A POSSIBILIDADE DE COMPUTAR A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NA ÁREA DE RESERVA LEGAL

Segundo a Lei Federal 12.651/2012 (Novo Código Florestal), a Área de Preservação Permanente – conhecida como “APP” – é aquela “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (art. 3º, II).

A mesma lei aborda a Reserva Legal, que consiste na obrigação de o dono de propriedade rural manter parte de seu imóvel coberto por vegetação natural, com a intenção de garantir que essa parte seja explorada de forma sustentável. Trata-se de uma limitação administrativa do uso da terra. Em outras palavras, a retirada da vegetação nativa da área de reserva legal é vedada, não sendo permitido a extração de recursos naturais, o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração comercial, exceto o manejo sustentável para exploração florestal.

No entanto, a Reserva Legal pode não ser exigida para imóveis nos quais sejam implantados certos empreendimentos, sendo eles: a) empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto; b) áreas adquiridas ou desapropriadas, que tenham autorização para exploração de potencial de energia elétrica; c) áreas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

Conforme o artigo 15 do Novo Código Florestal, o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel é permitido, desde que respeitados três requisitos: a) não sejam convertidas novas áreas para o uso alternativo do solo (novos desmatamentos); b) a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação; c) o proprietário tenha solicitado inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

No entanto, não há influência do regime jurídico da Reserva Legal sobre a APP. O que ocorre é apenas uma diminuição da área territorial da Reserva Legal, sem que seja reduzida a Área de Preservação Permanente. Ou seja, o imóvel que possuir mais APPs em seu entorno poderá solicitar uma maior diminuição de sua Reserva Legal, sempre respeitadas as condições dos incisos do art. 15.

Além disso, o cômputo das Áreas de Preservação Permanente na medida da reserva legal não pode causar a substituição de vegetação natural e formações sucessoras por outras coberturas que impliquem o uso alternativo do solo, como atividades agropecuárias, industriais, mineração, transporte, entre outras formas de ocupação humana.

Assim, as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal são institutos que visam proteger a flora brasileira e preservar a nossa diversidade ecológica. No entanto inexiste na Legislação qualquer dispositivo que proíba sua sobreposição no território. Muito pelo contrário. O novo Código Florestal, com o objetivo de pacificar essa controvérsia, expressamente autorizou em seu art. 15 o cômputo da APP.

Portanto, a aplicação literal do referido disposto na Lei é medida indispensável para manutenção da segurança jurídica.

Por: Bianca Silva

2023-02-02T12:07:56+00:002 de fevereiro de 2023|

COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL

Assim como fez com as Áreas de Preservação Permanente, o Código Florestal (Lei 12.651/2014) previu uma seção para tratar sobre “áreas consolidadas em áreas de reserva legal”.

As áreas rurais consolidadas são aquelas em que os imóveis rurais sofreram ocupações antrópicas anteriores a 22 de julho de 2008, por meio de edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris.

Uma das alternativas que o Código Florestal adotou para regularizar as áreas consolidadas em áreas de reserva legal é por meio da compensação, que consiste, em suma, na compra de área de reserva, coberta de vegetação natural, em propriedade diversa da propriedade que necessita de regularização.

A compensação de reserva legal (CRL) deve ser precedida de inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental Rural e pode ser feita mediante: (i) aquisição de cota de reserva ambiental (CRA); (ii) arrendamento sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; (iii) doação ao poder público de área em interior de unidade de conservação pública; e (iv) uso de excedente de outro imóvel próprio ou adquirido de terceiro.

Pois bem. A CRA é um título representativo de área com vegetação nativa que pode ser utilizado para compensar a falta de reserva legal em um outro imóvel. Assim, os proprietários rurais que possuam excesso de reserva legal podem negociar com produtores que detenham áreas de reserva legal inferior ao mínimo exigido.

Outra modalidade, o arrendamento sob o regimento da servidão ambiental ou Reserva Legal, ocorre quando o proprietário de imóvel rural destina o excedente da vegetação (há na área percentual de área nativa além do exigido em lei) para terceiro que tem déficit de reserva legal.

Por seu turno, a doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária pode ser feita quando o proprietário de imóvel rural doa parte de sua área, desde que esteja inserta em Unidade de Conservação, em troca da regularização de sua situação.

Já, o cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, consiste na aquisição de área diversa para fins de compensação, desde que com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, e localizada no mesmo bioma da área que se busca regularizar.

Por fim, independente da modalidade de CRL escolhida pelo proprietário, importante referir que tal instituto tem o condão de manter as áreas produtivas, ter acesso ao crédito agrícola, suspender as sanções decorrentes de infrações de supressão de vegetação anteriores, bem como são opções de menor custo para obter a regularização ambiental de imóveis rurais com passivos anteriores a 22 de julho de 2008.

Por: Elisa Ulbricht

2021-08-11T17:24:32+00:0011 de agosto de 2021|

MPF DEFENDE A NECESSIDADE DE COMPUTAR APP NO CÁLCULO DA RESERVA LEGAL

Em 04 de fevereiro de 2021, o Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer nos autos da Reclamação n. 43.703/SP, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (STF), para ver derrubado o acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu por não computar a Área de Preservação Permanente (APP) no cálculo da área de Reserva Legal, aplicando no caso concreto o princípio tempus regit actum, segundo o qual determina que a lei de regência seja a vigente à época dos fatos.

Ora, a Reserva Legal, trata-se de um instituto que resguarda um percentual de vegetação nativa a ser mantida no imóvel, que pode chegar a 80% deste. O objetivo do legislador com este instituto é justamente estabelecer os percentuais de proteção que melhor atendem os valores constitucionais atingidos, no caso, o meio ambiente. Portanto, nada impede que a fixação da Reserva Legal seja realizada sem prejuízo das áreas de preservação permanente.

Inclusive, o Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) estabelece em seu art. 15 que é admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que este benefício não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, que a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação e que o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Esse assunto, além de diversos outros, foi discutido no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.937, 4.903 e 4.902 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42 do Novo Código Florestal, sendo que o entendimento, por força do controle concentrado de constitucionalidade do STF, deve prevalecer para todas as decisões no Brasil, inclusive para aquelas relativas à reparação de dano ambiental pretérito à vigência da nova lei.

Assim, de forma equivocada, o que a corte superior pretendeu, ao julgar o Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.668.484/SP, foi afastar a incidência das normas do Novo Código Florestal aplicando-se a lei vigente à época dos fatos, ou seja, a lei 4.771/1965 (Antigo Código Florestal).

No entanto, o MPF defendeu, em seu parecer, de que mesmo para as supressões de vegetação ocorridas durante a vigência do antigo código florestal, a legislação aplicável seria a mais recente. Este entendimento, inclusive, vem sido defendido pelo MPF em diversos casos análogos.

Correto o entendimento do MPF, levando em consideração que em matéria ambiental, o dano pela supressão de vegetação nativa em contrariedade com as normas do código florestal possui caráter continuado, não se qualificando como perfeito, completo ou finalizado.

Em que pese as invertidas do Parquet Federal, a liminar requerida pelo reclamante foi deferida pela corte suprema, por entender que aceitar a aplicação do princípio tempus regit actum para fazer incidir a Lei nº 4.771/1965 afronta o que já restou decidido pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.937, 4.903 e 4.902 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42, que, após anos de debates, determinou a aplicação do novo dispositivo legal.

Assim sendo, a inaplicabilidade do princípio tempus regit actum no caso das ações referentes à reparação de dano ambiental é medida fundamental para que se possa garantir a segurança jurídica do Novo Código Florestal e evitar a judicialização do tema para a discussão da aplicabilidade da lei.

Para  analisar o parecer do MPF na RCL 73.703/SP, acesse o link a seguir: http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/RCL43703.pdf

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2021-02-12T13:04:01+00:0012 de fevereiro de 2021|

Portaria nº 65/2014 – FATMA

O Presidente da Fundação do Meio Ambiente – FATMA, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias,

CONSIDERANDO, que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal e que em Santa Catarina o percentual mínimo é de 20% (vinte) da área do imóvel como reserva legal florestal, conforme art. 12, da Lei nº 12.651/2012 e Art. 125-A, da Lei nº 16.342/2014, que altera a Lei nº 14.675/2009;

CONSIDERANDO, os § 6º, 7º e 8º do Art. 12 da lei nº 12.651/2012, e os § 2º, 3º e 4º do Art. 125-A, da Lei nº 16.342/2014, que altera a Lei nº 14.675/2009, que dispensa da Reserva Legal as áreas destinadas ao abastecimento público de água e tratamento de esgoto, nas áreas destinadas à exploração de empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou linhas de transmissão e distribuição e nas áreas adquiridas ou desapropriadas para implantação e ampliação de rodovias e ferrovias;

CONSIDERANDO, o disposto no § 4º do Art. 18, da Lei nº 12.651/2012, que o registro da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural – CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação da Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejarfazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato e ainda o disposto no § 4º do Art. 126-A, da Lei nº 16.342/2014, que altera a Lei nº 14.675/2009, que não será exigida a averbação da área de Reserva Legal na matrícula imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis;

CONSIDERANDO, o Art. 117-C, da Lei nº 16.342/2014, que altera a Lei nº 14.675/2009, diz que enquanto o CAR não estiver implantado e efetivamente disponibilizado no Estado de Santa Catarina, o exercício de quaisquer direito decorrentes desta Lei poderá ser realizado independentemente da inscrição no referido Cadastro;

CONSIDERANDO, as tratativas em curso para a implantação do CAR em Santa Catarina e que ainda em 2014 deverá estar efetivamente implantado;

CONSIDERANDO, a edição do Decreto nº 8.235, de 05 de maio de 2014, que estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental nos Estados;

CONSIDERANDO, a Instrução Normativa nº 2, de 05 de maio de 2014, que dispõe sobre os procedimentos para integração, execução e compatibilização do SICAR e define os procedimentos gerais do CAR;

CONSIDERANDO, que não há na legislação ambiental vigente vinculação entre a emissão de Licenças Ambientais para empreendimentos em área rural e obrigatoriedade de averbação da Reserva Legal na matricula do imóvel;

RESOLVE:

Art. 1º – Dispensar nos procedimentos de licenciamento ambiental na área rural em análise na Fundação de Meio Ambiente – FATMA a necessidade da apresentação da matrícula do imóvel com a competente reserva legal averbada;

Art. 2º – Na análise dos processos de licenciamento em área rural deverá ser solicitada ao empreendedor a comprovação da existência de área com vegetação nativa para compor a Reserva Legal, valendo-se para isso de uma declaração devidamente assinada pelo requerente ou procurador habilitado;

Art. 3º – Nos casos dos pedidos de supressão de vegetação nativa deverá ser observado não tratar-se do único remanescente florestal do imóvel que deverá constituir a Reserva Legal.

Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos desde 25 de maio de 2012.

ALEXANDRE WALTRICK RATES

Presidente

2014-06-12T11:13:55+00:0012 de junho de 2014|

SETOR | FLORESTAL – O funcionamento do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – Sicar e o Programa de Regularização Ambiental – PRA

No dia 05 de maio, foi publicado o Decreto n. 8.235, que regulamenta o Programa de Regularização Ambiental – PRA. Em complemento, o Ministério do Meio Ambiente – MMA publicou a Instrução Normativa n. 2 de 2014, estabelecendo os detalhes do Cadastro Ambiental Rural – CAR e do funcionamento do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SiCAR, iniciando-se o prazo de um ano para o cadastro de todos os proprietários e possuidores rurais do país.

O Decreto n. 8.235/2014, cujos ditames impactarão diretamente os proprietários e possuidores dos mais de 5,6 milhões de imóveis rurais existentes no país, tem por principal objetivo estabelecer as normas gerais complementares para os Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que cuida o Decreto n. 7.830/2012, instituindo ainda o Programa Mais Ambiente Brasil.

Cuida a norma federal da regularização das Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (UR) mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação, complementando as normas necessárias à implantação do CAR, o que dará início ao processo de recuperação ambiental rural previsto no Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

Conforme esclarece a norma recém-editada, deverão os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscrever seus imóveis no Cadastro Ambiental Rural – CAR, registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis desta natureza, cuja finalidade é integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente – APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.

Criado pelo art. 29 da Lei n. 12.651/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, o CAR constitui fundamental base de dados e ferramenta estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais, cabendo aos órgãos ambientais de cada Estado e do Distrito Federal disponibilizar programa de cadastramento online (www.car.gov.br), destinado à inscrição no CAR, consulta e acompanhamento da situação de regularização ambiental dos imóveis rurais.
A inscrição no CAR será realizada por meio do – SiCAR, que emitirá recibo para fins de cumprimento do disposto no §2º do art. 14 e no §3º do art. 29 do Novo Código Florestal. Referida inscrição constitui-se ainda em instrumento suficiente para os fins do art. 78-A de referida Lei, a prever que as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.

Uma vez realizada a inscrição no CAR, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às APPs, de Reserva Legal e de uso restrito poderão proceder à regularização ambiental mediante adesão aos Programas de Regularização Ambiental – PRA, os quais serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante a celebração de termo de compromisso firmado com o proprietário ou possuidor do imóvel rural, com eficácia de título executivo extrajudicial, devendo os órgãos competentes firmar um único termo de compromisso por imóvel rural.

Em mencionado termo, deverão estar expressas informações como os dados da propriedade ou posse rural, a localização da APP, Reserva Legal ou área de uso restrito objeto do acordo, além da descrição da proposta simplificada visando à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação destes locais, seus prazos e multas aplicáveis pelo descumprimento.

Para a implantação dos PRAs é necessário ainda a criação de mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação e de integração das informações no SiCar, bem como a elaboração de ferramentas de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações de que tratam o §4º do art. 59 e o art. 60 da Lei n. 12.651/ 2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal.

Com a assinatura do termo de compromisso, o qual apenas poderá ser alterado em comum acordo pelas partes, em razão de evolução tecnológica, caso fortuito ou força maior, o órgão competente fará a inserção imediata das informações e das obrigações de regularização ambiental no SiCAR.

Após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
Outrossim, a partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes de mencionadas infrações e, cumpridas as obrigações lá estabelecidas nos prazos e condições previstos, as multas serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.

De bom alvitre lembrar que, caso seja descumprido o termo de compromisso, será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso, bem como serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal.
Estabelece ainda o diploma em apreço que as áreas com prioridade na regularização são as aquelas definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do Decreto n. 5.092/2004, as unidades de conservação de domínio público pendentes de regularização fundiária, os locais que abriguem espécies migratórias ou ameaçadas de extinção e aqueles identificados pelos Estados e Distrito Federal como merecedores de especial atenção.

Doutra banda, instituiu ainda o Decreto em comento o Programa Mais Ambiente Brasil, cuja coordenação caberá ao Ministério do Meio Ambiente, com o objetivo de apoiar, articular e integrar os Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, em atendimento ao disposto no art. 59 do Novo Código Florestal.

Mencionado programa será composto de ações de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais, através da educação ambiental, assistência técnica e extensão rural, produção e distribuição de sementes e mudas, e da capacitação de gestores públicos envolvidos no processo de regularização ambiental dos imóveis rurais nos Estados e no Distrito Federal.

A instrução normativa ministerial, ao seu tempo, foi editada com o propósito de apresentar todos os requisitos que deverão ser seguidos para que um imóvel rural seja inscrito no CAR, definindo ainda a forma de disponibilização e integração dos dados do SICAR.

A sistemática foi elaborada levando em consideração tanto as disposições do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) quanto do Decreto n. 7.830/2012, ou seja, muitos de seus comandos são não novidades. Entretanto, ao longo de seus 65 artigos observam-se algumas importantes inovações, destacando-se a possibilidade dos entes federados (i) desenvolverem seus próprios cadastros; (ii) utilizarem-se de instrumentos do SICAR; e (iii) complementar instrumentos já existentes, desde que a opção escolhida obedeça aos critérios elencados, todos relacionados ao atendimento de questões pré-estabelecidas (art. 5º, incisos I, II e III).

Afora isso, observa-se também a preocupação em relação às autuações que podem incidir no imóvel rural, visto que, embora seja facultado ao proprietário ou possuidor declarar os autos de infração emitidos antes de 22 de julho de 2008 (art. 39), também os entes federados responsáveis pelos autos de infração poderão disponibilizar no sistema a atualização das autuações efetivadas (p.ú). Por fim, destaca-se caber ao ente municipal, estadual ou distrital a competência para análise dos dados que forem declarados pelos particulares no CAR (art. 42).

Por: Buzaglo Dantas

2014-06-05T11:31:21+00:005 de junho de 2014|

BVRio lança plataforma de negociação para facilitar regularização de Unidades de Conservação

Através da plataforma BVTrade, titulares de imóveis localizados em Unidade de Conservação são remunerados por proprietários com déficit de Reserva Legal e por empreendimentos licenciados

Rio de Janeiro, 19 de Maio – Foi lançado hoje pela BVRio uma plataforma de negociação que promove a regularização fundiária de imóveis localizados em Unidades de Conservação (UCs). Segundo a Lei Florestal, proprietários rurais que não têm reserva legal suficiente podem se adequar através da doação, ao poder público, de área localizada no interior de Unidades de Conservação pendentes de desapropriação. E ainda, empreendimentos licenciados poderão realizar sua compensação ambiental utilizando o mesmo mecanismo, quando autorizados pelo órgão licenciador.

Por meio da plataforma BVTrade, utilizando o mecanismo da doação com compensação de reserva legal, o titular do imóvel localizado na UCs é remunerado pelo proprietário do imóvel com déficit de reserva legal ou pelo empreendedor licenciado, para realizar a doação ao poder público. Com a doação ocorre (i) a regularização fundiária da unidade de conservação, e (ii) a compensação do déficit de reserva legal do outro imóvel ou o cumprimento da compensação ambiental pelo licenciado.

Atualmente, existem 16 milhões de hectares em propriedades privadas esperando para receberem o valor da desapropriação. Considerando o preço médio do hectare pago pelo ICMBIO nos últimos anos, este mecanismo poderá poupar R$ 15 bilhões de reais dos cofres públicos.

Segundo o Presidente da BVTrade, Maurício Moura Costa, “Esse mercado oferece a possibilidade de conexão entre proprietários de terras em unidades de conservação pendentes de regularização, e titulares de imóveis rurais pendentes de regularização ambiental quanto à Reserva Legal, para implementação do mecanismo da compensação. Para o meio ambiente, o uso deste mecanismo contribuirá para a consolidação de áreas de conservação em todo o país”.

Antes do lançamento deste mercado mais de 400 mil hectares de áreas em Unidades de Conservação já foram inscritas na plataforma BVTrade, e estão disponíveis para negociação com proprietários rurais de todo o Brasil.

Sobre a BVRio: A bolsa de valores ambientais BVRio é uma instituição formada para promover o uso de mecanismos de mercado que facilitam o cumprimento de leis ambientais brasileiras. Através da sua plataforma BVTrade, a BVRio apoia o desenvolvimento de mercados ambientais em todo o Brasil, atuando com Cotas de Reserva Ambiental, Créditos de Logística Reversa, Créditos de Carbono, entre outros. A BVRio foi vencedora do Katerva Awards 2013, categoria Economia.

Fonte: www.bvrio.org e www.bvtrade.org

2014-05-19T14:58:39+00:0019 de maio de 2014|

Comentário à Resolução INEA nº 85/2014

Foi publicada, em 03.02.2014, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Resolução INEA nº 85, que dispõe sobre os procedimentos para tramitação de processos administrativos de licenciamento ambiental, adequação ambiental de propriedades rurais e recuperação de áreas degradadas.

Referida resolução estabelece os prazos máximos para atendimento das exigências do INEA nos processos de licenciamento ambiental, de aprovação de reserva legal e de recuperação de áreas degradas, sendo que a fixação dos prazos a serem cumpridos pelo requerente dependerá da classificação quanto ao porte e potencial poluidor da atividade.

Também é prevista a possibilidade dos prazos serem prorrogados até duas vezes por decisão das Gerências, Coordenadorias ou Superintendências Regionais responsáveis pelo processo, devendo a prorrogação ser requerida até a data de expiração do prazo concedido e ser devidamente fundamentada pelo requerente. Após essas duas prorrogações, poderá ser concedida uma última prorrogação a critério do Diretor ao qual a Gerência ou Coordenadoria está vinculado ou do Vice-Presidente quando o processo estiver sob responsabilidade das Superintendências Regionais.

O requerimento será indeferido caso não seja concedida a terceira prorrogação ao requerente ou este, após a concessão de três prorrogações, deixe de cumprir, total ou parcialmente, as exigências do INEA. Da decisão de indeferimento poderá o requerente interpor recurso administrativo.

Confirmando-se o indeferimento do requerimento, o processo, por decisão do Diretor ou do Vice-Presidente, poderá ser arquivado, desde que comprovada a inexistência de qualquer tipo de intervenção na área, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Estadual nº 3.467, de 2000.

Em caso de arquivamento, a regularização da atividade ou a aprovação da reserva legal ou do PRAD dependerá da apresentação de novo requerimento e abertura de novo processo administrativo, mediante o pagamento de nova guia de recolhimento, além do cumprimento das obrigações decorrentes da sanção administrativa aplicada.

A tabela abaixo, que constitui o anexo da resolução, traz os prazos máximos a serem concedidos ao requerente, bem como o prazo máximo para prorrogação.

 Tabela – 1 – Prazos de Atendimento

1) EXIGÊNCIAS

2) CLASSES

3) PRAZO DE EXIGÊNCIAS (DIAS)

4) PRAZO MÁXIMO DE PRORROGAÇÃO (DIAS)

a) Comparecimento do responsável técnico ou representante legal para reunião no INEA

Todas

10

10

b) Apresentação de documentação em geral, incluindo cópias de documentos cartoriais.

Todas

30

30

c) Apresentação de projetos de engenharia, com os cronogramas físicos detalhados, da obra e da implantação dos dispositivos de controle.

1 e 2
3 e 4
5 e 6

60
90
120

40
60
90

d) Apresentação de dados complementares ou projeto de engenharia modificado por exigência do INEA.

1 e 2
3 e 4
5 e 6

45
60
90

30
40
60

e) Período de construção de sistemas de controle de poluição e modificações de processos, incluindo obras civis e montagem de equipamentos.

1 e 2
3 e 4
5 e 6

90
120
240

60
90
120

f) Apresentação de EIA/RIMA e RAS.

Todas

180

90

g) Promover a inscrição de imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural.

Todas

90

60

1) EXIGÊNCIAS

2) CLASSES

3) PRAZO MÁXIMO DE EXIGÊNCIAS (DIAS)

4) PRAZO MÁXIMO DE PRORROGAÇÃO (DIAS)

h) Apresentação de plantas de imóveis rurais para aprovação de área de Reserva Legal.

Todas

90

60

i) Apresentar retificação de plantas de imóveis rurais ou informações inseridas no Cadastro Ambiental Rural – CAR, por exigência do INEA.

Todas

60

40

j) Apresentação de PRAD com espécies florestais para adequação ambiental de imóvel rural, reparação de dano ambiental, cumprimento de condicionantes de licença ou autorização ambiental ou cumprimento de Termos de Ajustamento de Conduta e Termos de Compromisso Ambiental.

Todas

90

60

k) Apresentação de dados complementares ou modificação de PRAD com espécies florestais, por exigência do INEA.

Todas

60

40

I) Comparecimento do requerente para assinatura de Termo de Compromisso

Todas

15

15

m) Apresentação de outros documentos pertinentes ao licenciamento ambiental

Todas

60

40

Por: Buzaglo Dantas

2014-02-19T17:26:38+00:0019 de fevereiro de 2014|

Rio de Janeiro publica Decreto nº 44.512/2013 regulamentando o Novo Cógido Florestal

Foi publicado, em 10.12.2013, o Decreto Estadual nº 44.512/2013, que regulamenta, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o Programa de Regularização Ambiental (PRA), a Reserva Legal e seus instrumentos de regularização, o regime de supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo, a Reposição Florestal, a Cota de Reserva Ambiental (CRA) e o Crédito de Reposição Florestal (CRF).

Com relação ao CAR, o art. 3º, prevê que a inscrição do imóvel rural no CAR se dará por meio de endereço eletrônico indicado no site do Instituto Estadual de Meio Ambiente – INEA, o qual poderá desenvolver sistema próprio de cadastramento ou utilizar o SICAR disponibilizado pelo Ministério do Meio Ambiente, podendo desenvolver módulos complementares para atender a peculiaridades do Estado do Rio de Janeiro.

A inscrição é condição obrigatória para a aprovação da localização da área de Reserva Legal; a adesão ao PRA; a emissão de CRA; a emissão de CRF; a emissão de Autorização Ambiental para supressão de vegetação nativa; e a aprovação de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS).

O decreto também institui o Programa de Regularização Ambiental (PRA), objetivando adequar e promover a regularização ambiental, com vistas à manutenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal e ao uso adequado de matéria-prima florestal (art. 11).

 A adesão ao PRA deverá ser feita no prazo de um ano a partir da publicação do decreto e poderá ser requerida pelo interessado no ato de inscrição do imóvel no CAR ou em ato posterior. Sendo que após a aprovação do requerimento, será celebrado um termo de compromisso entre o interessado e o INEA, que deverá conter os compromissos a serem cumpridos pelo proprietário, o método de recuperação das áreas, o prazo para a recuperação e as sanções pelo descumprimento do termo (art. 12).

Quanto à regularização da Reserva Legal, o decreto regulamenta a questão das propriedades rurais que, em 22.07.2008, detinham área de vegetação natural em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 do Código Florestal, para fins de composição de reserva legal. Tal regularização se dará mediante a recomposição da Reserva Legal, a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal ou a compensação da Reserva Legal (art. 19). Para este último caso, o decreto em questão traz as mesmas possibilidades previstas pelo Código Florestal, especificando, apenas, que a área sob regime de servidão ambiental ou de reserva legal, para fins de compensação, poderá incidir em área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos pelo Código Florestal, bem como sobre a área protegida na forma de RPPN, exceto aquelas sobrepostas ao mínimo exigido à reserva legal do imóvel (art. 23).

Ainda, no caso da Cota de Reserva Ambiental (CRA) – título nominativo representativo de vegetação nativa existente ou em processo de recuperação – o decreto incluiu além das hipóteses elencadas no art. 27 do Código Florestal, a Reserva Legal de pequena propriedade ou posse rural familiar, de propriedades e posses rurais com até quatro módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como de terras indígenas demarcadas e das demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território, conforme prerrogativa conferida pelo § 4º do art. 44 do Código Florestal.

Destaque-se que a área vinculada à CRA será submetida, no mínimo, ao mesmo regime de uso e conservação da Reserva Legal (art. 28).

A CRA será emitida pelo INEA após aprovação da proposta submetida pelo interessado e conterá, além dos itens previstos no § 2º do art. 45 do Código Florestal, o prazo de vigência e a declaração de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas da área (art. 31). A cota poderá ser objeto de transferência gratuita ou onerosa mediante termo assinado pelo seu titular e pelo adquirente (art. 33).

Estão previstos, em caráter temporário, os prazos de validade da CRA de 5, 10, 15 ou 20 anos contados da sua emissão, os quais poderão ser renovados mediante requerimento do interessado, que deverá ser apresentado em até trinta dias de antecedência do término da validade da CRA, cabendo ressaltar que a renovação da CRA não implica na continuidade de sua utilização para fins de compensação de reserva legal (arts. 34 e 36).

Ainda, para esses últimos casos, o decreto prevê que o término da validade da CRA encerrará a compensação, cabendo ao proprietário ou possuidor do imóvel beneficiário indicar, em até cento e vinte dias que antecedem o fim da validade da CRA, a forma de cumprimento da reserva legal por meio de um dos instrumentos previstos no art. 66 do Código Florestal (art. 35).

Ressalte-se que é de responsabilidade do proprietário do imóvel gerador da CRA a manutenção das condições de conservação da vegetação que originou o título, devendo comunicar ao INEA, em até trinta dias, a ocorrência de caso fortuito ou força maior que cause dano à área vinculada à CRA (art. 37).

Tanto o cancelamento da CRA (art. 38) quanto a necessidade de averbação, tanto da CRA, devem constar nas matrículas dos imóveis gerador e beneficiário (arts. 39 e 40).

Outro ponto do decreto que merece destaque é a possibilidade de que a reposição florestal, para casos de supressão de vegetação, seja feita por meio de Crédito de Reposição Florestal (CRF), o qual será emitido pelo INEA após a inclusão do imóvel no CAR e comprovação da efetiva implementação de um PRAD em conformidade com critérios a serem estabelecidos em regulamento específico (art. 46).

As áreas reflorestadas poderão ser objeto de emissão de CRF uma única vez (art. 47, parágrafo único) e não poderão ser emitidos CRFs em áreas onde forem executados PRAD de reposição florestal ou em virtude de decisão judicial ou administrativa (art. 49).

É possível a emissão de CRF e de CRA para uma mesma área (art. 50), bem como poderão ser emitidos CRFs relativos a plantios florestais iniciados em até cinco anos anteriores à edição do decreto (art. 61). Além disso, em caso de degradação da área vinculada ao CRF, o proprietário ou possuidor rural será responsável pela sua recuperação ambiental. Caso esta não seja viável, deverão ser apresentados CRFs em números equivalentes aos CFRs gerados (art. 54).

Ressalte-se que tanto a CRA quanto o CRF serão emitidos pelo INEA, registrados e mantidos em um sistema de controle de registro, denominado Sistema Estadual de Registro, integrado ao CAR.

O decreto determina, ainda, que, enquanto o CAR não for considerado implementado no Estado do Rio de Janeiro, todos os atos que dependam de prévia inscrição nele poderão ser realizados mediante a apresentação das informações e documentos pertinentes.

Por fim, o decreto prevê que será admitida a apresentação de contratos particulares de compra e venda de CRA para entrega futura no processo de aprovação de localização de área de reserva legal, obrigando-se as partes a requerer a emissão das CRAs correspondentes no prazo de noventa dias após a implantação do CAR e do Sistema Estadual de Registro (art. 60), o que permitirá, desde já, a negociação de CRAs.

Verifica-se que o decreto em análise, além de regulamentar o CAR no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o qual é de extrema relevância para a implementação da Lei Federal nº 12.651/2012 e a promoção de medidas de preservação ambiental, traz a regulamentação de importantes mecanismos econômicos, com vistas a impulsionar a conservação e recomposição da vegetação nativa do Estado.

Por: Buzaglo Dantas

2013-12-11T16:48:06+00:0011 de dezembro de 2013|

A hora e a vez do CAR

Após intensos debates que antecederam a votação do novo Código Florestal Brasileiro e a propositura de ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos de seus dispositivos, o fato é que a Lei n. 12.651/12, complementada pela Lei n. 12.727/12, está em pleno vigor.

Contudo, passado mais de um ano de vigência, o Governo Federal ainda não conseguiu colocar em funcionamento um de seus mais importantes mecanismos, o Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Não bastasse o paradoxo de que uma norma sancionada pela própria Presidente da República ser francamente desrespeitada pelo próprio Governo, o mais grave é que a ausência de implementação efetiva do CAR tem gerado prejuízos generalizados.

O primeiro deles decorre de uma decisão do Conselho Nacional de Justiça, que determinou que, enquanto não estiver em pleno funcionamento o CAR, fica mantida a exigência de averbação da reserva legal no Cartório do Registro de Imóveis. Isso apesar de a nova lei expressamente afirmar o contrário (art. 18, §4o). Em outras palavras, enquanto não implementado o CAR, mantém-se o regime antigo, já extinto.

Além disso, note-se que o cadastro tem por finalidade apresentar um completo diagnóstico das propriedades rurais de todo o país, de modo que, até que entre em funcionamento, está-se perdendo tempo de dar início à aplicação da nova lei e ao combate ao desmatamento.

Registre-se, ainda, que os prazo de 5 anos para que as instituições financeiras passem a somente conceder crédito para os proprietários rurais que estejam inscritos no CAR (art. 78-A), somente poderá começar a ser contado da implementação efetiva deste e não da vigência da lei, como consta da norma legal.

Aliado a tudo isso, é de se salientar que a adesão ao importantíssimo Programa de Regularização Ambiental – PRA, também instituído pela nova lei, igualmente depende de prévia inscrição no CAR (art. 59, §2o).

Mas o maior prejuízo decorrente desta inércia do Poder Público está no fato de que o CAR, uma vez implantado, permitirá que se proceda à preservação de inúmeras áreas vegetadas existentes no país, seja através da emissão de Cotas de Reserva Ambiental – CRAs (art. 44), seja mediante a adoção do modelo de compensação das áreas de reserva legal instituído pelo novo Código (art. 66). Ambos os instrumentos, contudo, dentre outros que visam ao mesmo fim, somente poderão ser utilizados, se o proprietário estiver cadastrado no CAR (art. 44, §1o e 66, §5o). Inclusive, a relevante alternativa de se proceder à “doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária”, o que pode auxiliar em muito a resolver o grave problema que atravessam as UCs do Brasil.

Por tudo isso, o lançamento, na última sexta-feira, 28/09, de um “projeto piloto” de CAR no RS – como a ele se referiu a Ministra do Meio Ambiente – longe de ser motivo de comemoração, é algo para lamentar, uma vez que já era hora de termos o produto final funcionando em todo o país, com todos os benefícios decorrentes.

Torçamos para que a promessa feita na ocasião pela mesma autoridade – de que o CAR estará implantado até dezembro – seja efetivamente cumprida.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2013-10-02T18:01:55+00:002 de outubro de 2013|

Prévia averbação de área de reserva legal é indispensável para isenção do ITR

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) referente à área de reserva legal está condicionada à sua prévia averbação na matrícula do imóvel, conforme exigido pela Lei 4.771/65. A necessidade de registro da reserva legal, agora no Cadastro Ambiental Rural, foi mantida pelo novo Código Florestal.

A decisão do colegiado, que pacifica o entendimento das Turmas de direito público, foi dada por maioria de votos no julgamento de embargos interpostos pela Fischer S/A Comércio, Indústria e Agricultura contra decisão da Segunda Turma do STJ, que considerou imprescindível a averbação da reserva legal para fins de gozo da isenção fiscal prevista no artigo 10 da Lei 9.393/96.

“Apenas a determinação prévia da averbação seria útil aos fins da lei tributária e da lei ambiental. Caso contrário, a União e os municípios não terão condições de bem auditar a declaração dos contribuintes e, indiretamente, de promover a preservação ambiental”, assinalou o acórdão da Segunda Turma.

A empresa, que questionou a cobrança de ITR não recolhido em 1998, apontou divergência com julgado da Primeira Turma (REsp 969.091), o qual considerou que “a área de reserva legal é isenta de ITR, por isso que ilegítimo o condicionamento do reconhecimento do referido benefício à prévia averbação dessa área no registro de imóveis”.

Defesa ambiental

A Fazenda Nacional apresentou impugnação, em que defendeu o entendimento da Segunda Turma. Para ela, “toda a compreensão da tributação territorial rural deve ser feita à luz do princípio da defesa do meio ambiente, sendo certo que o direito tributário, mormente quando consubstanciado em tributos de acentuado caráter extrafiscal, caso do ITR, pode e deve ser utilizado como instrumento de atuação do estado na economia e na proteção ambiental”.

A Fazenda Nacional argumentou que a averbação da área de reserva legal é dever que incumbe diretamente ao proprietário do imóvel, não fazendo sentido que se valha da benesse tributária quando em mora com o cumprimento de tal dever.

Novo código

Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator, destacou que, diversamente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, as quais são instituídas por disposição legal, a caracterização da área de reserva legal exige seu prévio registro junto ao poder público.

“O artigo 16 da Lei 4.771 exigia a prévia averbação da área da reserva legal à margem da inscrição da matrícula de imóvel. Já o novo Código Florestal (Lei 12.651/12), em seu artigo 18, mantém a necessidade de registro da área de reserva legal, todavia, doravante, junto ao órgão ambiental competente, por meio da inscrição no Cadastro Ambiental Rural”, afirmou o ministro.

Assim, segundo o ministro, não havendo o registro, que tem por objetivo a identificação da área destinada à reserva legal, não se pode cogitar de regularidade da área protegida e, consequentemente, de direito à isenção tributária correspondente.

“A inércia do proprietário em não registrar a reserva legal de sua propriedade rural constitui irregularidade e, como tal, não pode ensejar a aludida isenção fiscal, sob pena de premiar contribuinte infrator da legislação ambiental”, disse o ministro.

Divergência

Os ministros Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima divergiram do entendimento do relator. Para eles, a Lei 9.393, que dispõe sobre o ITR, não impõe essa condição. Os ministros interpretam que, se a declaração de reserva legal for falsa, o contribuinte pagará o ITR com juros e multa.

Fonte: STJ

2013-09-13T09:42:49+00:0013 de setembro de 2013|
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