A judicialização do Complexo Industrial e Empresarial de São Gonçalo

A cidade de São Gonçalo, localizada no litoral fluminense, é historicamente conhecida por um parque industrial forte e diversificado. Nesse sentido, uma série de grandes empresas decidiu juntar esforços e se instalar no chamado Complexo Industrial e Empresarial de São Gonçalo (CIESG), como uma forma de reaquecer a economia e a indústria local.

O estudo acerca do tema é relevante na medida em que a questão foi judicializada ainda no ano de 2012 e, até o momento, aguarda sentença na Justiça Federal. Resta saber se, após a instrução processual e passados quase dois anos da primeira manifestação do juízo, a decisão acompanhará o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) ou não, que se manifestou pela desnecessidade de realização de Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório (EIA/RIMA) para o Complexo como um todo.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal em São Gonçalo contra o Município e o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) para que seja providenciado o licenciamento ambiental do CIESG, com o devido EIA/RIMA e anuência prévia do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Isso porque, as indústrias que vinham se instalando no local receberam licenças ambientais individualizadas, sem uma avaliação de impactos que mensurasse todos os empreendimentos em conjunto, e sem autorização prévia do ICMBio, que, segundo a argumentação do autor, era necessária em razão da proximidade do empreendimento a duas unidades de conservação administradas pelo órgão federal: a Área de Proteção Ambiental de Guapimirim e a Estação Ecológica da Guanabara.

O Procurador da República que propôs a ação requereu que fosse determinado à prefeitura que no prazo de 30 dias apresentasse pedido de licenciamento ambiental do CIESG junto ao Inea e que tanto o Município de São Gonçalo quanto o órgão ambiental estadual se abstivessem de conceder qualquer licença ambiental para novos empreendimentos no local sem prévia autorização do ICMBio e até a conclusão do licenciamento de todo o Complexo.

O pedido foi deferido em caráter liminar pelo juiz federal competente à época. No entanto, em sede de agravo de instrumento interposto pelo Inea, o TRF2 reformou parcialmente a decisão, dispensando a imposição de que o Município de São Gonçalo promovesse o pedido de licenciamento ambiental e elaborasse, para tanto, estudo de impacto ambiental do referido Complexo, uma vez que a área em questão não é um Distrito Industrial e em razão da ausência de identificação de qualquer relação existente entre as tipologias, divisão de trabalhos ou compartilhamento de utilidades das indústrias e outras atividades econômicas que ali se estabeleceram.

Como dito, ainda não houve uma manifestação apreciando o mérito da ação civil pública ajuizada pelo MPF. Assim, caso o entendimento do Tribunal Regional Federal se confirme, um importante precedente surgirá no sentido de desnecessidade de licenciamento ambiental de complexos industriais e empresariais quando revelem as mesmas características do CIESG.

Ação Civil Pública n. 201251170006773

Agravo de Instrumento n. 0007740-94.2012.4.02.0000

Por: Daiandra Mendes Fernandes

2014-03-19T17:18:11+00:0019 de março de 2014|

Acordo Conjunto na Geração de Energia no Rio

Autoridades ambientais do estado aprovam investimento da Petrobras em usina com lixo do CTR Seropédica

 A Secretaria estadual do Ambiente e o Inea aprovaram ontem um modelo inédito de compensação ambiental conjunta entre a Petrobras e o Centro de Tratamento de Resíduos (CTR) Seropédica. Para viabilizar a licença de instalação da termelétrica a gás natural que está construindo no município, a estatal vai investir numa usina geradora de energia com a Biomassa do lixo do CTR. “Ao mesmo tempo, a Petrobras cumpre a exigência ambiental do Licenciamento e ajuda o aterro de Seropédica a cumprir sua própria meta”, explica Carlos Minc, secretário do Ambiente do Rio. As duas empresas estavam com dificuldades para cumprir as exigências de dois decretos estaduais que exigem investimentos em energia renovável tantos dos aterros sanitários quanto das Termelétricas movidas por combustíveis fósseis. A Petrobras tem de gerar 3% da capacidade da térmica de Seropédica (550 MW) em energia renovável. Já o CTR, por determinação legal, tem de destinar 15% do lixo recolhido (a capacidade do aterro é de dez mil toneladas diárias) à produção de energia. A localização dos projetos na mesma cidade permitiu o acordo. A licença da térmica da Petrobras deve sair em semanas.

Fonte: O Globo

2014-01-23T08:50:19+00:0023 de janeiro de 2014|

Resolução do INEA estabelece obrigatoriedade de emissão de Autorização Ambiental para execução de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD)

Foi publicada no dia 30 de dezembro de 2013 a Resolução INEA n. 83/2013, que estabelece a obrigatoriedade de emissão de Autorização Ambiental para execução de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) que contemplem reflorestamento com espécies florestais em casos que especifica. (mais…)

2014-01-08T16:48:25+00:008 de janeiro de 2014|

Comentário a Decisão da 2º Vara Federal de São Pedro da Aldeia (RJ) que suspendeu obras de empreendimento turístico em Cabo Frio em razão da ausência de anuência do IBAMA para supressão de vegetação (condições de validade das Licenças de Instalação)*

Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, intentada pelo Ministério Público Federal (MPF) de São Pedro da Aldeia, em face do órgão ambiental estadual e de empreendimento turístico em Cabo Frio, com objetivo de declarar nula a exclusão das condições de validade referentes à necessidade de anuência prévia do IBAMA para supressão de vegetação das Licenças de Instalação para os setores do empreendimento. A justiça deferiu o pedido, determinando a paralisação das obras até que sejam esclarecidas as razões pelas quais o IBAMA não foi acionado para a concessão/autorização.

Em suma, o processo de licenciamento tramitou regularmente pelo INEA, que após emitir Licença Prévia para o empreendimento como um todo, posteriormente emitiu Licenças de Instalação para cada um de seus setores, quais sejam; hoteleiros, residencial, comercial e de apoio, considerando que cada um possui diferentes características e necessidades ambientais próprias. Todas as Licenças de Instalação emitidas, apresentavam como uma de suas condicionantes “não realizar qualquer supressão de vegetação sem prévia anuência do IBAMA, de acordo com o estabelecido no Decreto Federal nº 6.660/08”.

Não obstante, o INEA na 190º Sessão de Licenciamento ambiental, ratificou a aprovação para as averbações das Licenças de Instalação, retirando as condicionantes de validade imposta referente à necessidade de prévia anuência do IBAMA para o inicio dos trabalhos de supressão.

Segundo o procurador da República, a exclusão das condicionantes que exigiam anuência prévia do IBAMA para a supressão de vegetação de restinga em estágio médio de recuperação ocorreu de forma imotivada, contrariando pareceres técnicos do próprio INEA e o Decreto Federal nº 6.660/2008.

Nesse sentido, o inciso II, do art. 19, do referido Decreto prevê a exigência de anuência prévia do IBAMA para inicio dos trabalhos de supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração somente quando ultrapassar “três hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizada em área urbana região metropolitana”. Contudo, deixou de observar que a supressão prevista para cada licença de instalação, em sua grande maioria, apresentava um número inferior ao exigido na legislação, bem como, majoritariamente, apresentava vegetação em estágio inicial para as quais sequer há necessidade de autorização.

Ainda, o MPF alegou que os estudos ambientais para a concessão das licenças de instalação consideram os diversos empreendimentos como um todo, tendo posteriormente o INEA fracionado indevidamente o empreendimento com a finalidade de burlar a legislação federal. No entanto, é de se destacar que cabe o órgão ambiental definir, os procedimentos específicos e necessários para as licenças ambientais, observando a natureza, características e peculiaridades da atividade, inclusive há previsão legal na legislação para isso (art. 12., Res. CONAMA 237/97), especialmente em se tratando de grande empreendimentos como o de questão, onde cada setor pode entrar em operação em momentos diferentes e requerer projetos de engenharia específicos.

Processo nº 2013.51.08.001295-8

Por: Buzaglo Dantas

2013-11-28T16:09:17+00:0028 de novembro de 2013|

INEA 72/2013 – Publicação D.O RJ 28/06

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de hoje (dia 28/06), a Resolução INEA nº. 72/2013 que estabelece procedimentos vinculados à autorização ambiental para levantamento, coleta, colheita, apanha, captura, resgate, transporte e monitoramento de fauna silvestre.

Em seu artigo 3º a Resolução lista as situações onde a referida autorização deve ser solicitada, como, por exemplo, no curso dos processos de licenciamento, quando identificada a necessidade e antes da emissão de autorização para supressão de vegetação nos casos de empreendimentos/atividades, que não dependam de licenciamento.

As atividades que devem ser expressamente autorizadas estão listadas no art. 4º e atos não abrangidos pela autorização vedações no artigo 5º.

Dentre os inúmeros documentos e informações necessárias para expedição da autorização o interessado deverá indicar o coordenador e a equipe técnica envolvidas nos planos e nos projetos e apresentar o projeto técnico para levantamento, manejo, resgate e translocação ou monitoriamente de recursos faunísticos, cujos requisitos estão listados nos capítulo IV e V da norma.

A inobservância das obrigações previstas na autorização poderá levar a sua suspensão/cancelamento, imposição de penalidades administrativas  e ainda, configura crime ambiental nos termos da artigo 29 da Lei. 9.605/98.

Por: Buzaglo Dantas

2013-07-01T13:15:01+00:001 de julho de 2013|

Balanço de TAC da Reduc traz redução de emissão de poluentes

A Refinaria de Duque de Caxias (Reduc), da Petrobras, em Caxias, na Baixada Fluminense, reduziu 1/3 de suas emissões de óxido de enxofre e, a partir de setembro, estará reutilizando em sua planta produtiva 60% dos 48 milhões de litros de efluentes industriais que despeja diariamente na Baía de Guanabara, após tratamento mais rigoroso.

Os dados positivos foram anunciados hoje (13/03) pelo secretário estadual do Ambiente, Carlos Minc, e pela presidente do Instituto Estadual do Ambiente (Inea), Marilene Ramos, em coletiva à imprensa em que apresentaram um balanço do cumprimento das ações previstas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado em outubro de 2011, no valor de R$ 1,08 bilhão.

As 24 ações – e 53 subações – ambientais que precisam ser cumpridas até 2017 pela Reduc – a maior empresa poluidora da Baía de Guanabara – foram determinadas pela SEA e pelo Inea em função dos resultados de uma auditoria ambiental realizada na refinaria. Trata-se do maior TAC ambiental em curso no Brasil.

Minc considerou positivo o balanço das realizações até agora. Segundo o secretário, em um ano e dois meses de TAC, a refinaria cumpriu 84% das tarefas previstas para este primeiro período; tendo descumprindo 16%.

“Estamos acompanhando o cumprimento das ações do TAC. Nesses dois anos, o destaque positivo fica por conta da redução de 1/3 de óxido de enxofre, o que é bastante significativo. Queremos chega ao fim do TAC, em 2017, com uma redução da ordem de 90% das emissões atmosféricas da Reduc. Outro destaque é em relação aos efluentes industriais que poderão ser reutilizados. Mesmo com o tratamento dos efluentes industriais estando de acordo com os padrões estabelecidos pelo Conama (Conselho Nacional de Meio Ambiente), há muita carga de óleo e matéria orgânica que ajuda a detonar a Baía de Guanabara. Então, a refinaria passará a reutilizar até 60% dos 48 milhões de efluentes industriais que despeja por dia na Baía de Guanabara após o devido tratamento. Até o momento, a Refinaria já investiu R$ 451,7 milhões,” disse o secretário.

Como aspecto negativo, o secretário Carlos Minc citou dois pontos: a refinaria atrasou o processo de instalação de sistema de monitoramento contínuo das chaminés, dificultando assim o conhecimento pelo Inea de dados reais do que está sendo emitido para a atmosfera; e descumpriu o percentual de tratamento de esgoto devido à baixa captação.

“A Reduc será notificada quanto ao monitoramento de sua chaminé e, se reincidir nos próximos seis meses, será multada”, avisou o secretário.

Com 24 ações que precisam ser cumpridas ao longo de seis anos (até 2017), o TAC da Reduc tem como objetivo geral a redução de 80% das emissões atmosféricas poluentes e o tratamento mais rigoroso de 70% dos efluentes contaminados orgânicos e oleosos despejados na Baía de Guanabara.

O TAC da Reduc faz parte das iniciativas previstas no Plano Guanabara Limpa, do Governo do Estado, que visa a atingir a meta de 80% de saneamento da Baía da Guanabara até 2016, quando da realização das Olimpíadas do Rio.

Redução de óxido de enxofre e reuso de efluentes industriais

Dentre as ações estabelecidas no TAC, a Reduc concluiu o projeto de alinhamento do gás residual e dos gases da unidade em maio de 2012, o que resultou na redução da emissão de 655 toneladas de SOx (óxido de enxofre) por ano; equivalente a uma redução de 7% nas emissões de toda a refinaria.

O total de redução de emissões em conjunto com outras ações do TAC e demais medidas adotadas pela Reduc, entre 2010 e 2012, foi de 32,6% das emissões de SOx e 18,7% das emissões de NOx (óxido de azoto).

Com relação aos seus efluentes industriais, a Reduc já está efetuando a implantação da Etapa I da nova Estação de Tratamento Segregado de Efluente Contaminado (ETDI). A ETDI fará o tratamento dos efluentes, possibilitando seu reuso.

Fonte: Inea

2013-03-20T17:41:08+00:0020 de março de 2013|

Comentário ao Decreto nº. 43.921 de 31 de outubro de 2012

No último dia 05 foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Decreto 43.921, de 31 de outubro de 2012, que altera o Decreto nº 41.628/2009, referente a estrutura organizacional do Instituto Estadual do Ambiente (INEA).

O novo decreto modificou a competência de diversos órgãos, que compõe a estrutura organizacional do INEA, adicionando novas atribuições a cada um deles.

Inicialmente, o artigo 1º incluiu o parágrafo único no art. 8º do ANEXO I do Decreto 41.628/2009, que trata das competências do Conselho Diretor, estabelecendo a possibilidade do CONDIR avocar, em caráter excepcional e motivos devidamente justificados, as competências atribuídas a outros órgãos do INEA, assim como decidir sobre questões que tenham sido submetidas pelo Presidente, Vice-Presidente ou Diretor à deliberação pelo órgão colegiado.

Dessa forma, a competência do CONDIR foi significativamente ampliada, ao passo que, a partir de agora, ele poderá tratar de qualquer questão em discussão no âmbito do INEA. No entanto, resta saber, o que será considerado “caráter excepcional” capaz de justificar essa “transferência” de competência.

No que tange à competência do Presidente do INEA, dentre as inúmeras atribuições adicionadas pelo novo decreto ao rol do artigo 14 do ANEXO I do Decreto 41.628/2009, merece destaque a atribuição para delegar, por ato específico, a prática de atos dentro da esfera de sua competência ao Vice-Presidente, aos demais membros do Conselho Diretor, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Procurador-Assistente, ao Corregedor e ao Ouvidor. Além disso, é importante destacar a competência do Presidente para autorizar a propositura de ações judiciais em nome do INEA pela Procuradoria Geral do Estado.

Por intermédio das Agências Regionais, passou a competir à Vice Presidência a análise técnica prévia e ao acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas por meio determos de ajustamento de conduta e
termos de conversão de multas firmados no âmbito das atribuições de cada agência.

Com relação às diretorias, o decreto criou a Diretoria de Monitoramento de Informação, Monitoramente e Fiscalização, cuja função principal é coordenar os procedimentos de monitoramento da qualidade ambiental e coleta de informações. Esta diretoria também será responsável por orientar hierárquica e tecnicamente os servidores competentes no exercício das atividades de controle de poluição ambiental, mediante a adoção de medidas de polícia e cautelares, lavratura de autos de constatação e autos de infração.

Além das alterações acima descritas, o decreto também tornou obrigatória a consulta à procuradoria do INEA nos processos de licenciamento ambiental em que houver elaboração de EIA–RIMA.

Essa consulta deverá ser feita previamente à expedição da respectiva licença.

É importante destacar que apesar da obrigatoriedade da consulta prévia, os pareceres emitidos pela Procuradoria do INEA não vincularão o órgão consulente, que poderá discordar, justificando sua decisão contrária. (art. 36 do ANEXO I do Decreto 41.628/2009)

Por fim, o decreto extinguiu e criou diversos órgãos, bem como transferiu algumas coordenadorias para estrutura de diferentes diretorias.

Por: Buzaglo Dantas

2012-11-28T15:15:58+00:0028 de novembro de 2012|

Comentário sobre Acórdão do TRF – 2ª Região que entendeu caber ao Ministério Público a expedição de recomendações ao órgão ambiental

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo INEA e Estado do Rio de Janeiro contra a Recomendação Conjunta do Ministério Público Federal nº 001/2009, em razão de sua suposta inconstitucionalidade, ilegalidade e abusividade.

A referida recomendação impôs aos mesmos a adoção de onze medidas nos processos de licenciamento ambiental, a saber:

 a)       encaminhamento dos pareceres à GRPU nos processos de licenciamento de áreas de propriedade da União, com solicitação de certidão de regularidade do uso da área;

b)       juntada de autorização do IPHAN para intervenção em áreas tombadas e seu entorno e de consulta sobre existência de sítios arqueológicos/paleontológicos, bem como parecer do IPHAN sobre EIA/RIMA;

c)       juntada de anuência dos órgãos responsáveis para licenciamento ambiental ou autorização para supressão de vegetação que afete unidades de conservação federais e áreas circundantes/entorno;

d)       juntada de autorização do DNPM quando necessária;

e)       identificação da assinatura dos responsáveis nos processos de licenciamento ou EIA/RIMA, com a adoção de procedimento de controle de sua substituição quando do pedido de vista dos autos pelo MPF e informação ao Parquet no prazo de 45 dias;

f)        encaminhamento ao MPF, IPHAN, ICMBIO e GRPU/RJ das comunicações das audiências públicas sobre os empreendimentos localizados em áreas de interesse da União com antecedência mínima de 15 dias;

g)       comunicação ao MPF, em até 5 dias, da expedição de licenças para empreendimentos em áreas de interesse da União;

h)       comunicação ao MPF, em até 10 dias contados da autuação, dos autos de constatação lavrados em áreas de interesse da União;

i)         encaminhamento, em até 10 dias, de cópia de EIA/RIMA pelos requerentes das licenças ambientais para empreendimentos em áreas de interesse da União ao MPF e aos órgãos federais;

j)         observância das disposições legais relativas às unidades de conservação federais envolvidas nos processos de licenciamento delegados aos Municípios, com exigência de prévia anuência dos órgãos responsáveis pelas unidades;

k)       vedação à expedição de licenças para empreendimentos que não apresentarem as autorizações e anuências referidas nos itens anteriores.

Cabe comentar que estas medidas deverão ser adotadas sob pena de constituição em mora e adoção, pelo MPF, das providências judiciais cabíveis, disposição esta que o tribunal a quo suspendeu, determinando às autoridades Impetradas a abstenção de instauração de procedimentos tendentes a aplicar sanções cíveis ou penais aos Impetrantes com base somente no descumprimento das recomendações, mas apenas quando do descumprimento de dispositivo de lei.

Realizada remessa necessária e oposta apelação em Mandado de Segurança pelo MPF. Em decisão, o Relator esclareceu que cabe ao Ministério Público editar recomendações sobre práticas no licenciamento ambiental, devido à sua atribuição de proteção do meio ambiente. No entanto, entendeu que a recomendação não teria qualquer caráter coercitivo, decorrendo do seu descumprimento a propositura de ações civis públicas, que serão, então, submetidas ao Judiciário.

Desta forma, foi dado provimento à remessa necessária e à apelação, denegando a segurança pleiteada, sendo ratificada, portanto, a validade da recomendação, que deverá ser adotada pelo INEA. Em decorrência disso, cabe, portanto, também, aos empreendedores atentar para as novas exigências, e para a atenção redobrada do MPF no licenciamento ambiental de empreendimentos no Rio de Janeiro.

Por: Buzaglo Dantas

APELRE 201051010110670, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 – SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data :06/09/2012

2012-10-31T15:01:46+00:0031 de outubro de 2012|

Comentário à Resolução n. 42/2012 do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Rio de Janeiro

Com o advento da Lei Complementar n. 140, em dezembro do ano passado, que fixou normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no exercício da competência comum em matéria ambiental, surgiu também a necessidade de que os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente regulamentassem as tipologias de atividades que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade (art. 9º, a).

Dessa maneira, o Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio de Janeiro, CONEMA, editou a Resolução n. 42/2012, que também é resultado de uma demanda já existente em momento anterior, em vista dos avanços do Programa de Descentralização do Licenciamento Ambiental no Estado do Rio de Janeiro. O diploma normativo em comento dispõe sobre as atividades que causam ou possam causar impacto ambiental local. Além disso, fixa normas gerais de cooperação federativa nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum, estabelece regras gerais para a fiscalização ambiental das atividades licenciadas e determina a competência do Instituto Estadual do Ambiente (INEA) para conceder autorização de supressão de vegetação, bem como os casos em que se possibilita que a referida autorização seja feita por órgão municipal competente.

A resolução define “que impacto ambiental de âmbito local é qualquer alteração direta ou indireta das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do Município” (art. 1º). Ficam excluídas desse grupo as atividades (i) cuja área de influência direta ultrapassar os limites do município, (ii) que atingirem ambiente marinho ou unidades de conservação do Estado ou da União, à exceção das Áreas de Proteção Ambiental, e (iii) que se submeterem à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) (art. 1º, parágrafo único).

Na linha do que dispõe a LC n. 140/11, a resolução estabeleceu que os municípios, a fim de exercerem as ações administrativas de sua competência, devem possuir órgão ambiental capacitado e conselho de meio ambiente, sendo que, caso não seja verificada a presença de algum deles, instaura-se a competência supletiva do Estado (art. 4º, caput e parágrafo único). Também definiu que órgão capacitado é aquele que possui técnicos próprios, à disposição ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas. De acordo com o porte do Município (se grande, médio ou pequeno) e com sua vocação socioeconômica de desenvolvimento, deve o ente federativo formar equipe técnica mínima em atenção às características do empreendimento a ser licenciado (não industrial, agropecuária ou industrial) e com a potencialidade de causar impacto ambiental (baixa, média ou alta).

Ademais do que a LC n. 140/11 expressamente previu que seria regulado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, a resolução também tratou da autorização de supressão de vegetação. Determinou que INEA, nos termos da Lei da Mata Atlântica (n. 11.428/06), é o competente para conceder autorização de supressão de vegetação de mata atlântica primária e secundária em estágio avançado de regeneração, em caso de utilidade pública (art. 13). Cabe também ao órgão estadual a anuência prévia da autorização de supressão de vegetação de mata atlântica secundária em estágio inicial e médio situada em área urbana que, por sua vez, poderá ser concedida pelo órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente e plano diretor (art. 14). Pertinente mencionar que esta última disposição consiste em uma alteração em relação ao que dispõe o art. 25 da Lei 11.428/2006, no qual há previsão de que o órgão estadual é o competente para tanto.

No que tange às regras de fiscalização das atividades licenciadas, a resolução apenas repetiu o disposto na LC n. 140/11.

Outro ponto a ser ressaltado é que, caso cabível, nos procedimentos de licenciamento ambiental, a regularização dos usos dos recursos hídricos, seja junto ao INEA ou à Agência Nacional das Águas, conforme o domínio do bem, deverá constituir exigência feita pelo município, estando, assim, em consonância com as Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos (art. 18).

Portanto, com a publicação da Resolução CONEMA n. 42/2012, já se verifica os primeiros desdobramentos da Lei Complementar n. 140/2011, bem como os reflexos do Programa de Descentralização do Licenciamento Ambiental no Estado do Rio de Janeiro, instituído pelos Decretos Estaduais n. 42.050/09, e n. 42.440/10, que devem continuar contribuindo para reduzir os conflitos de competência entre os órgãos ambientais.

Por: Buzaglo Dantas

2012-09-06T09:28:51+00:006 de setembro de 2012|
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