do licenciamento ambiental para cada tipologia”, explicou o presidente do IAP, Luiz Tarcísio.

As propostas devem se basear nas mudanças do Novo Código Florestal, Lei Complementar e modernização de sistemas de informação e procedimentos no licenciamento e fiscalização ambiental. Para encaminhar essa proposta à próxima reunião do Conama (dias 22 e 23 de maio), os Estados debatem com seus técnicos a necessidade de modernização do licenciamento ambiental levando em consideração todas as alterações que ocorreram na legislação ambiental desde a publicação de suas principais resoluções referentes à procedimentos de licenciamento ambiental.

A intenção é que com a proposta de reformulação das resoluções, que serão encaminhadas ao Conama, o decreto presidencial de regulamentação da Lei Complementar nº 140 e a definição da tripartite nacional para discutir as tipologias do licenciamento ambiental questões relacionadas à competência de licenciamento sejam esclarecidas.

“Antes de ser apresentada ao Conama nós iremos nos reunir mais vezes para fechar a proposta que deve ser aprovada pela maioria dos estados durante a reunião da Abema. É preciso que seja algo concreto e claro não só para as entidades ambientais mas para os Ministérios Públicos e, principalmente, para a sociedade e os empreendedores”, afirmou o presidente.

Entre as principais questões discutidas entre o grupo estão o licenciamento e fiscalização de portos, emissão de gases poluentes oriundos de determinadas atividades, empreendimentos em divisas municipais, estaduais e federais e outros. Ainda no mês de maio o grupo deve realizar outras reuniões para finalizar a proposta.

Fonte: IAP

2013-04-17T16:30:33+00:0017 de abril de 2013|

Novo Código Florestal e a revogação tácita da Resolução CONAMA n. 303/02

Não são poucas as discussões sobre a (i)legalidade e (in)constitucionalidade da Resolução CONAMA n. 303/02, esta que foi editada com o propósito de definir os limites das áreas de preservação permanente. Aqueles que defendiam sua legalidade e constitucionalidade o faziam por conta da função normativa do CONAMA. Por sua vez, os que advogavam a tese contrária, justificavam-na com base no princípio constitucional da reserva legal e da legalidade.

A doutrina, em que pese possuir algumas divergências, caminhava por se posicionar pela ilegalidade e inconstitucionalidade da resolução, tendo em vista que, em vez de apenas regulamentar as áreas de preservação permanente, como lhe seria curial, a mesma teria extrapolado os limites impostos pela lei, disciplinando matéria não prevista em norma infraconstitucional, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88). É o que acontecia, por exemplo, com o art. 3º, IX, a, que considerava como sendo área de preservação permanente as restingas localizadas em faixa mínima de 300 metros, medidos a partir da linha de preamar máxima.

 A jurisprudência, em especial a do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, era bastante controvertida, não havendo um posicionamento pacífico sobre a matéria. De fato, era possível encontrar decisões em ambos os sentidos, ora aplicando-a ora declarando sua ilegalidade/inconstitucionalidade.

 Seja como for, o fato é que essa discussão, no momento atual, não mais importa, visto que, com o advento do Novo Código Florestal – Lei n. 12.651/2012 –, a Resolução CONAMA n. 303/02 foi tacitamente revogada, não podendo mais servir para subsidiar qualquer argumento no mundo jurídico.

 Dois são os fatores que levam a essa inevitável conclusão. O primeiro diz respeito ao fato de que a Resolução CONAMA n. 303/02 foi editada para regulamentar o art. 2º da Lei n. 4.771/65. Ora, se esta lei foi expressamente revogada pelo Novo Código Florestal, por certo que todos os diplomas normativos que a regulamentavam também foram com ela revogados, por arrastamento.

 O segundo argumento diz respeito à própria intenção do legislador, eis que muitos dos dispositivos da Resolução CONAMA n. 303/02 foram incorporados ao Novo Código Florestal, como por exemplo, o conceito de restinga (art. 3º, XIV). Contudo, a exigência dos 300 metros não foi incorporada ao texto legal, em um silêncio que indubitavelmente demonstra a sua vontade de retirar tal disposição do ordenamento jurídico vigente.

 Por esses motivos, a discussão sobre a (i)legalidade e/ou (in)constitucionalidade da Resolução CONAMA n. 303/02, hoje, se encontra superada. Ainda não se tem conhecimento de decisões judiciais, manifestações dos órgãos ambientais ou do Ministério Público a respeito do assunto. Entretanto, não nos parece que exista outra conclusão senão o posicionamento ora defendido.

Por Lucas Dantas

2013-01-09T15:56:29+00:009 de janeiro de 2013|

Incompatibilidade de exigências ambientais e regulatórias para Pequenas Centrais Hidrelétricas no Paraná

Com o aumento da demanda energética no país, a utilização dos potenciais hidráulicos para a produção de energia passou a ser uma questão de grande relevância para os governantes e legisladores brasileiros.  Independente da motivação, seja por seu caráter de utilidade pública, questões ambientais, ou utilização de curso d´água, a construção de unidades geradoras, transmissoras e distribuidoras de energia é certamente o assunto da vez.

Em meio a essa discussão, encontram-se as Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs), que, a certo ponto, passaram a ser vistas como um bom investimento ao empreendedor privado, que em parceria com instituições públicas, tornaram-se grandes viabilizadores desses projetos, enfrentando de forma sábia e prudente a combinação dos entraves jurídicos e burocráticos dos procedimentos regulatórios da ANEEL e das exigências ambientais dos órgãos competentes.

No caso do estado do Paraná, há uma viabilidade hídrica muito grande para estes tipos de empreendimentos hidrelétricos. Sua capacidade hídrica pode absorver em torno de 430 PCHs, sendo que, atualmente, conforme informações do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) existem mais de 114 pedidos de licenciamento ambiental para usinas no estado, que antigamente eram inviabilizados em decorrência de uma metodologia restritiva adotada pelo antigo governo.

As PCHs são usinas hidrelétricas de pequeno porte cuja capacidade instalada é superior a 1MW e igual ou inferior a 30MW, destinado a produção independente ou autoprodução, com área do reservatório inferior a 3,0 km2 (300 ha). Consoante disposição da Resolução CONAMA 279/2001, por se tratar de empreendimento elétrico com pequeno potencial de impacto ambiental, as PCHs estão sujeitas ao licenciamento ambiental simplificado. Sendo assim,o empreendedor fica obrigado a apresentar Relatório Ambiental Simplificado (RAS), na fase de licença prévia. Do mesmo modo, prevê a Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 09/2010, apresentando apenas uma ressalva com relação aos casos de Pequenas Centrais Hidrelétricas com potenciais acima de 10 MW (art. 7º), em consonância com o disposto no art. 2º, II,da Resolução CONAMA 001/86.Todavia, após análise do RAS, o órgão ambiental competente, em decisão fundamentada, também, poderá exigir do empreendedor a apresentação de um estudo mais abrangente, que é o caso do EIA/RIMA.

Ademais, com a premissa de se fazer o melhor uso do potencial hidráulico do país, a Aneel, buscou através da Resolução nº 343, de 09 de dezembro de 2008, estabelecer diretrizes para registro, elaboração, aceite, análise, seleção e aprovação de projeto básico e para autorização de aproveitamento de potencial de energia hidráulica com características de PCHs. No que tange ao projeto básico,este consiste no detalhamento dos estudos de engenharia do eixo de aproveitamento integrante da alternativa de divisão de quedas selecionadas nos estudos de inventário hidrelétrico aprovados pela Aneel.  A partir do registro do projeto básico, inicia-se o processo de autorização de uso do potencial hidráulico.

A resolução possibilita que mais de um interessado registre seu projeto básico, não obstante, este ou estes ficam condicionados a efetivação do primeiro registro ativo (válido e eficaz) para o mesmo aproveitamento. (art. 3º, §3º da Resolução ANEEL nº 343/2008). Conforme manda a norma, para que o projeto básico seja aceito, os interessados deverão protocolar os documentos elencados no art. 2º, estar com seu registro ativo, bem como prestar garantias e dar seu fiel cumprimento.  No caso de mais de um interessado, o art. 11º, estabelece os critérios com vistas à seleção e hierarquização dosmesmos.

No último dia 05 de novembro,foi publicada Portaria Conjunta SEMA/IAP nº 217, de 31 de outubro de 2012, a qual revogou a Portaria Conjunta SEMA/IAP nº 125/2012, de 03 de julho de 2012, que estabeleceu novos critérios para análise e demais procedimentos necessários para eventual emissão de licença prévia, com base na Resolução ANEEL n.º 343/2008, que revogou a Resolução ANEEL nº 395 de 04 de dezembro de 1998. Todavia, o artigo 2º da nova Portaria contraria a previsão do artigo 13 da Resolução quando condiciona a análise e procedimentos necessários para eventual emissão de licença prévia à apresentação do Despacho de Aprovação de Projeto Básico Único pela ANEEL, eis que tanto a apresentação do licenciamento ambiental do empreendimento quanto da reserva de disponibilidade hídrica, são condições necessárias para aprovação final do projeto.

Dessa forma, a incompatibilidade de normas poderá gerar um entrave no processo de licenciamento e de autorização ao invés de auxiliar o empreendedor e tornar o processo mais prático e acessível.

Por: Buzaglo Dantas

2012-11-28T15:12:57+00:0028 de novembro de 2012|
Go to Top