LEI ESTADUAL QUE PREVÊ PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS PRA A EMISSÃO DE LICENÇAS AMBIETAIS É CONSTITUCIONAL, DIZ O STF

Foi publicado no dia 28 do corrente mês acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que, em ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Lei Estadual n. 14.882/2011, do Ceará, entendeu constitucional referida normativa, que trata dos procedimentos de emissão de licenças simplificadas por autodeclaração para atividades de pequeno impacto ambiental.

A normativa analisada pelo Tribunal Superior possibilita que empreendimentos ou atividades “de porte micro com potencial degradador baixo” fiquem sujeitos ao licenciamento simplificado por autodeclaração (art. 1º da Lei). O procedimento consiste na emissão de licenças de maneira unificada, baseado em informações técnicas ambientais prestadas pelo próprio interessado.

Referida Lei traz um rol não taxativo de atividades passíveis de licenciamento por autodeclaração, a exemplo de:  estações de tratamento com simples desinfecção; atividades de pesca artesanal; restauração de vias e estradas de rodagem, dentre outras.

Ao analisar a validade material da Lei, o STF ponderou que a normativa estadual está em perfeita harmonia com as diretrizes gerais fixadas pela União, na medida em que a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) elegeu o CONAMA como órgão apto a estabelecer critérios para o licenciamento ambiental, que, por sua vez, editou a Resolução n. 237/97 que previu procedimentos simplificados para atividades de pequeno potencial poluidor (art. 12, §1º).

A nosso ver, o Supremo Tribunal Federal andou muitíssimo bem ao assim deliberar, uma vez que a autodeclaração parece ser uma tendência para atividades de pequeno porte/baixo impacto ambiental, e vem sendo adotada por outros Estados da Federação, como é o caso, por exemplo, de Santa Catarina, por meio do Instituto do Meio Ambiente – IMA.

Além do mais, a previsão de licenciamentos simplificados vai ao encontro do Projeto de Lei n. 3729/2004, conhecido como Lei Geral do Licenciamento Ambiental, que está em tramitação na Câmara dos Deputados e, espera-se, deverá ser aprovado em breve.

Para acesso à íntegra do acórdão: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15341579166&ext=.pdf

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2019-10-31T14:24:42+00:0031 de outubro de 2019|

Decreto que simplifica licenciamento de obras na cidade de São Paulo é publicado

Mudanças surtiram após longos debates entre o prefeito Fernando Haddad, entidades e secretarias municipais

A Prefeitura de São Paulo publicou na última terça-feira (15) o Decreto 55.036, que atendendo a antigos pleitos do Sindicato da Habitação do Estado de São Paulo (Secovi-SP), simplifica e agiliza os procedimentos administrativos para o licenciamento de obras e edificações. Além disso, também traz medidas para modernizar a emissão dos documentos de controle da atividade construtiva visando permitir uma fiscalização mais célere e eficaz.

Essa publicação introduz alterações no Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, que regulamenta o Código de Obras e Edificações, e estabelece providências correlatas.

O documento é assinado pelas secretarias de Licenciamento, de Coordenação das Subprefeituras, de Desenvolvimento Urbano, do Verde e do Meio Ambiente, de Habitação, e do Governo Municipal.

Uma das mudanças adotadas pela prefeitura refere-se aos estandes de vendas. Pelo novo texto, “na implantação e/ou utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel deverá conter a identificação do número do processo relativo ao pedido de aprovação do empreendimento na Secretaria Municipal de Licenciamento ou Subprefeitura competente; declaração do requerente de que o estande de vendas, quando construído junto às divisas do imóvel, terá altura máxima de 6 metros medidos a partir do perfil natural do terreno, nos termos da Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente; não efetivará manejo arbóreo para a implantação do estande de vendas”.

O alvará de autorização para implantação de estande de vendas será expedido no prazo máximo de 15 dias úteis, e após esse prazo, o estande poderá dar início a sua implantação, tudo conforme o Decreto. Alvarás de inauguração, de execução e de funcionamento de equipamentos também foram alterados.

Outra mudança está prevista no artigo 2º do Decreto, que dispensa de análise do DECONT/SVMA o empreendedor que possuir laudo técnico conclusivo de avaliação de risco do seu terreno emitido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb).

Antes de decretadas, todas essas mudanças foram debatidas entre o prefeito Fernando Haddad, representadas do Secovi-SP, da Associação Brasileira das Incorporadoras (Abrainc) e membros de diversas secretarias municipais que participam do processo de licenciamento.

Fonte: Construção Mercado

2014-05-05T12:04:09+00:005 de maio de 2014|

Instalações nucleares recebem Licença de Operação Unificada

O Ibama concedeu a Licença de Operação Unificada, com validade de 10 anos, para todas as instalações da Central Nuclear, que abrange as usinas Angra 1 e Angra 2, o Centro de Gerenciamento de Rejeitos e demais instalações de apoio da Eletronuclear. Angra 3 e outras instalações manterão seus processos de licenciamento em separado enquanto não entram em operação.

Para  o superintendente de Licenciamento e Meio Ambiente da Eletronuclear, Ronaldo Oliveira, a Licença Unificada traz vantagens para a empresa, para o próprio Ibama e para a sociedade. Segundo ele, o fato de reunir diversas ações em um único processo confere maior eficácia ao próprio licenciamento, eliminando redundâncias e tornando mais efetivo o atendimento das condicionantes.

 Fonte: Petronotícias

 

2014-03-19T09:04:48+00:0019 de março de 2014|

1º Ciclo de Capacitação Técnica da SEMAR

Hoje se inicia a realização dos cursos do “1º Ciclo de Capacitação Técnica da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piaui – SEMAR”, com a finalidade de atender a uma demanda de atualização técnica, qualificar o licenciamento e a fiscalização ambiental, bem como promover o conhecimento teórico para os demais servidores interessados e convidados de instituições técnicas, que atuam em parceria com a SEMAR na gestão ambiental do Estado do Piauí.

As temáticas dos cursos são:  “Licenciamento Ambiental de Carcinicultura”, “Licenciamento Ambiental de empreendimentos eólicos”, “Lei Complementar nº 140/2011” e “Novo Código Florestal”. O evento contará com a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas, que ministra hoje o curso sobre o tema “Novo Código Florestal”.

2013-11-14T09:35:04+00:0014 de novembro de 2013|

Governo anuncia mudanças nos processos de licenciamento de PCHs

O secretário estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Luiz Eduardo Cheida, anunciou nesta quinta-feira (22) mudanças nos processos de licenciamento ambiental para Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) no Paraná: a Análise Ambiental Integrada da Bacia Hidrográfica, que está em fase de elaboração.

“O Paraná já conta com um Plano Estadual de Recursos Hídricos e com os Comitês de Bacias Hidrográficas. A Secretaria do Meio Ambiente levará em conta os projetos de cada comitê ao analisar o licenciamento ambiental e as medidas compensatórias dos empreendimentos”, explica Cheida.

Segundo o secretário, em vez de cada PCH cuidar apenas do local impactado pelo empreendimento, juntos, os diversos empreendimentos que têm o interesse de se instalar em uma bacia hidrográfica, cuidarão da recuperação e da conservação do rio como um todo.

“Os documentos serão expedidos por bacia hidrográfica, de forma que todos os novos empreendimentos que nela se instalem se comprometam de forma integrada com a sua preservação”, reforça Cheida.

O anúncio foi feito durante o 1º Encontro Nacional sobre o Futuro das PCHs, realizado em Curitiba pelo Instituto de Engenharia do Paraná (IEP), em parceria com a Associação Brasileira de Fomento às PCHs (AbraPCH).

O evento lançado no Paraná será realizado em todos os estados brasileiros para discutir aspectos regulatórios, programas ambientais, geração distribuída de energia, inovações tecnológicas e outras questões relacionadas às PCHs e às Grandes Centrais Hidrelétricas (GCHs).

Atualmente, o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) – autarquia da Secretaria do Meio Ambiente responsável pelo licenciamento e fiscalização ambiental – avalia os impactos ambientais e as medidas mitigadoras e compensatórias de cada empreendimento de forma isolada, mesmo que eles tenham interesse de se instalar na mesma bacia hidrográfica.

Com a nova medida, o governo espera agilizar o processo de licenciamento, otimizar os recursos e garantir empreendimentos mais sustentáveis, que gerem água de qualidade, energia limpa e garantam a conservação da biodiversidade.

De acordo com Cheida, com a mudança, os empreendedores passarão a se responsabilizar por toda a extensão da bacia, desde a sua nascente até a foz, e não apenas pelo trecho onde a central será construída. “Esta é uma determinação de governo, orientada pelo governador Beto Richa”, enfatizou o secretário.

O IAP tem mais de 100 pedidos de licenciamento ambiental para PCHs. Existem bacias hidrográficas que comportam cerca de 14 empreendimentos.

REPERCUSSÃO – André da Nóbrega, diretor da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), compartilhou a mesma opinião. “O governo federal segue a linha adotada pelo governo do Paraná. Também estamos dispostos a abrir caminhos para a implantação das PCHs, que acreditamos ser componentes importantes da matriz energética nacional”, disse Nóbrega durante a abertura do encontro.

Ivo Pugnaloni, presidente da AbraPCH, disse que aprova as novas medidas: “São excelentes notícias em um momento em que precisamos muito de uma previsão otimista. Estamos com boas expectativas sobre a liberação dos pedidos que aguardam o licenciamento há anos. A sustentabilidade desses empreendimentos está cada vez mais clara e este respaldo do governo é muito importante”.

PLANO ESTADUAL – O Plano de Bacias Hidrográficas do Paraná está instalando 16 Comitês de Bacias Hidrográficas no estado. Eles começam, em setembro, a adotar o Pagamento por Uso da Água. Os usuários da bacia farão o pagamento, o comitê recolherá o recurso e o Instituo das Águas do Paraná fará a divisão: 6% irão para a gestão e o restante será aplicado em projetos de recuperação da própria bacia.

“Toda essa estrutura formada para a gestão de nossas bacias é mais um motivo para tratarmos qualquer assunto que envolva os rios paranaenses de uma maneira absolutamente técnica. Afinal, o que todos queremos, ambientalistas, empreendedores e governo, é um meio ambiente para hoje e para sempre”, avalia Cheida.

DESCENTRALIZAÇÃO – Outra medida do governo do Paraná que será adotada em breve é a descentralização das atividades de licenciamento e fiscalização ambiental aos municípios, conforme prevê a Lei Complementar Federal 140/2011.

A resolução que implanta a descentralização no estado, que será assinada ainda neste mês, estabelece critérios, procedimentos e tipologias para o licenciamento ambiental municipal de atividades, obras e empreendimentos que causem ou possam causar impacto de âmbito local. O documento considera os critérios de porte do empreendimento, potencial poluidor e natureza da atividade.

Fonte: AEN

 

2013-08-23T11:51:44+00:0023 de agosto de 2013|

Exigências ambientais da MP dos Portos

A MP dos Portos, assim chamada, popularmente, a Medida Provisória Nº 595, de 6 de dezembro de 2012, vem travando vários debates acerca dos contratos de arrendamento firmados entre a União, direta ou indiretamente, e seus arrendatários (terminais portuários). Segundo informação do governo, são 42 novos terminais, em áreas ainda não exploradas; 46 em áreas de contratos já vencidos; e 71 em áreas cujos contratos de arrendamento vencerão em 2017. No auge da discussão está a prorrogação dos contratos existentes, eis que a nova norma prevê a possibilidade de prorrogação condicionada à revisão de valores e o estabelecimento de novas obrigações aos arrendatários, no que diz respeito à movimentação mínima de investimentos.

A medida prevê que a concessão e o arrendamento dos terminais portuários localizados dentro dos limites de um porto organizado deverão ser realizados através de processo licitatório, mediante a celebração de um contrato. Ao contrário do que previa a legislação anterior, agora vencerá aquele que cobrar o menor preço para transportar a maior quantidade de carga.

Ademais, é de se destacar que a localização geográfica passou a ser o principal critério de distinção entre os terminais, e não mais o seu uso; como público ou privado.  Assim, os terminais portuários localizados dentro dos portos e instalações portuárias terão seus contratos válidos até 25 (vinte e cinco) anos, contados da data de sua assinatura, prorrogável uma única vez por no máximo igual período. Já os localizados fora desta área (terminal de uso privado, estação de transbordo de carga, instalação portuária pública de pequeno porte, e instalação portuária de turismo) serão explorados através de autorizações, pelo mesmo período, prorrogável por períodos sucessivos, desde que a atividade portuária seja mantida e investimentos necessários para sua modernização e expansão sejam realizados.

Com relação ao licenciamento ambiental, a nova norma pacificou o entendimento do descabimento da exigência de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) vinculado a toda e qualquer atividade portuária, revogando o artigo 4º da Lei nº 8.630/93, o qual previa aprovação do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) como pré-requisito à celebração do contrato de arrendamento e à autorização, passando a ser exigida apenas a emissão pelo órgão ambiental competente, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento.

Sabido é que o estudo de impacto ambiental é um dos principais instrumentos para o alcance das finalidades almejadas pelo licenciamento ambiental. Entretanto, a Constituição Federal prevê a sua obrigatoriedade apenas para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental (art. 225, §1º, inc. IV). Inobstante a Resolução CONAMA 01/86 apresentar um rol de atividades que se classificam como tal (art. 2º), esta lista é meramente exemplificativa, ficando a cargo do órgão ambiental competente analisar caso a caso para definir a magnitude da degradação e o cabimento da elaboração de um EIA/RIMA.  Neste contexto, é de se lembrar que muitos dos contratos firmados já apresentaram EIA/RIMA no início de seu processo de licenciamento, encontrando-se no atual momento em vias de expansão, ou seja, buscando apenas uma melhoria operacional e ambiental de sua atividade, sendo que a exigência de um novo estudo como tal, seria, pois, despropositado.

Dessa forma o legislador, em consonância com o disposto na Resolução nº 237/97 do CONAMA, deixou a critério do órgão licenciador a definição dos estudos ambientais pertinentes para cada caso, de acordo com a característica das atividades potencialmente poluidoras exercidas pelos interessados (art. 3º, § único).

A MP dos Portos foi editada em 7 de dezembro de 2012 e tem prazo máximo de 120 dias para ser analisada e convertida em lei pelo Congresso.

Por: Buzaglo Dantas

2013-04-17T16:26:53+00:0017 de abril de 2013|

Governo Reformula Licenciamento Ambiental

O processo de licenciamento ambiental vai passar por mudanças profundas, medidas que têm o propósito de tornar mais rápida e eficiente a liberação de grandes obras de infraestrutura do país. Segundo o Valor apurou, duas ações que já estão em curso terão impacto direto nas rotinas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e, consequentemente, na execução dos empreendimentos, principalmente aqueles que fazem parte do pacote de concessões já anunciado pelo governo.

Por meio de um decreto que está sendo amarrado por uma comissão tripartite – União, Estados em municípios -, o governo vai detalhar, especificamente, qual é o tipo de obra que cada um terá que licenciar a partir de agora. A medida terá reflexo instantâneo nas operações do Ibama, órgão que hoje gasta tempo precioso envolvido com o licenciamento de milhares de pequenas operações. Nas prateleiras do instituto há, por exemplo, uma série de processos de licenciamento de hotéis e quiosques à beira-mar, apenas porque estão localizados de frente para o oceano.

Outra medida crucial, e que deverá animar o setor privado, diz respeito aos estudos necessários para se obter o licenciamento de cada empreendimento. Todas as obras de infraestrutura do país deixarão de exigir, exclusivamente, a elaboração de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA-Rima).

Por envolver uma avaliação mais complexa e aprofundada dos impactos causados ao meio ambiente, o EIA-Rima é um relatório caro, porque demanda tempo e um grande conjunto de especialistas para ficar pronto. Em média, é preciso gastar cerca de um ano na elaboração de um Eia-Rima para se obter o licenciamento de uma estrada, por exemplo.

A decisão do Ibama é que, a partir de agora, muitos empreendimentos terão de apresentar apenas um Relatório Ambiental Simplificado (RAS). Como o próprio nome indica, esse tipo de estudo se baseia em uma quantidade menor de informações, reduzindo custo e tempo de conclusão. O pacote de concessões de rodovias, que engloba a transferência para a iniciativa privada de 7,5 mil quilômetros de estradas federais, será a primeira experiência prática do novo tratamento.

O licenciamento ambiental da BR-040, que liga Minas Gerais, Goiás e Distrito Federal, e da BR-116, em Minas Gerais, deverá ter uma série de trechos onde o Ibama exigirá apenas o relatório ambiental simplificado. A decisão, já comunicada ao Ministério dos Transportes e à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), foi coordenada entre o Ibama e a recém-criada Empresa de Planejamento e Logística (EPL).

Essa mesma lógica de licenciamento valerá para todos os demais tipos de empreendimentos: ferrovias, portos e aeroportos. O EIA-Rima continuará a ser peça fundamental do licenciamento ambiental, mas só será exigido quando a situação, de fato, exigir um estudo aprofundado dos impactos que serão causados pela obra.

As informações foram confirmadas pelo presidente do Ibama, Volney Zanardi. “O licenciamento ambiental precisa mudar. O que nós pudermos tratar da maneira mais simples, vamos tratar. Aquilo que precisar de mais aprimoramento, terá o Eia-Rima. Estamos qualificando o processo de licenciamento ambiental, e isso já começou a funcionar”, disse Zanardi, em entrevista ao Valor.

As mudanças, segundo o presidente do Ibama, não significam que o instituto estará facilitando a vida dos empreendedores para execução das obras. “Teremos mais agilidade, mas isso não tem nada a ver com perda de qualidade. Você pode ter um bom licenciamento ambiental obtido por meio de um relatório simplificado. Por outro lado, pode chegar a um péssimo licenciamento baseado em Eia-Rima. A questão é qualificar o que é preciso para aquela obra”, disse.

“A BR-163, por exemplo, chegou a ter pedidos de licença prévia para trechos de apenas cinco quilômetros. Há casos de Eia-Rima para a construção de uma terceira faixa. Não podemos continuar a usar tão mal a ferramenta de licenciamento”, afirmou o presidente do Ibama.

O reposicionamento do governo no trato ambiental vai incluir ainda um tratamento específico para cada tipo de empreendimento. Haverá um conjunto de avaliações técnicas para cada impacto envolvido. “O licenciamento até agora era um tipo de instrução legal geral. Agora passaremos a ter normas mais específicas para cada tipo de projeto. Vamos cada tipologia, individualmente.”

Até o fim deste mês, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) deverá apresentar proposta com novas resoluções do licenciamento ambiental atreladas a grandes empreendimentos, principalmente aqueles relacionados ao setor elétrico, como construção de barragens e linhas de transmissão. Será uma reunião técnica, limitada a especialistas do setor. A avaliação geral do conselho, que define novas regulamentações do setor, é que o atual sistema de licenciamento ficou ultrapassado e não acompanha a atual realidade do país.

No mês passado, durante encontro do Conama, a secretária-executiva do conselho e ex-presidente do Ibama, Marília Marreco, citou exemplos preocupantes que precisam de uma definição mais clara, como a instalação de torres de usinas eólicas.

Para Zanardi, o licenciamento ambiental foi transformado em um grande executor de políticas públicas, onde a fiscalização ambiental ficou prejudicada. “O licenciamento ficou preso em uma política de ‘Robin Hood’, tirando de quem tem mais para dar para quem tem menos. Não é esse o seu papel.”

Fonte: Valor Econômico

2012-11-14T14:06:16+00:0014 de novembro de 2012|

Competências ambientais

As maiores polêmicas envolvendo a questão ambiental no Brasil nas últimas décadas sempre estiveram vinculadas à competência dos órgãos públicos para o licenciamento e a fiscalização.  Havia dúvidas sobre quem deveria licenciar um empreendimento ou atividade que pudesse causar impacto ao meio ambiente, se o IBAMA, o órgão do Estado (no PR, o IAP) ou o do Município. Do mesmo modo, era intenso o debate sobre quem poderia fiscalizar uma obra ou atividade licenciada, se somente a entidade que expediu a licença ou qualquer outra.

Tudo isto devia-se ao fato de não haver uma legislação específica válida tratando sobre o tema, uma vez que a Constituição Federal de 1988 exigiu que a matéria fosse regulada através de lei complementar – cujo quórum de aprovação é mais elevado do que aquele necessário para a votação de uma lei ordinária. Na ausência desta lei, existiam interpretações de todo tipo, chegando-se alguns até a sustentar poder ser necessárias três licenças para um único empreendimento.

Neste contexto, a expedição de uma licença ambiental pelo IAP, por exemplo, não significava, em absoluto, que não se pudesse exigir que o IBAMA e/ou o Município também licenciassem a atividade, o que não raro redundava em esforços e gastos públicos absolutamente desnecessários.

Também isto se dava no tocante à fiscalização, em que o empreendedor ficava a mercê de que outro órgão que não aquele que expediu a licença viesse a questionar os seus termos.

Ou seja, a insegurança jurídica imperava.  Na verdade, havia um verdadeiro caos no SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente (formado pelos órgãos ambientais da União, Estados e Municípios).

Esta lamentável situação tende a se alterar de maneira significativa com o advento da Lei Complementar n. 140, de dezembro de 2011, que estabelece regras de cooperação entre os entes federados em matéria ambiental. Trata-se da regulamentação do art. 23, da Constituição de 1988 e que, passadas mais de duas décadas, finalmente veio a traçar um rumo a ser seguido no tormentoso tema do licenciamento e da fiscalização.

De maneira precisa, a nova lei estabelece critérios para o licenciamento de atividades potencialmente causadoras de danos ao meio ambiente. O parâmetro utilizado, a grosso modo, foi o da localização do empreendimento. Além disso, são definidas as situações que ensejam atuação do IBAMA (art. 7o), dos Estados (art. 8o) e dos Municípios (art. 9o), bem como se prevê as hipóteses de atuação supletiva (art. 15) e subsidiária (art. 16) dos órgãos ambientais. E, sepultando de vez qualquer tipo de polêmica a respeito, estabeleceu, em seu art. 13, que “os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo”. Termina-se, assim, com qualquer pretensão de se exigir mais de uma licença.

Em relação à fiscalização, a lei, no art. 17 e em seus parágrafos, adotou critério misto: a prioridade é do órgão licenciador, mas os demais podem atuar se para evitar, fazer cessar ou mitigar a degradação. Havendo mais de uma autuação, contudo, prevalece o auto imposto pelo órgão licenciador, tornando sem efeito a autuação imposta pelo órgão incompetente. Da mesma maneira, a autuação do órgão incompetente também perderá seus efeitos, caso o órgão licenciador, após analisar os motivos que levaram a autuação, conclua por sua invalidade.

Como se vê, a nova lei traçou um norte a ser seguido pelos órgãos integrantes do SISNAMA. A tendência, com a sua aplicação correta, é que se diminuam os casos de conflitos de competência administrativa. De todo modo, não se pode subestimar aqueles que são partidários do caos e, mesmo diante do novo regime, tentem imaginar hipóteses que possam gerar controvérsias a ser dirimidas pelo órgão licenciador e pelo Judiciário. Por isso, o novo texto merece atenção, para evitar que distorções indesejáveis venham a minimizar os inequívocos avanços que o mesmo representa para a sociedade como um todo.

por Marcelo Buzaglo Dantas

2012-10-03T16:09:37+00:003 de outubro de 2012|

Comentário ao Acórdão do TJ/RN que atestou a possibilidade do licenciamento ambiental de Parques Eólicos localizados em dunas mediante apresentação de Relatório Ambiental Simplificado

Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, o juízo singular concedeu medida liminar para suspender os efeitos da licença de instalação do Parque Eólico Rei dos Ventos I e sua efetiva implantação, considerando que referido empreendimento, por estar localizado em dunas, deveria ter sido licenciado mediante apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório (EIA/RIMA), em vez de estudo simplificado. Inconformados, a sociedade responsável pelo parque eólico e o Estado do Rio Grande do Norte interpuseram agravos de instrumento, requerendo a reforma dessa decisão.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ/RN) deu provimento aos recursos para reestabelecer os efeitos da licença de instalação e autorizar as obras do projeto. Os Desembargadores da 3ª Câmara Cível entenderam, à unanimidade, que o aludido parque eólico, mesmo sendo instalado em dunas, é um empreendimento elétrico com pequeno potencial de impacto ambiental, de acordo com classificação da Resolução CONAMA n. 279/01. Por isso, concluíram que não há qualquer óbice ao seu licenciamento mediante apresentação de Relatório Ambiental Simplificado (RAS), sendo desnecessário o EIA/RIMA.

Além disso, em seu voto, a relatora, Juíza Convocada Welma Maria Ferreira de Menezes, observou que as alternativas locacionais para instalação do empreendimento, outro ponto questionado pelo MP, foram analisadas no licenciamento ambiental, destacando que a maior intensidade dos ventos ocorre exatamente nas regiões de dunas, em razão de fatores como altitude e proximidade do oceano. Também considerou que há interesse coletivo na produção de energia eólica e que a implantação do referido empreendimento é acompanhada do desenvolvimento socioeconômico da região e do Estado do Rio Grande do Norte.

Esse precedente do TJ/RN privilegia a celeridade dos processos de licenciamento de usinas eólicas e de outras fontes alternativas de energia, sem descuidar da proteção do meio ambiente. Apesar de não estar imune a riscos, especialmente em se tratando de zona costeira, o presente posicionamento pode ser visto como uma tendência dos tribunais do Nordeste brasileiro, visto que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região também tem diversos julgados nesse mesmo sentido.

Por: Buzaglo Dantas

2012-09-19T16:32:59+00:0019 de setembro de 2012|

Comentário à Resolução CONAMA n. 436/11, que estabeleceu os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas instaladas ou com pedido de licença de instalação anteriores a 02 de janeiro de 2007

A partir dos impactos ambientais muitas vezes causados pela frequente instalação de novas empresas e indústrias, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA editou a Resolução n. 436 de 22 de dezembro de 2011, em complemento às Resoluções n. 05/1989 e n. 382/2006, estabelecendo os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas instaladas ou com pedido de licença de instalação anteriores a 02 de janeiro de 2007. Para as licenças posteriores a essa data, a Resolução aplicável continuou sendo a CONAMA n. 382/2006.

Para que às empresas se instalem ou permaneçam operando é necessário saber os poluentes gerados e a forma de controle de emissão dos gases para diminuir o impacto. Isto é, qualquer empresa que possua uma caldeira e forno a óleo, a madeira ou a gás, deve possuir um sistema de controle de poluentes e ser devidamente monitorada. Assim também ocorre com as indústrias que fabricam celulose, ligadas ao refinamento do petróleo, de produção de cimento, fábricas de vidros e fertilizantes, as quais devem observar o tipo de poluente e os padrões estabelecidos para controle da poluição do ar previstos nos anexos I a XIII da Resolução n. 436/2011.

Cabe salientar que esta resolução se refere ao limite de emissão de poluente de fontes fixas, que, de acordo com o art. 3º, I, g, consistem em “qualquer instalação, equipamento ou processo, situado em local fixo, que libere ou emita matéria para a atmosfera, por emissão pontual ou fugitiva”.

A Resolução também retoma um conceito importante de capacidade de suporte do meio ambiente (art. 3°, I, a), em que as características do meio onde está localizado o empreendimento poderão indicar situações limites variadas de aceitação daquele.

Além desta possibilidade de variação dos limites de emissão de poluentes, o art. 2° apresenta outras premissas em que foi baseado o estabelecimento desses padrões, como por exemplo, a adoção de tecnologias ambientalmente adequadas, que abrangem todas as fases, desde a concepção, instalação, operação e manutenção das unidades.

Os limites de emissão para as fontes não especificadas em resolução do CONAMA deverão ser estabelecidos pelo órgão ambiental licenciador do empreendimento (art. 7º).

Portanto, o CONAMA, ao editar outra resolução para atender uma demanda anterior a janeiro de 2007, considerou a necessidade de uma avaliação permanente das ações de controle estabelecidas no Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar – PRONAR, e de fixação de padrões de qualidade do ar como ação complementar e referencial aos limites máximos de emissão estabelecidos.

Por: Buzaglo Dantas

2012-08-22T14:41:29+00:0022 de agosto de 2012|
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