BREVÍSSIMAS REFLEXÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL

Embora a prática tenha nos mostrado reiterada distorção sobre o alcance da responsabilidade civil em matéria ambiental – sobretudo em quais casos eventual ilícito é apto a ensejar a condenação através de uma ação civil pública –, a verdade é uma só: não há responsabilidade civil sem dano, sendo este último condição sine qua non para submeter determinado sujeito à reparação/recomposição do meio ambiente.

Portanto, as condutas passíveis de reparação civil em matéria ambiental exigem não apenas um aspecto de “ilicitude”, mas a comprovação efetiva do “resultado lesivo” ao meio ambiente, este que deverá ser reparado/recomposto pelo respectivo poluidor – se configurado.

Tal conclusão parece-nos óbvia, na medida em que a própria semântica das palavras “reparação” e “recomposição” pressupõem que algo [o meio ambiente, neste caso] tenha sido “danificado”, “degradado”.  Daí dizer-se, sem medo de errar, que a responsabilidade civil ambiental [aquela que enseja a propositura de ações civis públicas] tem como pressuposto a configuração efetiva de um prejuízo ao meio ambiente.

Embora não haja um conceito legal estanque que se possa conferir ao “dano ambiental” e às suas dimensões, a verdade é que as ações de reparação civil dessa natureza devem estar pautadas em elementos objetivos mínimos que possibilitem ao julgador aferir a existência efetiva de prejuízos provenientes da ação tida por degradadora.

Diante disso, há que se ter em mente que o descumprimento de normas administrativas, embora passíveis de reprimenda do Estado – através da lavratura de autos de infração, por exemplo –, não tem o condão de, por si só, gerar efeitos na esfera civil, já que não há no ordenamento jurídico brasileiro o chamado “dano ambiental presumido”.

Essa, aliás, é a posição de boa parte dos Tribunais Pátrios, pautada na própria legislação de regência – art. 14, §1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e art. 225, §3º da Constituição Federal.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2021-07-21T20:17:36+00:0021 de julho de 2021|

INSTITUTO DA REPOSIÇÃO FLORESTAL

Aqueles que vivenciam o licenciamento ambiental em seu dia a dia já devem ter se deparado com o instituto da reposição florestal.

A esse respeito, vale dizer que a reposição florestal é um instrumento previsto na Lei 12.651/2012 (Código Florestal), que se caracteriza como verdadeira “compensação” pela supressão de matéria prima (vegetação), através de plantio florestal, a fim de garantir a geração de estoque e/ou recuperação da cobertura vegetal equivalente àquela suprimida.

Assim, todo aquele que é detentor de uma autorização de supressão de vegetação (ASV) deverá, em regra, realizar a reposição florestal. Com efeito, a reposição florestal deverá ser “[…] efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama” (art. 33, §4º, do Código Florestal, grifos meus).

Diante disso, tem-se que o detentor da autorização de supressão de vegetação natural poderá ser instado a fazer a reposição florestal por meio da apresentação, perante o órgão licenciador, dos chamados “créditos de reposição florestal”.

Referido instrumento pode ser concretizado na prática através das seguintes modalidades: a) plantio direto de espécies, pelo detentor da ASV (ou por conveniados/parceiros), com a consequente geração dos “créditos de reposição florestal”; b) compra de créditos de reposição florestal, gerados através de plantio realizado por terceiros.

Vale dizer que, a depender do espaço onde se encontre o bioma a ser suprimido, o instituto da reposição pode apresentar regras específicas (como é o caso do bioma Mata Atlântica, por exemplo, que detém legislação própria – Lei n. 11.428/2006 –, ou a zona costeira – Lei n. 7661/1988). Estados e Municípios também detém competência para estabelecer regramentos especiais acerca do tema – situações que exigem atenção dos empreendedores a esse respeito.

Importante salientar, por fim, que a reposição florestal pode ser realizada tanto pelo detentor da autorização de supressão de vegetação, quanto por aquele que, posteriormente, fará uso do produto florestal suprimido.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2021-05-19T18:42:49+00:0019 de maio de 2021|

PUBLICADO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES DO PLANO SETORIAL PARA CONSOLIDAÇÃO DE UMA ECONOMIA DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO NA AGRICULTURA

Foi publicado, em 22/01/2021, o Decreto Federal n. 10.606/2021, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Informações do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura, bem como o Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura.

Para maiores informações acesse:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10606.htm

2021-01-28T15:52:55+00:0028 de janeiro de 2021|

AÇÕES DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS PELOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS

Diversas medidas estão sendo tomadas atualmente por parte das autoridades públicas para mitigar os efeitos da pandemia após a decretação do estado de calamidade pública pelo Governo Federal.

Na área ambiental não seria diferente, os órgãos ambientais nas esferas federal, estadual e municipal, estabeleceram algumas medidas administrativas extraordinárias. De início, a suspensão de prazos em relação aos processos administrativos e a suspensão de atendimento ao público, mantendo serviços em regime de teletrabalho. Como consequência, foram suspensas também as audiências de conciliação ambiental envolvendo infrações ambientais.

Todavia, foi mantida a atividade de fiscalização ambiental, por ter sido considerada como serviço público essencial, por meio do Decreto n. 10.282/2020, a fim de não colocar em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Ciente dos impactos das restrições impostas às atividades provocadas pela pandemia, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), editou ainda a instrução normativa n. 12/2020 que prorroga o prazo para entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) de 2020 (ano-base 2019), que seria em 31/03/2020 para 29/06/2020.

Além disso, o órgão emitiu comunicado por meio da portaria nº 7337671/2020-GABIN, 02/2020, estabelecendo diretrizes para cumprimento de obrigações ambientais relativas ao licenciamento ambiental. Segundo a portaria, as medidas ambientais relacionadas aos padrões de qualidade ambiental devem ser mantidas, como o tratamento de rejeitos líquidos ou gasosos e os resíduos perigosos.

Caso não seja possível o cumprimento de alguma medida ou obrigação ambiental, a empresa deverá agir para minimizar os efeitos e a duração desta desconformidade, como também:

       i) identificar a medida não cumprida e as datas em que o descumprimento ocorreu;

      ii) avaliar a causa do não cumprimento e sua relação com a pandemia de coronavírus e as ações realizadas em resposta à não conformidade;

       iii) documentar o fato e os esforços feitos para diminuir seus efeitos e buscar corrigi-las.

       iv) a empresa deverá documentar e encaminhar essas informações ao IBAMA.

Outra importante medida é a possibilidade de realização de protocolos de documentos por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pelo e-mail sei-protocolo.sede@ibama.gov.br ou diretamente nos processos já em trâmite no sistema.

Ademais, o IBAMA enfatizou que os casos que requerem monitoramento, amostragens em campo, análises laboratoriais, treinamentos, certificações, entre outros — especialmente as que envolvem deslocamento de equipes, instrumentos e amostras —, serão analisados antes de se concluir pela aplicação de qualquer penalidade administrativa.

Nos estados, há medidas similares com algumas particularidades. Em São Paulo, a CESTESB suspendeu os prazos processuais de 16/03/2020 a 30/04/2020. No Rio de Janeiro, o INEA suspendeu os prazos processuais desde 13/03/2020, inclusive os prazos de cumprimento das obrigações previstas nos Termos de Ajustamento de Conduta (TACs).

O Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA) suspendeu os prazos para apresentação de defesas, recursos e manifestações nos processos administrativos infracionais, sendo mantido o serviço de licenciamento ambiental em home office, porém com suspensão dos prazos de complementações técnicas por parte do empreendedor, em cumprimento ao decreto estadual n. 515, de 17 de março de 2020.

Por fim, ainda que o controle ambiental não tenha sido intensamente afetado pelos efeitos da pandemia, devemos estar atentos às temporárias decisões da administração pública ambiental que atingem os processos administrativos ambientais e o cumprimento das obrigações legais estabelecidas no licenciamento ambiental e TACs.

Acesse a íntegra da normativa do Ibama e informações do IMA/SC em:

https://www.ibama.gov.br/phocadownload/licenciamento/2020/comunicados/2020-04-03_SEI_IBAMA_7337671_comunicado.pdf

http://www.ima.sc.gov.br/index.php/noticias/1437-ima-mantem-servicos-de-licenciamento-e-fiscalizacao-por-home-office

Por: Elisa Ulbricht

2020-04-22T12:52:50+00:0022 de abril de 2020|

MP da Liberdade Econômica e seus reflexos para o Direito Ambiental

No dia 30 de abril, foi assinada a Medida Provisória n. 881, que cria a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias para a proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica.

Conhecida como a “MP da Liberdade Econômica” e “MP das Startups”, pelo incentivo à inovação, a Medida tem como objetivo consagrar o princípio da intervenção mínima do Estado na economia por meio da garantia ao livre mercado.

Para tanto, a Medida Provisória prevê significativas alterações no direito civil, empresarial, econômico, urbanístico, do trabalho e meio ambiente, estabelecendo que toda a atuação do Estado passa a ser regulamentada pelos  princípios: (i) da presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas; (ii) da presunção de boa-fé do particular; e (iii) da intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.

Em matéria ambiental, a MP inova ao possibilitar o exercício de atividade de baixo risco sem a necessidade de emissão de qualquer ato pelo Poder Público. Leia-se ato do Poder Público, como as licenças e autorizações ambientais competentes, bem como os registros, alvarás e demais atos exigidos pelos órgãos ambientais competentes para o exercício das atividades econômicas.

Segundo a MP, a listagem das atividades consideradas de baixo risco caberá ao Poder Executivo federal, na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica, ou ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, por Resolução, no caso de sua impossibilidade.

Caso, no entanto, já haja normativas em nível federal, estadual e municipal listando as atividades consideradas de baixo risco, a MP estabelece que caberá ao ente federativo que editou estas normativas encaminhar notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de sua norma.

Importante salientar que a Medida Provisória, apesar de determinar a realização desta comunicação, não é clara quanto aos seus efeitos.

Cabe destacar que todas estas medidas de desburocratização e simplificação não se aplicam às hipóteses que envolverem segurança nacional, segurança pública ou sanitária ou saúde pública. Nestes casos, caberá à administração pública, de forma expressa e excepcional, e quando provocada para tanto, a obrigação de demonstrar a imperiosidade da restrição.

Por fim, outra medida de impacto da MP ao setor ambiental, e a nosso ver mais sensível, diz respeito à aprovação tácita dos atos pelo Poder Público.

A MP estabelece que, ao apresentar um pedido de liberação de sua atividade econômica de baixo risco, o particular receberá imediatamente um prazo expresso pelo Poder Público, que estipulará o tempo máximo necessário para a análise de seu pedido. Transcorrido este prazo previamente fixado sem qualquer manifestação da autoridade competente, o particular receberá a aprovação tácita para o exercício de suas atividades. Para tanto, o particular (pessoa física ou jurídica) deverá, apenas, apresentar todos os elementos necessários à instrução do processo.

Cabe destacar que a MP é clara ao estabelecer que este prazo não se confunde com os prazos gerais de processamento de pedidos de licença ambiental, em especial aquele definido no §3º, do art. 14, da Lei Complementar nº 140/2011, que estabelece expressamente que o decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implicam na sua emissão tácita, tampouco autorizam o exercício da atividade.

E não é só. A Medida Provisória também ressalta que esta aprovação tácita não se aplica nas hipóteses: (i) expressamente vedadas em lei; (ii) que versem sobre situações de risco, desde que prévia e motivadamente consideradas pelo órgão ou pela entidade da administração pública responsável pelo ato; (iii) cuja decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; (iv) que houver objeção expressa em tratado em vigor no País; dentre outras.

Nota-se, portanto, que embora a MP tenha sido publicada com o intuito de dar maior celeridade aos processos administrativos ambientais de aprovação das atividades de baixo risco, a sua aplicação ainda dependerá de ato do Poder Executivo federal, na inexistência de regulamentação estadual e municipal, e principalmente da atuação direta dos órgãos  públicos competentes, que, como se sabe, ainda carecem de infraestrutura necessária para tanto.

No momento, a MP 881/19 se encontra no Congresso Nacional para análise e aprovação.

Por: Gabriela Giacomolli

 

2019-05-15T12:53:31+00:0015 de maio de 2019|

Nova Seção de Legislação Ambiental

É com satisfação que anunciamos que, a partir do presente mês, nosso site passará a contar com seção voltada especificamente à legislação em matéria ambiental, nos âmbitos federal, estadual e municipal.

De fato, em uma área fortemente influenciada por inovações tecnológicas e pela crescente conscientização acerca da necessidade de se aliar conservação e desenvolvimento econômico, é constante a edição de novos instrumentos de regulamentação – dentre leis, decretos, resoluções, portarias e instruções normativas –, cada vez mais específicos e práticos, a demandar dos profissionais e estudiosos que a ela se dedicam atualização perene e criteriosa.

Nesse sentido, inspirados na experiência acumulada ao longo de anos de dedicação exclusiva e especializada ao Direito Ambiental, disponibilizamos banco de consulta centralizado à legislação, que contará com atualização periódica abarcando os mais recentes e relevantes diplomas no tema, visando exatamente a facilitar o dia a dia de advogados, estudantes e demais interessados em campo tão novo e promissor quanto repleto de especificidades, cujo conhecimento e efetiva compreensão são ferramentas indispensáveis ao sucesso.

Esperamos, pois, que esta nova seção possa não só agilizar a consulta normativa, mas promover o estudo e, acima de tudo, incentivar a paixão pelo Direito Ambiental da qual compartilhamos.

2014-02-06T08:25:10+00:006 de fevereiro de 2014|

Prévia averbação de área de reserva legal é indispensável para isenção do ITR

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) referente à área de reserva legal está condicionada à sua prévia averbação na matrícula do imóvel, conforme exigido pela Lei 4.771/65. A necessidade de registro da reserva legal, agora no Cadastro Ambiental Rural, foi mantida pelo novo Código Florestal.

A decisão do colegiado, que pacifica o entendimento das Turmas de direito público, foi dada por maioria de votos no julgamento de embargos interpostos pela Fischer S/A Comércio, Indústria e Agricultura contra decisão da Segunda Turma do STJ, que considerou imprescindível a averbação da reserva legal para fins de gozo da isenção fiscal prevista no artigo 10 da Lei 9.393/96.

“Apenas a determinação prévia da averbação seria útil aos fins da lei tributária e da lei ambiental. Caso contrário, a União e os municípios não terão condições de bem auditar a declaração dos contribuintes e, indiretamente, de promover a preservação ambiental”, assinalou o acórdão da Segunda Turma.

A empresa, que questionou a cobrança de ITR não recolhido em 1998, apontou divergência com julgado da Primeira Turma (REsp 969.091), o qual considerou que “a área de reserva legal é isenta de ITR, por isso que ilegítimo o condicionamento do reconhecimento do referido benefício à prévia averbação dessa área no registro de imóveis”.

Defesa ambiental

A Fazenda Nacional apresentou impugnação, em que defendeu o entendimento da Segunda Turma. Para ela, “toda a compreensão da tributação territorial rural deve ser feita à luz do princípio da defesa do meio ambiente, sendo certo que o direito tributário, mormente quando consubstanciado em tributos de acentuado caráter extrafiscal, caso do ITR, pode e deve ser utilizado como instrumento de atuação do estado na economia e na proteção ambiental”.

A Fazenda Nacional argumentou que a averbação da área de reserva legal é dever que incumbe diretamente ao proprietário do imóvel, não fazendo sentido que se valha da benesse tributária quando em mora com o cumprimento de tal dever.

Novo código

Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator, destacou que, diversamente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, as quais são instituídas por disposição legal, a caracterização da área de reserva legal exige seu prévio registro junto ao poder público.

“O artigo 16 da Lei 4.771 exigia a prévia averbação da área da reserva legal à margem da inscrição da matrícula de imóvel. Já o novo Código Florestal (Lei 12.651/12), em seu artigo 18, mantém a necessidade de registro da área de reserva legal, todavia, doravante, junto ao órgão ambiental competente, por meio da inscrição no Cadastro Ambiental Rural”, afirmou o ministro.

Assim, segundo o ministro, não havendo o registro, que tem por objetivo a identificação da área destinada à reserva legal, não se pode cogitar de regularidade da área protegida e, consequentemente, de direito à isenção tributária correspondente.

“A inércia do proprietário em não registrar a reserva legal de sua propriedade rural constitui irregularidade e, como tal, não pode ensejar a aludida isenção fiscal, sob pena de premiar contribuinte infrator da legislação ambiental”, disse o ministro.

Divergência

Os ministros Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima divergiram do entendimento do relator. Para eles, a Lei 9.393, que dispõe sobre o ITR, não impõe essa condição. Os ministros interpretam que, se a declaração de reserva legal for falsa, o contribuinte pagará o ITR com juros e multa.

Fonte: STJ

2013-09-13T09:42:49+00:0013 de setembro de 2013|

Ocorre amanhã em Florianópolis o Seminário que visa demonstrar de forma prática e objetiva a aplicabilidade da Lei Complementar nº 140 e do Novo Código Florestal

Acontece amanhã, dia 18 de outubro, em Florianópolis, no Il Campanário Villagio Resort em Jurerê Internacional, o Seminário “Como agir para que a Nova Legislação Ambiental não seja um entrave ao setor produtivo”. Clique na miniatura da imagem abaixo para saber mais sobre a programação do evento:

O seminário acontecerá das 08:30 às 13:00. É possível realizar inscrições no local.

Mais informações pelo e-mail contato@buzaglodantas.adv.br

2012-10-17T10:49:58+00:0017 de outubro de 2012|

Oportunidade: Desconto para inscrições em grupo no Seminário “Como agir para que a Nova Legislação Ambiental não seja um entrave ao Setor Produtivo” em Florianópolis

Para o seminário realizado pela  Buzaglo Dantas Advogados e pela Ambiens Consultoria Ambiental, no dia 18/10 em Florianópolis, no IL Campanário, temos uma novidade: serão dados descontos para inscrições realizadas em grupo.

Solicite mais informações através do e-mail contato@buzaglodantas.adv.br

Aproveite! As vagas são limitadas.

2012-10-15T16:28:41+00:0015 de outubro de 2012|
Go to Top